o ipi e o imposto que tem por base economica as operacoes com os produtos industrializados. trata se de um tributo de competencia da uniao o qual incide sobre os produtos industriais nacionais e estrangeiros tendo como caracteristicas essenciais a nao cumulatividade a seletividade e a extrafiscalidade. o valor do imposto varia conforme os tipos de mercadorias ou seja as aliquotas se diferenciam de acordo com a precisao do produto. em geral os itens classificados como prescindivel possuem a tarifa mais alta enquanto os produtos indispensaveis possuem a aliquota mais baixa. porem a de se destacar que o ipi nao incide sobre produtos industrializados que tem como objetivo a exportacao. o enfoque desta materia e explanar sobre um tipo especifico de contribuinte do ipi qual seja o importador tendo em vista que por forca do decreto n 7.212 10 no momento do desembaraco aduaneiro dos produtos importados o importador tambem sera considerado contribuinte uma vez que a legislacao o equipara ao estabelecimento industrial. sendo assim o contribuinte do ipi sera o industrial o importador ou quem a lei a ele o equiparar. nesta toada a incidencia do ipi ocorre ainda que o sujeito nao realize uma operacao de industrializacao em si mas pelo simples fato de importar os produtos do exterior o que resta justificada a sua equiparacao aos estabelecimentos industriais conforme determina o inciso i do artigo 46 do codigo tributario nacional. como visto esta equiparacao esta categorizada na legislacao infraconstitucional uma vez que o importador nao realizou a conduta tipica de industrializar produtos para que houvesse a incidencia do tributo contudo sera considerado contribuinte por equiparacao.fora a existencia deste fato gerador a incidencia do ipi ocorre ainda no momento da saida deste produto importado ao mercado nacional ou seja no momento da revenda deste produto com o objetivo de igualar a mercadoria importada a mercadoria nacional para que assim nao recaia qualquer tipo de vantagem economica exclusiva ao produto internacional. ocorre que ha algum tempo vem sendo discutida a inconstitucionalidade quanto a cobranca do ipi na revenda no mercado nacional desses produtos importados sob a alegacao de que haveria uma bitributacao. a questao havia sido pacificada pela 1 secao do superior tribunal de justica no julgamento do eresp 1.411.749 pr proferido em junho de 2014 ocasiao em que venceu o entendimento contrario a incidencia do ipi apos o desembaraco aduaneiro ou seja nao havendo que se falar em incidencia do ipi na revenda nacional desses produtos. entretanto em outubro de 2015 o tribunal reformou o seu entendimento no julgamento do resp n 1.403.532 sc e passou a considerar legitima a cobranca do ipi tanto no desembaraco aduaneiro quanto na revenda do produto no mercado nacional. na ocasiao foram apresentados embargos de declaracao com pedido de efeitos infringentes. neste interim diante da repercussao e da mudanca de entendimento nos tribunais superiores para evitar que sejam proferidas decisoes contraditorias no ordenamento juridico em 2016 o tema foi levado ao supremo tribunal federal o qual definira se a incidencia do imposto sobre produtos industrializados no desembaraco aduaneiro bem como na saida do estabelecimento importador para a comercializacao no mercado interno representaria violacao ao principio da isonomia previsto no artigo 150 ii da constituicao federal. a materia teve repercussao geral reconhecida e sera apreciada no julgamento do recurso extraordinario n 946648. ocorre que o referido recurso teve o seu julgamento adiado estando ainda pendente para apreciacao com o relator desde 27 08 2019. diante da instauracao da repercussao geral o julgamento dos embargos de declaracao no stj foi no sentindo de sobrestar o processo ate a publicacao da decisao de merito do stf. sendo assim resta claro que o entendimento atual do superior tribunal de justica ainda nao e definitivo. deste modo a materia encontra se suspensa nos tribunais inferiores aguardando o julgamento do supremo tribunal federal a fim de definir sobre a inconstitucionalidade da dupla tributacao do imposto o qual incide no desembaraco aduaneiro de produto industrializado bem como na revenda desses produtos no mercado interno.sendo assim neste momento aos contribuintes que realizarem importacoes de produtos do exterior e com finalidade de as revende las nestas saidas havera tambem a incidencia do ipi. o aureliano santos cumprindo seu papel de difundir as informacoes coloca se a disposicao dos amigos e clientes para prestar maiores esclarecimentos. autores lorival aureliano e rosangela gomes socios do aureliano santos advogados