inicialmente cumpre destacar que o capital social de uma empresa e o valor que os socios ou acionistas estabelecem para iniciar o negocio. o capital social e uma especie de reserva financeira da empresa o qual pode ser utilizado para diversos fins como pagamento de despesas iniciais aquisicao de bens contratacao de funcionarios entre outros.isto significa que ao definir o valor de capital social do seu cnpj e importante que a quantia seja suficiente para as despesas iniciais como tambem para cumprir com as obrigacoes legais e trabalhistas.anteriormente nao havia exigencia de valor minimo de capital social para as empresas prestadoras de servicos terceirizados mas a lei n 13.429 2017 trouxe algumas modificacoes e dentre elas esta a exigencia de um capital minimo proporcional ao numero de empregados quando se trata de empresa terceirizada.o artigo 12 da lei n 13.429 2017 alterou a lei do trabalho temporario n 6.109 74 introduzindo o artigo 4 b o qual dispoe o seguinte art. 4o b. sao requisitos para o funcionamento da empresa de prestacao de servicos a terceiros i prova de inscricao no cadastro nacional da pessoa juridica cnpj ii registro na junta comercial iii capital social compativel com o numero de empregados observando se os seguintes parametros a empresas com ate dez empregados capital minimo de r 10.000 00 dez mil reais b empresas com mais de dez e ate vinte empregados capital minimo de r 25.000 00 vinte e cinco mil reais c empresas com mais de vinte e ate cinquenta empregados capital minimo de r 45.000 00 quarenta e cinco mil reais d empresas com mais de cinquenta e ate cem empregados capital minimo de r 100.000 00 cem mil reais e empresas com mais de cem empregados capital minimo de r 250.000 00 duzentos e cinquenta mil reais .nestes termos ao analisarmos o disposto desta nova norma legal tal estabelece o capital minimo de r 10 mil reais para as empresas com ate 10 empregados cujo objeto seja preponderante terceirizacao de mao de obra. considerando a omissao da legislacao quanto as atividades e as prestacoes de servicos que se enquadrariam no conceito de terceirizacao muitas duvidas passaram a surgir quanto ao proprio conceito de terceirizacao principalmente apos a autorizacao legal em que passou a permitir a terceirizacao da atividade fim o que antes somente era permitido quanto a atividade meio da empresa. desta forma ja emerge a primeira duvida qual seja pode se afirmar que o artigo 12 da lei n 13.429 2017 que alterou a lei do trabalho temporario n 6.109 74 e introduziu o artigo 4 b abrangeria toda a cadeia de empresas que prestem servicos a outras empresas sera que o conceito de servicos terceirizados onde o tomador terceiriza parte de suas atividades nao prescinde de um contrato formal com o prestador onde reza que sera alocada mao de obra em estabelecimentos de terceiros muitas duvidas e interpretacoes estao surgindo neste tema a exemplo se a norma legal enquadraria no conceito de terceirizacao quando empresas prestadoras de servicos celebram contratos com os seus tomadores porem nao alocam de forma direta mao de obra nas instalacoes deste ultimo ou quando e o caso de uma alocacao parcial. exemplo servicos de bpo administrativo financeiro e contabil servicos de ti servicos advocaticios etc sera que a norma legal em comento nao e omissa no que tange a tais questionamentos importante mencionar que nao ha uma resposta definitiva. isso porque em virtude da omissao legal nao ha uma legislacao especifica que abarque todos esses questionamentos. assim o judiciario se encarrega de analisar cada caso em especifico verificando as suas particularidades e a verdade dos fatos para entao consubstanciar se determinada relacao se caracteriza como terceirizacao ou se refere a uma relacao comercial regida pela legislacao civil. o que se tem atualmente na jurisprudencia e o entendimento de que em havendo regular relacao comercial entre as empresas restara caracterizado o liame interempresarial o qual se difere daquele que visa a terceirizacao trabalhista. a relacao comercial se revela geralmente na representacao comercial entre pessoas juridicas no fornecimento revenda transporte ou distribuicao de insumos ou produtos finalizados ou ainda na prestacao de assessorias tecnicas especializadas desde que inexistentes qualquer administracao direta ou ingerencia excessiva sobre o modo de atuacao da prestacao de servicos. assim com o advento artigo 12 da lei n 13.429 2017 que alterou a lei do trabalho temporario n 6.109 74 introduzindo o artigo 4 b apos a constituicao a empresa de servicos terceirizados devera prever em seus instrumentos contratuais um capital social minimo de acordo com o numero de empregados registrados conforme os parametros acima indicados.tal requisito e fundamental para garantir que a empresa tenha capacidade financeira necessaria para sustentar suas operacoes e honrar seus compromissos trabalhistas haja vista que o aumento no capital social reflete maior responsabilidade financeira que a empresa assume pois esta deve garantir as devidas protecoes aos trabalhadores envolvidos.desse modo para estabelecer o valor do capital social de empresas cujo objeto seja a prestacao de servicos terceirizados elucidamos atraves da tabela abaixo numero de empregadosvalor minimo do capital socialate 10 empregadosr 10.000 00de 11 a 20 empregadosr 25.000 00de 21 a 50 empregadosr 45.000 00de 51 a 100 empregadosr 100.000 00acima de 100 empregadosr 250.000 00por fim cumpre enfatizar que e importante observar tal proporcao pois a ausencia de capital minimo nos termos da lei podera acarretar inseguranca juridica e financeira para a empresa tomadora de servicos principalmente no que concerne as acoes trabalhistas ja que em eventual demanda judicial a empresa tomadora responde de forma subsidiaria. outrossim podera ensejar em responsabilizacao como foi o caso do julgamento realizado pela sexta turma do tst no rr 10709 83.2018.5.03.0025 em que condenou a tomadora de servicos em danos morais coletivos no importe de r 200.000 00 em razao da contratacao de empresas terceirizadas com capital social minimo incompativel com o numero de empregados. de acordo com o entendimento do tst a empresa praticou atos ilicios contra a ordem juridica trabalhista e ofenderam a coletividade de trabalhadores. por tais razoes a precaucao nas analises previas e a observancia dos requisitos impostos pela legislacao e fundamental para que as empresas nao sejam penalizadas no ambito judicial. o aureliano santos cumprindo seu papel de difundir as informacoes coloca se a disposicao dos amigos e clientes para prestar maiores esclarecimentos. autores lorival aureliano e rosangela gomes socios do aureliano santos advogados