panorama geral sobre o tema 1079a discussao inicial do tema recaiu sobre o artigo 4 paragrafo unico da lei n 6.950 81 para considerar a limitacao da base de calculo das contribuicoes sociais aos terceiros sistema s senai sesc sesi senac incra e sebrae em 20 salarios minimos uma vez que a receita federal exigia o recolhimento em torno de 5 8 sobre o total da folha de pagamento. desde 2008 o stj vem se posicionamento em decisoes monocraticas sobre o assunto sendo favoravel para o contribuinte aplicando se a limitacao da base de calculo em 20 salarios minimos. em marco 2020 esse posicionamento ficou ainda mais forte pois ocorreu um julgamento da 1 turma do stj que chancelou este entendimento. diante de tais circunstancias diversas acoes foram sendo ajuizadas em busca da aplicacao deste posicionamento o que culminou com o sobrestamento das demandas em razao da afetacao dos recursos especiais n resp 1898532 ce e resp 1905870 pr como repetitivo ocorrido em 18 12 2020. em 13 03 2024 ocorreu o julgamento deste tema no stj e a decisao foi pela nao limitacao da base de calculo sobre os 20 salarios minimos ou seja as empresas deverao continuar efetuando o pagamento da contribuicao para o sistema s aplicando a aliquota sobre o valor total da folha de salarios. embora o julgamento tenha sido desfavoravel o stj modulou os efeitos desta decisao. a modulacao dos efeitos foi uma forma encontrada para minimizar os impactos desta mudanca de posicionamento da jurisprudencia que desde 2008 era favoravel para os contribuintes e a partir de 13 03 2024 passou a ser desfavoravel. com isso ficou decidido que a empresa que tenha ingressado com a acao ate a data do inicio do julgamento no stj e que tenha obtido decisao favoravel para permitir a limitacao da base de calculo podera se utilizar desta decisao ate a publicacao do acordao do stj que se deu em 02 05 2024. atualmente o tema 1079 no stj encontra se pendente de julgamento do recurso de agravo interno interposto pela fazenda nacional a qual visa limitar a modulacao dos efeitos aplicada sob argumento de que nao haveriam decisoes no stj suficientes a ensejar a modulacao imposta. tentativas da fazenda nacional em distorcer o tema diante da modulacao dos efeitos imposta a fazenda nacional passou a peticionar nos processos individuais e interpor recursos na tentativa de distorcer o quanto fora julgado no tema 1079 pelo stj. isso porque dentre os argumentos impostos pela fazenda nacional estao os seguintes sustenta que a modulacao aplicar se ia exclusivamente as entidades sesi senai sesc e senac argumentando que o acordao teria mencionado apenas estas quatro entidades o que excluiria as demais do sistema s do beneficio modulatorio. tal interpretacao alem de restritiva viola frontalmente o principio da isonomia tributaria consagrado no artigo 150 inciso ii da constituicao federal. sustenta que a compensacao restituicao dos valores nao poderia observar a prescricao dos 5 anos anteriores ao ajuizamento da acao devendo ser aplicado apenas a partir da decisao favoravel nos autos ate a publicacao do acordao pelo stj desconsiderando completamente o prazo quinquenal anterior ao ajuizamento da acaosustenta que a limitacao de 20 salarios minimos deveria ser aplicada individualmente por empregado e nao sobre o total da folha de pagamento. esta interpretacao contraria nao apenas a literalidade do artigo 4 paragrafo unico da lei 6.950 1981 que se refere expressamente ao total das remuneracoes indicando inequivocamente uma base coletiva de calculo mas tambem toda a construcao jurisprudencial historica sobre o tema.diante das aventuras juridicas intentadas pela pgfn vejamos a seguir os motivos pelos quais os argumentos apresentados nao possuem qualquer embasamento juridico tentativa de limitar a modulacao dos efeitos apenas para as entidades sesi senai sesc e senaca fazenda nacional vem alegando nos processos individuais que o tema 1079 teria mencionado apenas as entidades sesi senai sesc e senac pugnando para que a modulacao dos efeitos seja aplicada apenas a tais terceiros. entretanto nao ha qualquer logica juridica e legal para que apenas algumas entidades do sistema s sejam abarcadas pela modulacao em comento e outras nao. e e esse o entendimento que vem sendo aplicado pelos tribunais regionais a exemplo do julgamento da apelacao civel n 5014114 66.2020.4.03.6100 des. rel. adriana pileggi j. 04 08 2025 em que o tribunal regional da 3 regiao decidiu o seguinte ... por fim cumpre ressalvar que embora o mencionado precedente vinculante tenha se restringido as contribuicoes ao sesc senac sesi e senai a compreensao central nele manifestada e aplicavel as demais contribuicoes parafiscais possuindo como base de calculo o total da folha de salario das empresas. esta decisao representa importante precedente na consolidacao do entendimento de que a modulacao deve abranger todas as entidades do sistema s sem distincoes arbitrarias.tentativa de limitar o periodo prescricional para compensacao das contribuicoes recolhidas indevidamente a fazenda nacional tenta ainda limitar o periodo prescricional para compensacao das contribuicoes recolhidas indevidamente. argumenta que a compensacao somente poderia levar em consideracao as contribuicoes recolhidas a partir da decisao favoravel expedida no processo individual ate a publicacao do acordao do tema 1079. entretanto novamente nao ha qualquer embasamento legal para este argumento uma vez que a legislacao permite a compensacao de valores recolhidos indevidamente no periodo de 05 anos anteriores ao ajuizamento da acao considerando que o ingresso da demanda e motivo de interrupcao da prescricao conforme artigo 168 inciso i e paragrafo unico do ctn. e e nesse sentido que os tribunais vem decidindo a exemplo da apelacao civel n 5014114 66.2020.4.03.6100 des. rel. adriana pileggi j. 04 08 2025 a qual decidiu o seguinte reconheco o direito a compensacao dos valores indevidamente recolhidos relativos aos fatos geradores ocorridos ate 02 05 2024 observando se o prazo quinquenal de prescricao conforme disposto no art. 168 inc. i do ctn e a modulacao dos efeitos do tema 1.079 do c. superior tribunal de justica nos exatos limites da liminar concedida nos autos. tentativa de limitar a base de calculo a fazenda nacional ainda tenta impor o argumento impossivel e antijuridico de que a limitacao da base de calculo de 20 salarios minimos determinada na modulacao dos efeitos teria de ser aplicada a cada empregado individualmente e nao sobre o total da folha de pagamentos. igualmente nao ha qualquer contexto legal ou jurisprudencial para tal aplicacao uma vez que nem mesmo a tese firmada pelo c. stj teria excepcionado qualquer determinacao para suposta aplicacao da limitacao de 20 salarios minimos considerando o valor total da remuneracao de cada empregado devendo assim ser aplicado o total da folha de pagamento. mesmo porque aceitar a interpretacao proposta pela fazenda nacional significaria tornar a limitacao legal completamente inocua uma vez que rarissimas sao as empresas que pagam remuneracao superior a 20 salarios minimos aproximadamente r 28.240 00 em 2025 a um unico empregado. tal interpretacao violaria nao apenas o principio da efetividade normativa mas tambem o principio da razoabilidade configurando verdadeira tentativa de esvaziar por via obliqua o conteudo da modulacao estabelecida pelo stj.consideracoes finais o que se analisa diante das consideracoes apontadas acima e que a fazenda nacional busca a todo momento distorcer o julgamento do tema 1.079 essencialmente quanto a modulacao dos efeitos pois evidente que traz aos processos individuais argumentos que nao se coadunam com qualquer embasamento legal ou mesmo fatico levado em consideracao quando do julgamento do tema pelo stj. diante das complexidades e nuances que envolvem o tema torna se essencial contar com assessoria juridica especializada para navegar com seguranca neste cenario em constante evolucao. cada caso possui suas particularidades que demandam