voce ja ouviu falar em marketing de incentivo o marketing de incentivo teve sua propagacao a partir do ano 2000 o sucesso foi tamanho que chamou a atencao das autoridades fiscalizadoras bem como com a ocorrencia de varias acoes trabalhista vez que estes entes entenderam na epoca que tais operacoes eram uma forma de ocultar a natureza salarial dos pagamentos e logo nao tributando tais valores.a ideia central do marketing de incentivo sempre foi a de gerar estimulo para o cumprimento de metas de producao. atualmente podemos definir o marketing de incentivo como um conjunto de acoes que sao tomadas com o objetivo de estimular os colaboradores de uma empresa a oferecer o melhor de si para alavancarem os resultados da empresa atraves de seu desempenho sendo este superior ao ordinariamente esperado no exercicio de suas atividades.conforme o proprio nome sugere o marketing de incentivo e a ferramenta que visa incentivar os funcionarios de uma organizacao a alcancarem um desempenho mais satisfatorio em suas funcoes tendo como resultado premiacoes ou bonificacoes.com o advento da alteracao do artigo 457 da clt este trouxe uma inovacao de tal sorte que concedeu maior seguranca juridica para as empresas que deseja instituir o pagamento de premiacoes aos seus funcionarios vez que tais valores estao fora da incidencia da tributacao e dos encargos trabalhistas desde que com a observancia dos pre requisitos ensejadores para tal. como funciona o pagamento de premios antes da reforma trabalhista a realizacao de pagamentos de premios aos colaboradores resultava em encargos trabalhistas como reflexos nos calculos de rescisoes e pagamentos de seguros trabalhistas.todavia a nova regra traz em seu bojo que o pagamento da premiacao nao se confunde com verba salarial pois o recebimento do premio pelo funcionario dependera de sua conduta individual onde para ser beneficiado devera atingir metas preestabelecidas ou seja o desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercicio de suas atividades. assim as metas nao podem ser de natureza a gerarem certeza no pagamento do premio sob pena de incorrer na caracterizacao de uma remuneracao salarial disfarcada. o artigo 457 2 da clt dispoe os formatos de premios em forma de bens servicos ou valor em dinheiro . mas vale lembrar que o pagamento de premios nao tem vinculo obrigacional ele e feito de maneira espontanea pela empresa a partir de criterios previamente estabelecidos. da mesma forma tambem nao pode ser exigida a participacao dos colaboradores o que deve ocorrer de forma voluntaria.assim no caso de uma empresa optar em pagar premios em dinheiro mediante cartao de premiacao tal modalidade ja se mostra factivel e com mais seguranca juridica trazendo ainda um facilitador a utilizacao para compras em diversos estabelecimentos fisicos e virtuais saques em dinheiro pagamento de contas recarga de celular entre outras funcoes. os cartoes de premiacao permitem mais liberdade de escolha ao premiado para adquirir produtos ou servicos de acordo com suas necessidades em todo o brasil contudo vale lembrar que se nao houver criterios bem definidos nas campanhas de premiacao realizadas pela empresa bem como na forma dos pagamentos a titulo de premio o risco de a empresa ter que arcar com o onus trabalhista e previdenciario e consideravel. podendo inclusive ocorrer o reconhecimento de tais pagamentos como verba de natureza salarial com os reflexos em todas as demais verbas como 13 salario fgts ferias hora extra verbas rescisorias etc alem do recolhimento de inss sobre tais valores. por isso a importancia dos propositos bem delineados quando dos pagamento de premios sempre evidenciando e justificando quais as metas alcancadas pelo colaborador e o desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercicio de suas atividades. e preciso ter um manual e um plano bem definido que justifiquem o atingimento das referidas metas. isto porque conforme preve o art. 457 2 da clt alterado pela reforma trabalhista as importancias ainda que habituais pagas a titulo de premios nao integram a remuneracao do empregado nao se incorporam ao contrato de trabalho e nao constituem base de incidencia de qualquer encargo trabalhista e previdenciario.entretanto embora a legislacao trabalhista nao mencione sobre possiveis valores limites para tais premios por interpretacao logica por se tratar de uma premiacao em razao de metas atingidas prescinde se cautela objetividade e que os valores sejam perfeitamente justificados sob pena de em sede trabalhista ocorrer a descaracterizacao da natureza do pagamento dos premios convertendo os em verba de natureza salarial. prestadores de servicos autonomos podem receber o premio de incentivo a caracterizacao do premio de incentivo da forma como se apresenta na inovacao da clt apos a reforma trabalhista menciona que tais se destina a empregados ou seja aqueles que possuem o vinculo empregaticio de acordo com a definicao de empregado contido no artigo 3 da clt. ou seja tais nao se aplicam a prestadores de servico autonomos em que a relacao e de natureza individual ou contratual pois nao ha os elementos da subordinacao e da pessoalidade os quais sao caracteristicos da relacao empregaticia. a vista disso no caso de pagamento pela prestacao do servico prestado por autonomos se da atraves da emissao de rpa recibo de pagamento a autonomo incidindo a devida tributacao de imposto de renda inss inclusive patronal e iss. desta maneira nao ha como parear os conceitos de premios com a inovacao da clt sem incidencia dos encargos trabalhistas e previdenciarios posto ser divergente a natureza de tais relacoes. premio de incentivo para pessoas juridicas do mesmo modo nao ha como apregoar os mesmos conceitos quanto ao pagamento dos premios nos moldes contidos na clt quando tais pagamentos forem destinados a um parceiro prestador de servicos pessoa posto que nao ha qualquer relacao empregaticia entre as partes. por tais razoes quaisquer valores a serem pagos nesta situacao deverao ser objeto de o recebedor apresentar a respectiva nota fiscal de prestacao de servico ao pagador com a incidencia de toda a tributacao pertinente a cada modalidade de servicos nos moldes da legislacao em vigor a exemplo o iss inss irpj pis cofins e csll. concluindo a campanha de marketing de incentivo com os pagamentos de premiacoes principalmente apos a reforma trabalhista encontra amparo legal em momento atual e uma opcao viavel para que as empresas possam implementar de forma mais efetiva o programa de metas e com isso aumentar a produtividade dos seus colaboradores de uma maneira bastante motivacional. consigna se por derradeiro que nao ha em momento uma legislacao especifica que regulamente o marketing de incentivo via cartoes de premiacoes em si os elementos legais sao os contidos na inovacao contida na clt o qual evidencia natureza indenizatoria e nao salarial do recebimento dos premios. para tanto conforme discorremos na presente materia e preciso estar atento as regras que antecedem a implantacao da campanha de premiacoes pois sera preciso ficar muito bem claro e evidenciado a meta para o atingimento de um esforco extraordinario para que o empregado faca jus ao recebimento do premio em questao do contrario corre se um grande risco de tais valores serem considerados verbas salarias implicando assim em todos os reflexos e encargos trabalhistas e previdenciarios. o aureliano santos cumprindo seu papel de difundir as informacoes coloca se a disposicao dos amigos e clientes para prestar maiores esclarecimentos. autores lorival aureliano e rosangela gomes socios do aureliano santos advogados