o itbi imposto de transmissao de bens imoveis e um imposto municipal e incide sobre a transmissao inter vivos do bem imovel sendo necessario o seu recolhimento para que se proceda com o registro de transmissao de propriedade no cartorio de imoveis. de acordo com o artigo 38 do codigo tributario nacional a base de calculo do tributo corresponde ao valor venal dos bens ou direitos atribuidos. entretanto o municipio de sao paulo criou o valor venal de referencia o qual e determinado pela prefeitura com base em pesquisa de mercado e sem data pre definida para a atualizacao deixando assim de utilizar o valor venal que serve de base de calculo para o iptu. diante da queda do setor imobiliario os valores das negociacoes cairam de forma exponencial com isso ocorreu uma crescente quanto ao valor de referencia criado pela prefeitura de sao paulo o que vem gerando varios embates judiciais para que seja desconsiderada esta base de calculo consignando que seja reconhecido ou o valor venal utilizado para o itpu ou o valor da negociacao do contrato. foi o que ocorreu em dos casos em que o nosso escritorio teve atuacao o qual tramitou na 15 vara da fazenda publica de sao paulo sendo procedente o pedido pois na ocasiao em 2018 a venda do imovel ocorreu pelo valor de r 1.875.000 00 um milhao oitocentos e setenta e cinco mil reais e o valor de referencia utilizado pela prefeitura para calculo do itbi perfazia a quantia de r 2.615.374 00 dois milhoes seiscentos e quinze mil trezentos e setenta e quatro reais . com isso a prefeitura pretendia efetuar a cobranca do itbi tendo como base de calculo o valor venal ou seja r 2.615.374 00 dois milhoes seiscentos e quinze mil trezentos e setenta e quatro reais mas atraves de acao judicial foi mantido a decisao no sentido que o valor de base de calculo do itbi teria que ser o valor da transacao qual seja o valor da venda do imovel sendo efetivamente de r 1.875.000 00 um milhao oitocentos e setenta e cinco mil reais . valor este que foi devidamente confirmado na decisao do recurso do tribunal de justica de sao paulo. os juizes vem entendendo que nao ha base legal para que a prefeitura utilize o valor venal de referencia pois ele afronta o disposto no artigo 150 da constituicao federal bem como o artigo 97 do codigo tributario nacional pois trata se de uma meio utilizado para majoracao do tributo sem qualquer respaldo legal pois e estabelecido mediante simples coleta de amostra de precos com base em pesquisas de ofertas imobiliarias. sendo assim a jurisprudencia dos nossos tribunais superiores sedimenta que a base de calculo do itbi corresponde ao valor venal do iptu ou o valor da transacao rechacando assim o valor venal de referencia pois a diferenca em muitos casos e alarmante o que gera uma arrecadacao indevida pela prefeitura de sao paulo. nesse caso o contribuinte tem o direito de buscar o judiciario para seja considerada a base de calculo correta para a cobranca do tributo nas transmissoes dos imoveis evitando se com isso que seja efetuado de forma ilegal o pagamento a maior do imposto. ate porque em muitos casos a economia com este tributo e muito significativa. o aureliano santos cumprindo seu papel de difundir as informacoes coloca se a disposicao dos amigos e clientes para prestar maiores esclarecimentos. autores lorival aureliano e rosangela gomes socios do aureliano santos advogados