no ambito trabalhista a ajuda de custo tratada na clt se refere as despesas que o empregado eventualmente tenha para a prestacao de algum servico externo como por exemplo gasolina hospedagem alimentacao etc. importante dizer e que nesse caso todo gasto tera que ser compensado mediante a comprovacao das notas de despesas.a ajuda de custo em principio nao possui natureza salarial pois trata se de uma verba indenizatoria pois traduz o ressarcimento de despesas feitas ou a se fazer em funcao do cumprimento do contrato de emprego. entretanto muitas vezes configura parcela salarial dissimulada ou seja nesse caso e de rigor que seja reconhecida a respectiva natureza juridica. no ambito da justica do trabalho o que prevalecera sera sempre o principio da primazia da realidade ou seja e irrelevante o titulo que se de a determinada rubrica contida no contra cheque do empregado se restar provada que esta nao condiz com a realidade nao prevalecera no ambito da relacao empregaticia. antes da reforma trabalhista o 2 do art. 457 da clt estabelecia que as ajudas de custo e as diarias que nao ultrapassassem 50 do salario nao eram inclusas nos salarios. entretanto ainda que os valores fossem superiores a este percentual desde que houvesse a comprovacao da utilizacao da ajuda de custo esta poderia ser reconhecida como verba indenizatoria a depender de cada caso. com a reforma trabalhista nao ha mais o limite quantitativo assim o que definira a natureza juridica da referida verba sera a sua finalidade ou seja se se destina a compensar gastos ocasionais feitos pelo trabalhador no desempenho de eventuais compromissos externos. importante ressaltar que se a ajuda de custo estiver desvinculada da necessidade para o exercicio do trabalho a parcela passa a ser caracterizada como de natureza salarial integrando a remuneracao do empregado o que devera ser analisado no caso concreto. por isso a ajuda de custo pode se revestir das caracteristicas de parcela de natureza indenizatoria ou salarial dependendo da sua finalidade conforme se analisa nos seguintes julgados trt2 1001124 62.2019.5.02.0031 trt23 ro 0000058 50.2016.5.23.0107. no ambito tributario na sistematica da legislacao tributaria o conceito de ajuda de custo e mais objetivo pois a lei n 7.713 88 e o regulamento do imposto de renda decreto n 9.580 2018 especifica que havera isencao do imposto de renda nos rendimentos da ajuda de custo destinada a atender as despesas com transporte frete e locomocao do beneficiado e seus familiares em caso de remocao de um municipio para outro sujeita a comprovacao posterior pelo contribuinte . considerando que de acordo com o artigo 111 do codigo tributario nacional a legislacao que trata da isencao ou suspensao de credito tributario devera ser interpretada literalmente ou seja nao se pode ampliar a aplicacao da isencao para outros casos os quais embora sejam denominados de ajuda de custo nao revestem esta finalidade. vale destacar que a reforma trabalhista nao alterou a legislacao do imposto de renda assim somente a ajuda de custo delimitada na legislacao tributaria e que permanece com a isencao do tributo. e o que se observa no entendimento jurisprudencial trf3 0002051 26.2014.4.03.6126 trf4 5050815 49.2019.4.04.7000 stj resp 1647963. ou seja ainda que no ambito trabalhista haja certa ampliacao do conceito de ajuda de custo sendo caracterizada como verba indenizatoria esta sera somente para fins de exclusao de encargos trabalhistas e previdenciarios conforme art. 457 2 da clt. desta forma a finalidade das ajudas de custo e que sempre deverao ser observadas pois tanto na esfera trabalhista quanto na tributaria e fundamental que se analise a verdadeira utilidade das referidas ajudas sob pena de restarem caracterizadas como verba salarial e com isso incorrem no pagamento de verbas trabalhistas e previdenciarias bem como na descaracterizacao do cerne da norma a qual enseja a isencao tributaria. o aureliano santos cumprindo seu papel de difundir as informacoes coloca se a disposicao dos amigos e clientes para prestar maiores esclarecimentos. autores lorival aureliano e rosangela gomes socios do aureliano santos advogados