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Tributação de Lucros e Dividendos: O que Muda no Brasil com o PL 1.087/2025

O sistema tributário brasileiro dá um passo histórico em 2025 ao aprovar a exigência de imposto de renda sobre lucros e dividendos pagos a pessoas físicas. O Projeto de Lei n.º 1.087/2025 foi aprovado na Câmara dos Deputados em 30 de setembro de 2025 e pelo Senado Federal em 4 de novembro do mesmo ano, sinalizando o fim da isenção vigente desde 1995. Essa mudança legislativa produzirá reflexos significativos para sócios, acionistas e empresários, exigindo preparação técnica e planejamento societário criterioso.

O texto do PL 1.087/2025 segue agora para a sanção do presidente da República. Se aprovado integralmente ainda em 2025, as novas regras para a tributação de lucros e dividendos, bem como as alterações nas faixas de isenção do Imposto de Renda, entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026. Essa expectativa confirma a posição do governo em implementar a reforma tributária já no próximo exercício fiscal e garante que contribuintes e empresas tenham tempo hábil para realizar os ajustes necessários antes do início da vigência das alterações legais.

O QUE DIZ A NOVA LEI?

O PL 1.087/2025 estabelece que, a partir de 1º de janeiro de 2026, lucros e dividendos superiores a R$ 50.000,00 por mês (ou R$ 600.000,00 ao ano) distribuídos por empresas a sócios pessoas físicas estarão sujeitas a 10% de imposto de renda retido na fonte, tornando o sistema mais progressivo e, segundo seus defensores, mais justo socialmente. Permanecem isentos os valores mensais a título de salário e pró-labore de até R$ 5.000,00, medida que beneficia especialmente pequenos investidores e sócios de micro e pequenas empresas, garantindo alívio tributário para a maior parcela dos contribuintes brasileiros.

Além disso, a lei prevê um importante mecanismo de transição, qual seja, os lucros apurados até 31/12/2025, desde que aprovados formalmente em ata e registrados até essa data, poderão ser pagos até o fim de 2028 sem incidência do novo imposto. Essa brecha viabiliza um último planejamento fiscal relevante antes da vigência definitiva da nova regra.

SETORES E GRUPOS MAIS AFETADOS

A medida atinge de forma mais contundente holdings familiares, sociedades de advogados e profissionais liberais, empresas de médio e grande porte de capital fechado e investidores que recebem múltiplos dividendos de várias fontes. Tais grupos, que frequentemente recebem valores acima dos limites estabelecidos para isenção, terão de reavaliar suas estratégias de distribuição de lucros e opções societárias. O mercado financeiro, com investidores pessoa física de porte elevado, também entra entre os mais expostos à nova tributação. Para residentes no exterior, estarão sujeitas a alíquota de 10% de imposto de renda retido na fonte, as remessas realizadas a título de lucros ou dividendos.

EFEITOS PRÁTICOS E EXEMPLOS

Na prática, sócios que registrarem a deliberação e distribuição de lucros até 31 de dezembro de 2025 poderão receber esses valores até 2028 sem sofrer a nova tributação. Por outro lado, lucros distribuídos sem o registro formal, ou deliberados já sob a nova vigência, estarão obrigatoriamente sujeitos ao desconto de 10%, impactando imediatamente o resultado líquido percebido.

Para sociedades profissionais, clínicas, escritórios de advocacia e consultorias – normalmente estruturadas para distribuir lucros elevados mensalmente, a retenção passa a compor o novo cálculo de remuneração e planejamento tributário. Já holdings e estruturas familiares deverão rever estratégias para não ultrapassar os tetos de isenção, evitando onerar de modo desproporcional a renda de beneficiários individuais.

FUNDAMENTOS JURÍDICOS E QUESTIONAMENTOS CONSTITUCIONAIS

Do ponto de vista legal e constitucional, há possibilidade de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra dispositivos do PL 1.087/2025 baseando-se nos princípios da irretroatividade (art. 150, III, “a”, CF), devido processo legal e proteção ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF). Destaca-se, porém, que o texto aprovado buscou afastar retroatividade ao dispor expressamente sobre seus efeitos prospectivos e regras de transição, reduzindo o espaço para decisões do STF desfavoráveis à sua aplicação.

ADEQUAÇÕES E RECOMENDAÇÕES

Neste cenário, as recomendações aos sócios e empresas diante do PL 1.087/2025 são respaldadas por especialistas e alinhadas às práticas de adequação tributária exigidas pelo novo cenário, quais sejam:

  • Avaliar imediatamente os saldos acumulados de lucros, realizar assembleias e registrar as deliberações ainda em 2025 para garantir segurança jurídica.
  • Reestruturar planejamentos societários, sucessórios e patrimoniais visando mitigar a incidência da nova tributação.
  • Consultar especialistas em direito tributário, empresarial e contabilidade para ajuste de procedimentos internos, revisando contratos e regulamentos internos e principalmente, o empresário terá que ter um olha mais clínico para as suas demonstrações contábeis, pois será através de uma contabilidade escorreita que haverá o propósito negocial balizador para os planejamentos e tomadas de decisões assertivas.

CONCLUSÃO

O PL 1.087/2025 inaugura uma nova era no direito tributário brasileiro, equiparando o país às principais economias ao tributar dividendos e lucros. Sua aprovação deixa evidente a urgência do empresariado em se ajustar a tempo, aproveitando legalmente a janela de planejamento até o fim de 2025. Planejamento meticuloso, assessoria técnica e atenção aos detalhes documentais serão essenciais para reduzir impactos adversos e garantir o cumprimento regular das novas exigências tributárias.

Neste sentido, a consultoria jurídica e contábil, deverá ser a companheira recorrente dos empresários, absolutamente necessária para a segurança jurídica, econômico-financeira e aproveitamento máximo das oportunidades legais trazidas pelo PL 1.087/2025.

 


 

O AURELIANO SANTOS cumprindo seu papel de difundir as informações, coloca-se à disposição dos amigos e clientes para prestar maiores esclarecimentos. 

Autores: Lorival Aureliano, Rosangela Gomes, Luciano Beccare e Fernanda Cavalcante