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STJ AUTORIZA SEQUESTRO DE QUALQUER BEM DO SONEGADOR FISCAL

Em primeiro lugar, importante esclarecermos o que vem a ser o sequestro de bens no contexto do crime de sonegação fiscal. Pois bem, o sequestro de bens é a apreensão que recai sobre os proventos do crime, ou seja, os bens móveis e imóveis que foram adquiridos com o rendimento da conduta delituosa.

O crime de sonegação fiscal caracteriza-se quando o contribuinte tenta impossibilitar que a autoridade fazendária identifique os fatos geradores das obrigações tributárias,

ou seja, quando o contribuinte oculta os dados para não realizar o pagamento de tributo.

Pois bem, a 5ª Turma do STJ levou em consideração o Decreto nº 3.240/1941, que em seu artigo 4º determina o seguinte: "O sequestro pode recair sobre todos os bens do indiciado, e compreender os bens em poder de terceiros desde que estes os tenham adquirido dolosamente, ou com culpa grave".

Na decisão, o STJ despertou a possibilidade de que o sequestro de bens ocorra ainda que os bens tenham sido adquiridos de maneira lícita e anteriores ao crime.

Enfatiza-se que para o ministro, a medida "pode recair sobre quaisquer bens dos requerentes e não apenas sobre aqueles que sejam produtos ou proveitos do crime, mostrando-se, assim, desnecessária qualquer discussão sobre o fato de os bens estarem ou não alienados e de terem sido adquiridos antes da prática delitiva".

O entendimento que já vinha sendo aplicado pelo STJ ficou ainda mais evidente quanto a utilização do Decreto-Lei nº 3.240/1941. Alguns juristas defendem que o referido Decreto teria sido tacitamente revogado pelo Código de Processo Penal, posto que tal norma advém de uma fase autoritária do País, pelo qual violaria a presunção de inocência.

Fato é que, mesmo diante dos fortes argumentos trazidos pela doutrina pela não aplicabilidade do Decreto em questão, o entendimento do STJ vem em sentido contrário, tornando, por ora, legítima a sua utilização, determinando, assim, a possibilidade de que o sequestro de bens recaia sobre a totalidade dos bens dos sócios da empresa, ainda que anteriores ao fato delitivo ou ainda que não sejam fruto do proveito econômico da sonegação.

 

O AURELIANO SANTOS cumprindo seu papel de difundir as informações, coloca-se à disposição dos amigos e clientes para prestar maiores esclarecimentos. 

Elaborado por: Lorival Aureliano e Rosangela Gomes – sócios do Aureliano Santos Advogados.