STF DECIDE PELA QUEBRA AUTOMÁTICA DA COISA JULGADA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA
No dia 08 de fevereiro de 2023, a Suprema Corte pôs fim a uma discussão e decidiu que caso haja mudança de posicionamento ou o STF considere determinada cobrança de tributo constitucional, poderá ocorrer a quebra automática da coisa julgada, caso um contribuinte tenha tido uma decisão favorável para o não recolhimento deste tributo, ainda que tenha ocorrido o trânsito em julgado.
ANTES DE MAIS NADA, VAMOS ENTENDER ALGUNS CONCEITOS:
Para melhor entendimento, vamos explicar brevemente o que vem a ser a coisa julgada e o trânsito em julgado. Pois bem, de forma resumida, um processo se inicia com o ajuizamento da ação, após, ocorrerá todo o trâmite processual, produção de provas, diligências e o que for necessário, até que tenha a decisão final, que pode ser por meio de sentença ou a decisão advinda da análise de recurso.
Quando de uma decisão não couber mais nenhum recurso processual, ocorrerá o chamado Trânsito em Julgado, ou seja, aquela decisão passa a ser imutável e a matéria ali discutida passa a formar o que se chama de Coisa Julgada.
ENTENDA MELHOR O CASO:
O tema que foi analisado pelo STF diz respeito a uma discussão envolvendo a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). Nos anos de 1990, algumas empresas conseguiram na justiça o reconhecimento da inconstitucionalidade da CSLL, que foi instituída pela Lei nº 7.689/89.
Dentre as exposições dos motivos, os juízes entenderam naquela ocasião que a criação da CSLL não foi precedida de lei complementar e não teria respeitado o princípio da anterioridade, assim essas empresas detinham uma decisão em seus processos com trânsito em julgado para não efetuarem o recolhimento da contribuição. Ocorre que a partir de então, o STF se pronunciou e veio se pronunciando pela constitucionalidade da referida Contribuição, porém foram decisões sem efeito vinculante. Somente em 2007, no julgamento da ADI 15 é que o STF declarou ser constitucional a cobrança da CSLL.
Com isso, fez surgir o questionamento se haveria a quebra automática da coisa julgada, ou seja, se a decisão obtida por essas empresas passaria a não ter mais eficácia, devendo, então, a referida contribuição ser devida e cobrada, considerando a decisão do STF pela constitucionalidade da cobrança, argumento este que fora agora acolhido.
O STF analisou principalmente os princípios da livre concorrência e da igualdade, pois considerou que manter decisões transitadas em julgado pela não cobrança do tributo, após 2007, quanto a fatos geradores posteriores a esta data, revelaria, segundo a análise do relator, Ministro Luis Roberto Barroso, “(...) discrepância passível de violar a igualdade tributária, diante do tratamento desigual, bem como da livre concorrência. Isso porque o contribuinte dispensado do pagamento de tributo por decisão transitada em julgado ostenta vantagem competitiva em relação aos demais, uma vez que não destina parcela dos seus recursos a essa finalidade (...)”
E COMO FICA A PARTIR DE AGORA?
Com esta decisão, embora o foco central tenha sido a análise sobre a quebra da coisa julgada no caso envolvendo a constitucionalidade da CSLL, abre-se o precedente para demais situações em que caso haja decisões definitivas em questões tributárias, livrando o contribuinte do pagamento de determinado tributo, estas estarão anuladas quando a Corte decidir que o tributo discutido é considerado válido.
O STF entendeu também que essa quebra da coisa julgada vale a partir da data em que a Corte definir pela constitucionalidade do tributo.
Antes, a chamada coisa julgada somente poderia ser revista, se o Fisco entrasse com uma ação rescisória, no prazo máximo de dois anos depois da decisão judicial. Agora, se o STF decidir que a cobrança de determinado tributo é constitucional, mesmo o contribuinte possuindo ação com trânsito em julgado que lhe garante o não pagamento de algum tributo, este passará a ser devido, sem a necessidade de nenhuma ação por parte do Fisco.
CONCLUSÃO
Esse tema gerou uma grande repercussão no âmbito doutrinário, pois muito se falou sobre a insegurança jurídica com esta decisão.
Ressaltamos que, principalmente, em matérias tributárias, o acompanhamento das decisões e do entendimento jurisprudencial precisam ser constantes, pois as mudanças ocorrem a todo momento.
Assim, é importante enfatizar que a quebra da coisa julgada somente se concretizará caso o STF entenda pela constitucionalidade de determinado tributo pelo qual os juízes e Tribunais estejam proferindo decisões pela não cobrança do respectivo tributo.
Desta forma, o que restou decidido é que a partir do momento em que o STF reconhecer a validade do tributo, a coisa julgada estaria automaticamente quebrada e o tributo passaria a ser devido, porém somente a partir deste instante.
Mas, em princípio o que os contribuintes precisam ter em mente para não entrarem em descompasso com seus direitos é o seguinte: - Se este, obtiver uma decisão judicial, transitada em julgado, que lhe permita o não pagamento de um tributo, porém, se mais a frente, em análise pela corte do STF, tal direito for revogado e se firmar o entendimento de que aquele tributo passará a ser então devido, este contribuinte deverá a partir daquela decisão e de forma automática, voltar a recolher o tributo objeto do litigio.
Com isso, torna-se cada vez mais imprescindível o acompanhamento de profissionais capacitados e atualizados para que o contribuinte possa ter a segurança necessária para realização do pagamento dos tributos ou o seu provisionamento, possuindo o apoio legal imprescindível para a sua tomada de decisão.
O AURELIANO SANTOS cumprindo seu papel de difundir as informações, coloca-se à disposição dos amigos e clientes para prestar maiores esclarecimentos.
Autores: Lorival Aureliano e Rosangela Gomes – sócios do Aureliano Santos Advogados.