SANCIONADA A LEI Nº 15.270/2025 – TRIBUTAÇÃO DE LUCROS E DIVIDENDOS
AGORA É LEI
O PL 1.087/2025 foi sancionado pelo Presidente da República e publicado no Diário Oficial em 27/11/2025, tornando-se a Lei nº 15.270/2025.
Essa Lei promove alterações significativas na tributação da renda no Brasil, modificando as Leis 9.250/95 e 9.249/95.
Nesta análise, apresentamos de forma objetiva os pontos mais relevantes e polêmicos que merecem:
- Isenção do Imposto de Renda para Pessoa Física: ampliou-se a faixa de isenção para até R$ 5.000 mensais.
- Redução do Imposto de Renda para Pessoa Física: redução para rendimentos de R$ 5.000,01 a R$ 7.350,00
- Tributação anual de altas rendas - Criação do Imposto de Renda Pessoa Física Mínimo: pessoas físicas que no ano de 2026 tiveremrendimentos acima de R$ 600.000,00 e inferiores a R$ 1.200.000,00 estarão sujeitas a alíquota progressiva. Para rendimentos acima de R$ 1.200.000,00, a alíquota será de 10%.
- Tributação mensal de altas rendas – Tributação de lucros e dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil: a partir de janeiro/2026, os valores acima de R$ 50.000/mês estarão sujeitos a retenção na fonte do IRPFM à alíquota de 10%.
- Rendimentos excluídos da base de cálculo:
- O ganho de capital, exceto se decorrente de operações em bolsa ou mercado de balcão;
- Rendimentos acumulados tributados exclusivamente na fonte;
- Doação em adiantamento da legítima ou herança;
- Rendimentos auferidos em conta de depósito ou poupança;
- Remuneração produzida por alguns títulos e valores mobiliários;
- Remuneração produzida por Cédula de Produto Rural (CPR);
- Parcela do imposto sobre a renda das pessoas físicas isenta relativa à atividade rural;
- Valores recebidos a título de indenização por acidente de trabalho, danos materiais ou morais, ressalvado os lucros cessantes;
- Proventos de aposentadoria e pensão quando o beneficiário for portador de doença grave (lei nº 7.713/88 – artigo 6º, incisos XIV e XXI);
- Rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero, exceto os rendimentos de ações e demais participações societárias;
- Lucros e dividendos apurados e deliberados até 31/12/2025, desde que o pagamento ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028.
- Redutor para Pessoa Física: Caso a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros e dividendos pelo IRPJ e CSLL e a alíquota efetiva do IRPFM seja superior à alíquota nominal de tributação da pessoa jurídica (34%, 40% ou 45%), aplica-se redutor equivalente a esse diferencial de alíquota sobre os mesmos lucros e dividendos.
- Lucros e dividendos pagos a pessoa física ou pessoa jurídica residente no exterior: Estão sujeitos a IRRF de 10%. Terão direito a crédito para evitar bitributação se a soma dos tributos exceder os limites legais.
- Pessoa jurídica domiciliada no Brasil: Isenção de IR sobre dividendos de outras PJ nacionais.
- Empresas não optantes pelo lucro real: poderão optar pelo cálculo simplificado do lucro contábil, o qual corresponderá ao valor do faturamento com a dedução das seguintes despesas:
- folha de salários, remuneração de administradores e gerentes, e respectivos encargos legais;
- preço de aquisição das mercadorias destinadas à venda, no caso de atividade comercial;
- matéria-prima agregada ao produto industrializado e material de embalagem, no caso de atividade industrial;
- aluguéis de imóveis necessários à operação da empresa, desde que tenha havido retenção e recolhimento de imposto sobre a renda pela fonte pagadora quando a legislação o exigir;
- juros sobre financiamentos necessários à operação da empresa, desde que concedidos por instituição financeira ou outra entidade autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil; e
- depreciação de equipamentos necessários à operação da empresa, no caso de atividade industrial, observada a regulamentação sobre depreciação a que se sujeitam as pessoas jurídicas submetidas ao regime do lucro real.
EXEMPLOS PRÁTICOS (COM BASE LEGAL):
Situação | Base | Norma | Imposto |
PF, R$ 40.000/mês (Brasil) | R$ 40.000 | Art. 6-A | R$ 0 |
PF, R$ 80.000/mês (Brasil) | R$ 80.000 | Art. 6-A | R$ 8.000 |
PF, R$ 900.000/ano (Brasil) | R$ 900.000 | Art. 16-A (5%) | R$ 45.000 |
PF, R$ 1.200.000/ano | R$ 1.200.000 | Art. 16-A (10%) | R$ 120.000 |
PF/PJ exterior, R$ 100.000 | R$ 100.000 | Art. 10, §4º, 10-A | R$ 10.000 (IRRF) |
PJ Brasil, R$ 1.000.000 | R$ 1.000.000 | Art. 10 caput | R$ 0 |
Redutor ex. (44% total sobre 800k) | R$ 800.000 | Art. 16-B (10%) | R$ 80.000 deduzido |
PONTO DE ATENÇÃO:
A Lei não aborda apenas a tributação de lucros e dividendos acima de R$ 50 mil mensais. Ela também estabelece regras sobre a tributação de altas rendas anuais, aplicável quando a soma dos rendimentos superar R$ 600 mil. Para esse cálculo, considera-se qualquer tipo de rendimento não isento, e não apenas a distribuição de lucros e dividendos.
Para ilustrar, vejamos um exemplo prático: suponha que uma pessoa física, sócia de uma empresa, tenha recebido R$ 500 mil em lucros e dividendos durante o ano de 2026. Considerando apenas esse recebimento, não haverá incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo. Contudo, se essa pessoa também receber valores a título de aluguéis, por exemplo, e a soma total dos rendimentos ultrapassar R$ 600 mil, nesse caso, haverá incidência da tributação.
CONCLUSÃO OBJETIVA:
É fundamental que contribuintes e empresas compreendam que a tributação de altas rendas considera a totalidade dos rendimentos não isentos, e não apenas lucros e dividendos. Essa visão integrada exige planejamento tributário cuidadoso, especialmente para sócios de empresas que possuem fontes diversificadas de renda.
Diante da complexidade das novas regras, da aplicação de alíquotas progressivas e dos mecanismos de redução previstos na Lei, recomenda-se fortemente o acompanhamento de profissionais especializados para garantir o correto cumprimento das obrigações tributárias e o aproveitamento de eventuais benefícios legais. A adequação às novas normas deve iniciar-se imediatamente, considerando que os efeitos já valem para o ano-calendário de 2026.
O AURELIANO SANTOS cumprindo seu papel de difundir as informações, coloca-se à disposição dos amigos e clientes para prestar maiores esclarecimentos.
Autores: Lorival Aureliano, Rosangela Gomes, Luciano Beccare e Fernanda Cavalcante