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SANCIONADA A LEI Nº 15.270/2025 – TRIBUTAÇÃO DE LUCROS E DIVIDENDOS

AGORA É LEI

O PL 1.087/2025 foi sancionado pelo Presidente da República e publicado no Diário Oficial em 27/11/2025, tornando-se a Lei nº 15.270/2025.

Essa Lei promove alterações significativas na tributação da renda no Brasil, modificando as Leis 9.250/95 e 9.249/95.

Nesta análise, apresentamos de forma objetiva os pontos mais relevantes e polêmicos que merecem:

  • Isenção do Imposto de Renda para Pessoa Física: ampliou-se a faixa de isenção para até R$ 5.000 mensais.  
  • Redução do Imposto de Renda para Pessoa Física: redução para rendimentos de R$ 5.000,01 a R$ 7.350,00
  • Tributação anual de altas rendas - Criação do Imposto de Renda Pessoa Física Mínimo: pessoas físicas que no ano de 2026 tiveremrendimentos acima de R$ 600.000,00 e inferiores a R$ 1.200.000,00 estarão sujeitas a alíquota progressiva. Para rendimentos acima de R$ 1.200.000,00, a alíquota será de 10%.
  • Tributação mensal de altas rendas – Tributação de lucros e dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil: a partir de janeiro/2026, os valores acima de R$ 50.000/mês estarão sujeitos a retenção na fonte do IRPFM à alíquota de 10%.
  • Rendimentos excluídos da base de cálculo: 
    • O ganho de capital, exceto se decorrente de operações em bolsa ou mercado de balcão;
    • Rendimentos acumulados tributados exclusivamente na fonte;  
    • Doação em adiantamento da legítima ou herança;
    • Rendimentos auferidos em conta de depósito ou poupança;
    • Remuneração produzida por alguns títulos e valores mobiliários;
    • Remuneração produzida por Cédula de Produto Rural (CPR);
    • Parcela do imposto sobre a renda das pessoas físicas isenta relativa à atividade rural;
    • Valores recebidos a título de indenização por acidente de trabalho, danos materiais ou morais, ressalvado os lucros cessantes;
    • Proventos de aposentadoria e pensão quando o beneficiário for portador de doença grave (lei nº 7.713/88 – artigo 6º, incisos XIV e XXI);
    • Rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero, exceto os rendimentos de ações e demais participações societárias;
    • Lucros e dividendos apurados e deliberados até 31/12/2025, desde que o pagamento ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028.

  • Redutor para Pessoa Física: Caso a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros e dividendos pelo IRPJ e CSLL e a alíquota efetiva do IRPFM seja superior à alíquota nominal de tributação da pessoa jurídica (34%, 40% ou 45%), aplica-se redutor equivalente a esse diferencial de alíquota sobre os mesmos lucros e dividendos.
  • Lucros e dividendos pagos a pessoa física ou pessoa jurídica residente no exterior: Estão sujeitos a IRRF de 10%. Terão direito a crédito para evitar bitributação se a soma dos tributos exceder os limites legais.
  • Pessoa jurídica domiciliada no Brasil: Isenção de IR sobre dividendos de outras PJ nacionais.
  • Empresas não optantes pelo lucro real: poderão optar pelo cálculo simplificado do lucro contábil, o qual corresponderá ao valor do faturamento com a dedução das seguintes despesas:
    • folha de salários, remuneração de administradores e gerentes, e respectivos encargos legais;
    • preço de aquisição das mercadorias destinadas à venda, no caso de atividade comercial;
    • matéria-prima agregada ao produto industrializado e material de embalagem, no caso de atividade industrial;
    • aluguéis de imóveis necessários à operação da empresa, desde que tenha havido retenção e recolhimento de imposto sobre a renda pela fonte pagadora quando a legislação o exigir;
    • juros sobre financiamentos necessários à operação da empresa, desde que concedidos por instituição financeira ou outra entidade autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil; e
    • depreciação de equipamentos necessários à operação da empresa, no caso de atividade industrial, observada a regulamentação sobre depreciação a que se sujeitam as pessoas jurídicas submetidas ao regime do lucro real.

EXEMPLOS PRÁTICOS (COM BASE LEGAL):

Situação

Base

Norma

Imposto

PF, R$ 40.000/mês (Brasil)

R$ 40.000

Art. 6-A

R$ 0

PF, R$ 80.000/mês (Brasil)

R$ 80.000

Art. 6-A

R$ 8.000

PF, R$ 900.000/ano (Brasil)

R$ 900.000

Art. 16-A (5%)

R$ 45.000

PF, R$ 1.200.000/ano

R$ 1.200.000

Art. 16-A (10%)

R$ 120.000

PF/PJ exterior, R$ 100.000

R$ 100.000

Art. 10, §4º, 10-A

R$ 10.000 (IRRF)

PJ Brasil, R$ 1.000.000

R$ 1.000.000

Art. 10 caput

R$ 0

Redutor ex. (44% total sobre 800k)

R$ 800.000

Art. 16-B (10%)

R$ 80.000 deduzido

PONTO DE ATENÇÃO:

A Lei não aborda apenas a tributação de lucros e dividendos acima de R$ 50 mil mensais. Ela também estabelece regras sobre a tributação de altas rendas anuais, aplicável quando a soma dos rendimentos superar R$ 600 mil. Para esse cálculo, considera-se qualquer tipo de rendimento não isento, e não apenas a distribuição de lucros e dividendos.

Para ilustrar, vejamos um exemplo prático: suponha que uma pessoa física, sócia de uma empresa, tenha recebido R$ 500 mil em lucros e dividendos durante o ano de 2026. Considerando apenas esse recebimento, não haverá incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo. Contudo, se essa pessoa também receber valores a título de aluguéis, por exemplo, e a soma total dos rendimentos ultrapassar R$ 600 mil, nesse caso, haverá incidência da tributação.

CONCLUSÃO OBJETIVA:

É fundamental que contribuintes e empresas compreendam que a tributação de altas rendas considera a totalidade dos rendimentos não isentos, e não apenas lucros e dividendos. Essa visão integrada exige planejamento tributário cuidadoso, especialmente para sócios de empresas que possuem fontes diversificadas de renda.

Diante da complexidade das novas regras, da aplicação de alíquotas progressivas e dos mecanismos de redução previstos na Lei, recomenda-se fortemente o acompanhamento de profissionais especializados para garantir o correto cumprimento das obrigações tributárias e o aproveitamento de eventuais benefícios legais. A adequação às novas normas deve iniciar-se imediatamente, considerando que os efeitos já valem para o ano-calendário de 2026.

 

 


O AURELIANO SANTOS cumprindo seu papel de difundir as informações, coloca-se à disposição dos amigos e clientes para prestar maiores esclarecimentos. 

Autores: Lorival Aureliano, Rosangela Gomes, Luciano Beccare e Fernanda Cavalcante