ROT - Regime Optativo de Tributação do ICMS por Substituição Tributária

Antes de adentrarmos nas especificidades do Regime Optativo de Tributação em si, vale a pena esclarecer alguns detalhes sobre a sistemática de funcionamento do ICMS por substituição tributária para frente.
Trata-se de um regime em que, via de regra, a responsabilidade pelo pagamento antecipado do ICMS-ST recai sobre a indústria ou importador, assim o distribuidor e o varejista estão dispensados de realizarem tal recolhimento quando da venda desses produtos.
Esse regime foi criado para facilitar a fiscalização, considerando que há um número menor de indústrias do que de distribuidores e varejistas.
Para realizar o cálculo do ICMS-ST que a indústria deverá recolher, utiliza-se o preço
de venda, somado com o MVA (margem de valor agregado) que é um percentual imposto pela legislação para que o valor da base do imposto seja o mais próximo do valor da venda futura deste produto.
Ocorre que nem sempre o valor final da venda será o mesmo projetado pelo MVA no momento do cálculo para a base presumida do imposto. Com isso, poderão ocorrer vendas com valores superiores a base presumida, o que demandaria um complemento do ICMS-ST ou vendas com valores inferiores, o que ensejariam na restituição do ICMS-ST pago a maior.
O Estado de São Paulo, valendo-se da possibilidade prevista na Lei nº 17.293/2020, instituiu por meio do Decreto nº 65.593/2021, o Regime Optativo de Tributação – ROT relativo à Substituição Tributária do ICMS. Com isso, a Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo, através da Portaria CAT Nº 79 DE 2021 alterou a Portaria CAT Nº 42 DE 2018, normatizando e tratando sobre o ressarcimento e complemento do ICMS ST.
Na prática, o ROT dispensa os contribuintes varejistas (substituídos tributários do ICMS) de recolherem o complemento de ICMS-ST quando praticarem um preço de venda maior que a base de cálculo presumida, desde que renunciem ao direito de pleitearem o ressarcimento do imposto na situação contrária, ou seja, quando o produto é comercializado com preço inferior ao presumido.
Isso se deu após o julgamento do RE 593.849/MG, em que o STF alterou parte de seu entendimento na ADIN 1.851/AL, dando razão aos contribuintes, considerando lhes ser devida a restituição da diferença do ICMS-ST pago a maior, quando das saídas de seus produtos abarcados pelo ICMS-ST para frente, nos casos em que a base de cálculo real de suas operações for inferior a presumida, tendo em vista a pauta imposta pela SEFAZ.
Mas, os fiscos Estaduais não perderam tempo e tentando manter a sua arrecadação, no caso em tela a SEFAZ de São Paulo, alterou o disposto no artigo 265, I do RICMS/SP trazendo inovações no que se refere ao complemento do ICMS ST. Isso porque, com a inclusão do artigo 35-A, na Portaria CAT Nº 42 DE 2018, trouxe em seu bojo que uma vez que assiste razão ao contribuinte ao ressarcimento do excesso cobrado a título de ICMS-ST considerando a base presumida, em relação ao valor real do ICMS no momento das efetivas vendas, o inverso também seria verdadeiro, qual seja, a SEFAZ teria direito a perseguir o complemento do ICMS-ST.
Desta maneira, a SEFAZ de São Paulo, nos termos pela Portaria CAT nº 25 de 2021 de 30/04/2021, assim, também definiu: Aos contribuintes VAREJISTAS que não desejarem realizar as apurações, para verificar tais ajustes, visando apurar o complemento ou apurar a restituição do ICMS-ST, deverão aderir ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST).
Assim, optando pelo ROT – ST o contribuinte varejista na operação com o consumidor final, fica dispensado do pagamento do ICMS retido por Substituição Tributária, correspondente tanto para a complementação, quando praticado preço em valor maior ao presumido, assim como fica impedido a não solicitar a restituição do valor, quando praticado preço em valor menor ao presumido.
Poderá aderir ao ROT- ST o contribuinte que estiver na condição de substituído exclusivamente varejista ou substituído atacadista, em relação às operações em que atuar como varejista. O credenciamento deverá ser feito por estabelecimento, inclusive matriz e filial devem realizar o cadastro de maneira separada.
Atenção: O credenciamento ao ROT-ST deverá ser feito até 30/11/2021 e excepcionalmente em 2021, terá efeito retroativo a 15/01/2021, desde que neste período o contribuinte não tenha solicitado o ressarcimento da diferença do ICMS-ST.
Os contribuintes do Simples Nacional, assim como os Microempreendedores Individuais serão automaticamente credenciados ao ROT-ST a partir de 1º de dezembro de 2021, exceto se houver manifestação contrária do contribuinte no sistema.
O credenciamento ao ROT-ST será concedido pelo prazo mínimo de 12 meses, após este prazo, o contribuinte poderá solicitar a renúncia do regime optativo.
Nestes termos, para uma tomada de decisão sobre a adesão ou não (ROT-ST), os contribuintes sujeitos às regras do ICMS-STdeverão realizar uma análise mais profunda em suas operações, assim como observar os históricos de recolhimento do ICMS retido por substituição tributária, estimar o volume, margem de valor, tempo que os produtos estão em estoque etc., para se averiguar se a sua situação em suma é de reaver pagamento a maior ou de complemento do ICMS – ST.
Outro ponto que chamamos a atenção é que, não ocorrendo a opção pelo ROT haverá mais um ônus para os contribuintes e contabilistas quanto a uma eventual rotina de apuração das diferenças do ICMS-ST, isto porque, será uma obrigação acessória mensal, com mais uma escrituração, visando a apuração dos complementos do ICMS-ST, seja a pagar para o fisco ou a ressarcir para os contribuintes.
O AURELIANO SANTOS cumprindo seu papel de difundir as informações, coloca-se à disposição dos amigos e clientes para prestar maiores esclarecimentos.
Autores: Lorival Aureliano e Rosangela Gomes – sócios do Aureliano Santos Advogados.