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Retenção previdenciária de 11% - O que muda para efeitos do e-Social, da Escrituração Fiscal Digital, da (EFD-REINF), da DCTF-Web, com a descontinuidade da prestação das informações via GFIP.

Cumpre informar que a retenção de 11% de contribuição previdenciária foi instituída pela Lei nº 9.711/1998. Portanto, desde a competência fevereiro/1999 a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive por meio de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra. Contudo, há casos em que a legislação dispensa a retenção da contribuição previdenciária, conforme estabelece o artigo 120 da IN RFB nº 971/2009.

Nesse sentido, destaca-se que os artigos 115 e 116, do dispositivo mencionado acima, dispõem sobre os conceitos de cessão de mão de obra e empreitada, para fins da retenção previdenciária. Já os artigos 117 e 118 da IN, elencam os serviços que estão sujeitos à tratada retenção de 11% para a Previdência Social, quando prestados mediante cessão de mão de obra e empreitada (art. 117) ou ainda somente na cessão de mão de obra (art. 118).

Com o advento do e-Social, tais dados passaram a ser informadas por meio da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), que juntamente com o e-Social, irá alimentar a DCTF-Web, deixando de serem prestadas via GFIP.

Assim, tratando-se de serviços sujeito à retenção previdenciária de 11% na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, tanto a empresa tomadora quanto a prestadora de serviços deverão inserir a informação na EFD-Reinf, para o caso da grande maioria de empresas que já estão obrigadas a isso.

Desta forma, as empresas uma vez emitindo notas fiscais, sujeitas à retenção na fonte do INSS, devem prestar tais informações através de eventos na EFD-Reinf, vejamos:

Retenção previdenciária – Serviços tomados

Para os casos de emissões de notas fiscais, com a ocorrência das retenções previdenciárias, o produto da retenção deverá ser informado pelo tomador de serviços por meio do evento R-2010 junto a EFD-Reinf. 

Por conseguinte, o evento R-2010 refere-se a débito, ou seja, na DCTF-Web será gerado um valor a ser recolhido, o qual será somado aos demais débitos oriundos da EFD-Reinf e do eSocial.

Retenção previdenciária – Serviços prestados

Em relação às emissões de notas fiscais, sujeitas à retenção na fonte do INSS, as informações correspondentes as retenções previdenciárias, devem ser declaradas pelo prestador de serviços por meio do evento R-2020 junto a EFD-Reinf.

A informação gerada e disposta no evento R-2020 refere-se a crédito, o que significa que na DCTF-Web será gerado um valor a ser compensado, que será somado aos demais créditos oriundos do e-Social para abatimento dos débitos do período.

A de se destacar ainda, que a EFD-REINF deve ser transmitida mensalmente no ambiente SPED até o dia 15 do mês seguinte ao da escrituração.

Entretanto, o artigo 4º da Instrução Normativa RFB nº 2043/ 2021 estabelece que na ausência de fatos a serem informados no período de apuração, as empresas estão dispensadas dessa obrigação.

Doravante a estes novos procedimentos a serem seguidos pelas empresas, Receita Federal do Brasil passa a ter as informações mais precisas quanto aos créditos tributários.

Desta maneira, é importante se atentar que a EFD-REINF, interligada ao e-Social, após o início da sua obrigatoriedade, sagra a substituição de informações solicitadas em outras obrigações acessórias, tais como a GFIP e a DIRF.

 

O AURELIANO SANTOS cumprindo seu papel de difundir as informações, coloca-se à disposição dos amigos e clientes para prestar maiores esclarecimentos. 

   Autores: Lorival Aureliano e Rosangela Gomes – sócios do Aureliano Santos Advogados.