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PROGRAMA LITÍGIO ZERO DA RECEITA FEDERAL

O QUE É O LITÍGIO ZERO?

O Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal é a possibilidade daquele contribuinte que esteja passando por um procedimento fiscal de regularizar suas declarações e pagar o débito tributário sem multa, desde que sejam créditos tributários em procedimento fiscalizatório iniciados até 12 de janeiro de 2023 e ainda sem a constituição definitiva do crédito tributário. 

Assim, a Portaria Conjunta da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e a Receita Federal nº 1, de 12 de janeiro de 2023, instituiu o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PLRF, conhecido como LÍTIGIO ZERO. A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 31 de março de 2023 prorrogou o prazo de adesão ao programa até 31/05/2023.

Neste programa, as pessoas físicas e jurídicas poderão renegociar débitos de tributos federais, como: Imposto de Renda, Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido, PIS, COFINS e Imposto sobre Produtos Industrializados, que estejam com julgamento pendente perante a Delegacia da Receita Federal ou no CARF ou, sendo de pequeno valor que esteja no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa.

As condições específicas para a renegociação das dívidas em atraso variam conforme o grau de recuperabilidade do débito do contribuinte. Vamos entender melhor como o programa funciona, quem poderá aderir e quais são as condições para sua adesão.

 

CLASSIFICAÇÃO DA RECUPERABIBILIDADE DA DÍVIDA

A classificação do recuperabilidade da dívida observará a capacidade de pagamento do contribuinte, conforme dispõe a Portaria PGFN nº 6757/2022, a qual classifica os créditos em:

  • Tipo A: Créditos com alta perspectiva de recuperação;
  • Tipo B: Créditos com média perspectiva de recuperação;
  • Tipo C: Créditos considerados de difícil recuperação;
  • Tipo D: Créditos considerados irrecuperáveis.

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QUEM PODE ADERIR?

Débitos de pequeno valor – Até 60 salários-mínimos:

  • Pessoas Físicas, Micro e Pequenas empresas
  • Independe da capacidade de pagamento do contribuinte ou da classificação da dívida;
  • Débitos de até 60 salários – mínimos;
  • Pagamento de entrada de 4% do valor consolidado dos créditos, pagos em até 04 prestações e o restante poderá ser pago:
    • Em até 02 meses, com redução de 50% do valor total do débito (tributo, juros e multa), ou
    • Em até 08 meses, com redução de 40% do valor total do débito (tributo, juros e multa).

Débitos acima de 60 salários-mínimos:

  • Pessoas Físicas ou Pessoas Jurídicas;
  • Deverá ser analisada a capacidade de pagamento e a classificação do crédito tributário;
  • Créditos tributários que estejam com recurso pendente de julgamento no âmbito da Delegacia Tributária ou no CARF, poderão ser liquidados utilizando-se o prejuízo fiscal da CSLL, da seguinte maneira:

  1. Se classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação – Redução de até 100% do valor dos juros e das multas, observado o limite de 65% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, a ser pago da seguinte forma:
    1. No mínimo, 30% do saldo devedor pago em dinheiro, em até 9 parcelas e,
    2. O restante, com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2021.

  1. Se classificados com alta ou média perspectiva de recuperação, pagamento de:
    1. No mínimo, 48% do valor consolidado dos créditos transacionados em 09 parcelas;
    2. O restante do saldo devedor com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021.

  • Créditos tributários que estejam com recurso pendente de julgamento no âmbito da Delegacia Tributária ou no CARF, poderão ser liquidados sem utilização de prejuízo fiscal, da seguinte maneira:

  1. Valor de entrada de 4%, em até 04 parcelas e o restante com redução de até 100% do valor dos juros e das multas, observado o limite de até:
    1. 65% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 02 parcelas (se for Pessoa física, micro ou pequena empresa, o limite será de 70%)
    2. 50% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 08 parcelas (se for Pessoa física, micro ou pequena empresa, o limite será de 55%)

 

COMO REALIZAR A ADESÃO?

 

A adesão ao programa é feita por meio do Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC) da Receita Federal, mediante abertura de um processo digital. Será necessário ter uma conta no nível ouro ou prata no portal do GOV.BR, certificação digital (no caso de empresas). As pessoas físicas poderão se utilizar do código especial que poderá ser obtido mediante o número do recibo da última declaração do Imposto de Renda.


 

O AURELIANO SANTOS cumprindo seu papel de difundir as informações, coloca-se à disposição dos amigos e clientes para prestar maiores esclarecimentos. 

    Autores: Lorival Aureliano e Rosangela Gomes – sócios do Aureliano Santos Advogados.