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PACOTE DE MEDIDAS - TRABALHISTA - COVID-19

INSTRUÇÕES

Prezados clientes, tendo em vista os desdobros que o Coronavírus vem causando em nosso país, selecionamos neste informativo algumas medidas temporárias que estão sendo objeto de aprovação e algumas já aprovadas. Destacamos que tudo ainda é muito recente, sendo assim o nosso time de consultores estão atentos para informar-lhes, assim que as medidas forem sendo aprovadas.

Reunimos neste informativo a base legal de todas as medidas que vem sendo publicadas pelo Governo Federal, Estadual e Municipal para que você possa, nesse momento de crise se manter informado e seguro na hora de tomar a melhor decisão na gestão da sua empresa.

Inicialmente, importante dizer que antes mesmo de ser dectado o primeiro caso de coronavírus no Brasil, em 26 de fevereiro de 2020, o Governo Federal sancionou a Lei nº 13.979/2020, em 06 de fevereiro de 2020, a qual dispõe sobre as medidas que poderão ser adotadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

Entre elas, estabelece que as autoridades, no âmbito de suas competências, poderão adotar as seguintes medidas: isolamento, quarentena, realização compulsória de exames, testes e coletas de amostras, vacinação, tratamentos médicos, estudos epidemiológicos, exumação, restrição excepcional e temporária de entrada e saída no País, requisicão de bens e serviços, autorização para importação de produtos sem registro na Anvisa, desde que cumpridos alguns requisitos.

A seguir traremos os pacotes de medidas que vem sendo adotados na seara trabalhista.

DIREITO DO TRABALHO

O Decreto Legislativo nº 06 pulicado em 18 de março de 2020, estabeleceu o estado de calamidade pública no país até 31/12/2020. Sendo assim, a edição da Medida Provisória nº 927, publicada em 22 de março de 2020 vigorará enquanto durar o estado de calamidade pública.

Para fins trabalhistas, a Medida Provisória constitui hipótese de força maior, a qual está contida no artigo 501 da CLT. Sendo assim, vejamos algumas medidas, trazidas pela nova MP, bem como medidas já existentes na CLT, as quais possuem grande impacto nos contratos de trabalho: 

Teletrabalho

Trata-se de uma modalidade a qual já estava contida na legislação trabalhista, no artigo 75-B, entretanto a MP 927/2020 trouxe algumas modificações para o enfrentamento deste momento de pandemia, vejamos:

Permite que a empresa determine a transferência do trabalho para o sistema remoto diretamente com o trabalhador, sendo dispensada a anotação prévia desta alteração no contrato individual de trabalho. Entretanto, o empregado deverá ser notificado no prazo, de no mínimo, 48 horas seja de modo escrito ou eletrônico.

As questões relativas à infraestrutura necessária para a prestação do teletrabalho, como por exemplo, computadores, impressora, internet, etc. serão de responsabilidade do empregado e devem estar previstas no contrato individual de trabalho, firmado previamente ou no prazo de 30 dias a partir da mudança do regime de trabalho.

Caso o empregado não possua os equipamentos necessários, o empregador poderá fornecê-los em regime de comodato (empréstimo), sendo ainda responsável pelo pagamento dos serviços de infraestrutura, os quais não caracterizarão como verba salarial. Caso não seja possível a realização do comodato, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.

O regime de teletrabalho também se aplica aos estagiários e aprendizes.

Importante: O vale  refeição ou alimentação não poderá deixar de ser fornecido. Já o vale transporte sim, pois não haverá o deslocamento.

Antecipação de férias individuais

Simplificar o procedimento para que seja acordado com o trabalhador também com notificação de, no mínimo, 48 horas, seja por escrito ou por meio eletrônico. Abre também a possibilidade para que se conceda um tempo proporcional de férias para trabalhadores que ainda não tenham o período aquisitivo de 12 meses.

Importante ressaltar que as férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos e que os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus serão priorizados para a concessão das férias.

Com relação ao pagamento, o empregador poderá efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após a sua concessão, até a data de pagamento do 13º salário do ano de 2020.

Quanto ao requerimento do empregado para que seja realizada a “venda” de um terço das suas férias, dependerá de concordância do empregador, o qual também poderá efetuar o pagamento até o 13º salário de 2020.

O pagamento da remuneração das férias poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início das férias.

Férias Coletivas

As empresas podem antecipar o período de férias coletivas notificando o trabalhador com antecedência de, no mínimo, 48 horas, não sendo aplicável o limite previsto na CLT (02 períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos). Não haverá necessidade de notificar os sindicatos e o Ministério da Economia.

Banco de Horas

Fica autorizada a constituição do regime especial de compensação de jornada, por meio do banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, desde que haja acordo coletivo ou individual formal para que a compensação possa ser realizada até 18 meses, contados da data do encerramento do estado de calamidade pública.

A compensação do tempo em razão do período interrompido poderá ser realizada mediante prorrogação da jornada, em até 2 horas, não podendo exceder 10 horas diárias. Caso o trabalhador já tenha crédito de horas, ele poderá ser usado no período de paralisação das atividades.

Antecipação de Feriados

Os feriados não religiosos poderão ser antecipados, desde que haja notificação prévia, de no mínimo, 48 horas, sem prejuízo financeiro. Ressaltando que os feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas, a depender da concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito. 

Redução de salário por motivo de força maior

Esta é uma previsão legal que já existe em nossa CLT, em seus artigos 501 a 504 quando regulamenta a influência da força maior nos contratos de trabalho. Sendo assim, um dos motivos para a celebração de um acordo coletivo entre os Sindicatos (dos empregados e o patronal) é justamente a chamada força maior, a qual prescinde de um acontecimento inevitável que independa da vontade do empregador resultando em um dano substancial as atividades da empresa.

Presente tais requisitos, é possível uma negociação coletiva para que haja uma redução salarial no limite de 25%, respeitado o limite do salário mínimo.

Há debates no Governo Federal para a implementação de uma nova Medida Provisória em que seja permitida a redução de até 50% do salário. Mas, até o presente momento, ainda não há nada publicado neste sentido.

Segurança e Saúde do Trabalho

A Medida Provisória nº 927 regulamentou que durante o estado de calamidade pública, a obrigatoriedade dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, com exceção dos exames demissionais, ficarão suspensos para evitar a sobrecarga dos sistemas de saúde público e privado. Tais exames serão realizados no prazo de 60 dias, contados do encerramento do estado de calamidade pública.

O exame médico demissional somente poderá ser dispensado, caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias.

Com relação aos treinamentos periódicos previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde do trabalho, estes serão realizados no prazo de 90 dias, contados do encerramento do estado de calamidade pública. Estes treinamentos poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância.

Suspensão do pagamento do FGTS

A Medida Provisória nº 927 regulamentou que a exigibilidade do recolhimento do FGTS referente as competências de abril, maio e junho de 2020 ficarão suspensas, as quais poderão ser realizadas posteriormente em até seis parcelas mensais a partir de julho de 2020, sem a incidência de juros, atualização ou multa. Para usufruir desta suspensão, o empregador precisará declarar as informações até 20 de junho de 2020.

Empregado infectado pelo Coronavírus

Os casos de contaminação pelo Coronavírus não serão considerados como doenças do trabalho, exceto se houver a comprovação de que o contágio tenha ocorrido no ambiente de trabalho.

No dia 31 de março de 2020, o Senado Federal aprovou o projeto de lei nº 702/2020, o qual autoriza o funcionário infectado pelo Covid-19 a se afastar por sete dias, mesmo sem a comprovação do atestado médico. No oitavo dia, o empregado deve apresentar o documento, ainda que seja de forma eletrônica.  Este Projeto de Lei ainda precisa ser sancionado pelo Presidente da República para que tenha validade.

Acordo Extrajudicial homologado na Justiça do Trabalho

Com a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), acrescentou-se os artigos 855-B a 855 – E, os quais tratam da possibilidade da realização de acordos extrajudiciais realizados entre empresa e empregado, através de seus advogados, os quais serão submetidos a homologação pela Justiça do Trabalho para que tenham suas validades reconhecidas.

Diante do momento de pandemia, levando em consideração a permissão legal para a realização de acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho, a partir de 1º de abril de 2020, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), divulgou em caráter temporário e excepcional, através do Comunicado NUPEMEC-CI

 nº 01/2020, o Plantão Cejusc – COVID-19 de 1ª instância para atender aos conflitos individuais que envolvam a preservação da saúde e segurança do trabalho decorrentes do enfrentamento da emergência provocada pelo Coronavírus.

Os magistrados/conciliadores atuarão para conciliar demandas, sendo que as tentativas de conciliação serão realizadas de forma virtual, por meio da ferramenta de WhatsApp, devendo, obrigatoriamente, contar com a participação dos advogados das partes envolvidas.

O plantão Cejusc – COVID-19 permanecerá ativo até 30 de abril de 2020, podendo ser prorrogado.

Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda

Medida Provisória nº 936/2020

Em 1º de Abril de 2020 foi editada a Medida Provisória nº 936 para instituição do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do Covid-19.  

O programa tem como objetivo preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais, bem como reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública.

Quais são as medidas?

  • Pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda quando houver:
    • Redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; ou
    • Suspensão temporária do contrato de trabalho

Abaixo as regras e os detalhes de cada uma das medidas implementadas:

Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda

Quais são as hipóteses que permite o pagamento do Benefício?

  • Quando houver redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; ou
  • Quando houver a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Como será realizado?

  • ACORDO INDIVIDUAL OU NEGOCIAÇÃO COLETIVA:
    • Empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00; ou
    • Empregados portadores de diploma de nível superior e que recebam salário mensal igual ou superior a R$ 12.202,12.
  • SOMENTE ATRAVÉS DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA:
    • Empregados que recebam acima de R$ 3.135,00 e abaixo de R$ 12.202,12;
    • EXCEÇÃO – Redução de jornada e salário de 25%: Nesse casoserá permitido apenas o acordo individual entre empregado e empresa. Agora se a redução for maior que 25% obrigatoriamente precisará ocorrer a negociação coletiva.

Quais serão os percentuais de redução do salário?

  • 25%; ou
  • 50%; ou
  • 70%

As convenções coletivas ou acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salários diversos dos previstos acima.

Acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho:

No caso de acordo coletivo ou previsão em convenção coletiva de trabalho, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será devida nos seguintes termos:

  • Não haverá o pagamento do Benefício para a redução de jornada e salário inferior a 25%;
  • O empregado receberá 25% sobre a base de cálculo da parcela do seguro desemprego a que teria direito em caso de redução da jornada e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
  •  O empregado receberá 50% sobre a base de cálculo da parcela do seguro desemprego a que teria direito em caso de redução da jornada e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%;
  • O empregado receberá 70% sobre a base de cálculo da parcela do seguro desemprego a que teria direito em caso de redução da jornada e de salário superior a 70%;

As convenções coletivas ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de 10 dias corridos, contado de 1º de abril de 2020.

Quais as garantias do empregado?

  • Garantia provisória no emprego, a qual ocorrerá da seguinte forma:
    • Durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e salário ou da suspensão do contrato de trabalho;
    • Após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, pelo mesmo período que ficou acordado. Por exemplo, se o acordo foi pela suspensão de 60 dias do contrato, o empregado terá garantia de emprego pelo mesmo período de 60 dias quando retornar;
  • Se houver dispensa sem justa causa durante o período de garantia provisória, o empregador estará sujeito ao pagamento das parcelas rescisórias, bem como indenização no valor de:
    • 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória, caso a redução de jornada e salário tenha sido igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
    • 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória, caso a redução de jornada e salário tenha sido igual ou superior a 50% e inferior a 70%;
    • 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória, caso a redução de jornada e salário tenha sido superior a 70% ou no caso de suspensão temporária do contrato de trabalho.
  • O disposto acima não se aplica nos casos de pedido de demissão ou dispensa por justa causa.

Quais são os procedimentos que deverão ser adotados pela empresa?

  • A empresa informará o Ministério da Economia sobre a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contado da data da celebração do acordo individual;
  • Os acordos individuais deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de 10 dias corridos, contado da data de sua celebração; 
  • A primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo, desde que o acordo seja informado ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias acima indicado. 
  • O Benefício será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão do contrato de trabalho.

O que acontece se a empresa não informar o Ministério da Economia no prazo de 10 dias?

  • A empresa ficará responsável pelo pagamento da remuneração do empregado no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão do contrato de trabalho, inclusive com os encargos sociais, até que a informação seja prestada;
  • A data de início do Benefício somente se iniciará assim que a informação tenha sido efetivamente prestada e o Benefício será devido pelo restante do período que foi acordado;

Como será realizado o cálculo do Benefício?

O valor do Benefício terá como base o cálculo do valor mensal do seguro desemprego a que o empregado teria direito.

  • Quando houver a redução da jornada de trabalho e de salário, será realizado o cálculo aplicando-se o percentual da redução, por exemplo, se houver uma redução de 25% do salário, o Benefício que será custeado pelo governo será no percentual de 25% do valor da parcela do seguro desemprego a que a pessoa teria direito.
  • Quando houver suspensão temporária do contrato de trabalho, o valor mensal será:
    • 100% o valor da parcela do seguro desemprego a que o empregado teria direito, ou
    • 70% da parcela do seguro desemprego a que o empregado teria direito no caso de empresas que tenham auferido no ano de 2019 receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

Quais os requisitos?

  • O Benefício será pago ao empregado independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício ou número de salários recebidos;
  • O empregado com mais de um vínculo de emprego poderá receber cumulativamente um Benefício para cada vínculo, exceto para os contratos intermitentes regulados no § 3º do art. 443, da CLT.

Quem não poderá receber?

  • Empregado que esteja ocupando cargo público, cargo em comissão de livre nomeação ou titular de mandato eletivo;
  • Empregado que esteja recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto aqueles que esteja recebendo auxílio – acidente ou pensão por morte;
  • Aqueles que estejam recebendo o seguro – desemprego, em qualquer de suas modalidades;
  • Aqueles que estejam recebendo bolsa de qualificação profissional (art. 2º da Lei nº 7.998/90);

O Benefício será custeado com recursos do Governo Federal.

Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e de Salários

Durante o estado de calamidade pública, a empresa poderá realizar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salários, por até 90 dias.

Quais são os requisitos?

  • Deverá haver a preservação do valor do salário-hora de trabalho;
  • Realização de acordo individual escrito entre empregador e empregado, observado os requisitos quanto a faixa salarial e o percentual de redução (detalhado no tópico acima), devendo ser encaminhado ao empregado com antecedência, de no mínimo, dois dias corridos;

Quando haverá o retorno da jornada e dos salários pagos anteriormente?

  • Dois dias corridos após a cessação do estado de calamidade pública ou da data de comunicação do empregador sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuada.

Suspensão temporária do contrato de trabalho

Durante o estado de calamidade pública, a empresa poderá realizar a suspensão temporária do contrato de trabalho, pelo prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em dois períodos de 30 dias.

Quais são os requisitos?

  • Deverá ser realizado um acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos ao empregado;

Quais são os direitos dos empregados?

  • Durante a suspensão, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador;
  • O empregado poderá realizar o recolhimento para a Previdência Social na qualidade de segurado facultativo

Quando o contrato de trabalho será restabelecido?

  • No prazo de dois dias corridos, contado:
    • Da data de cessação do estado de calamidade pública; ou
    • Da data estabelecida em acordo individual; ou
    • Da data de comunicação do empregador que informe o empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão.
  • Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho ou trabalho a distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária e o empregador estará sujeito a:
    • Realizar o pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;
    • Penalidades previstas na legislação;
    • Sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.

Empresa com receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 no ano de 2019:

  • Para essas empresas, a suspensão do contrato de trabalho somente poderá acontecer se houver a realização de um pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado;
  • Com isso, o empregado poderá acumular o valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda que será de 70% da parcela do seguro desemprego pagos pelo Governo Federal com os 30% do valor do salário que será pago pela empresa.

 

Ajuda Compensatória Mensal

A ajuda compensatória mensal poderá ser realizada pelo empregador tanto nos casos de suspensão do contrato de trabalho (exceto para os casos de empresas com renda bruta acima de R$ 4.800.000,00 no ano de 2019, que será obrigatória) ou redução da jornada e de salário, devendo:

  • Ser realizado um acordo individual entre empregador e empregado ou uma negociação coletiva;

Como ficam os impostos decorrentes?

  • A ajuda compensatória mensal terá natureza indenizatória;
  • Não integrará a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;
  • Não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
  • Não integrará a base de cálculo do FGTS;
  • Poderá ser excluída do Lucro Líquido para fins de determinação do imposto de renda da pessoa jurídica e da CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real;

Informações gerais 

  • As regras estabelecidas pela Medida Provisória aplicam-se, igualmente, para os contratos de aprendizagem e de jornada parcial;
  • O empregado com contrato de trabalho intermitente fará jus ao Benefício Emergencial no valor mensal de R$ 600,00, pelo período de 3 meses.

Observação   

O partido político Rede Sustentabilidade, em 02 de abril de 2020, ingressou com uma ação direta de inconstitucionalidade para que o Supremo Tribunal Federal analise e reconheça a inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 936, publicada em 1º de abril de 2020. O processo está com o Desembargador Relator no aguardo de uma decisão.

 

Auxílio Emergencial de R$ 600,00 – Lei nº 13.982 – 02/04/2020

No dia 02 de abril de 2020 foi publicada a Lei nº 13.982 a qual trata do auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 que será concedido durante o período de 3 meses. Vejamos os principais pontos:  

Quais são os requisitos?

  • Ser maior de 18 anos;
  • Não ter emprego formal ativo;
  • Não receber nenhum outro benefício previdenciário ou assistencial, nem ser beneficiário do seguro desemprego;
  • A renda mensal por pessoa tem que ser de até meio salário mínimo (R$ 522,50) ou a renda familiar total não pode ultrapassar três salários mínimos (R$ 3.135,00);
  • Não ter recebido rendimentos tributáveis no ano de 2018 acima de R$ 28.559,70;

O interessado deverá ainda cumprir uma dessas condições:

  • Exercer atividade na condição de microempreendedor individual (MEI);
  • Ser contribuinte individual ou facultativo do Regime Geral da Previdência Social (desde que contribua com 20% sobre o salário de contribuição ou 11% no caso de contribuinte individual que trabalhe por conta própria ou contribuinte facultativo);
  • Ser trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive intermitente ativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); ou se não houver cadastro, deverá realizar uma autodeclaração, desde que cumpra os requisitos da renda familiar, citado acima.

Será permitido até duas pessoas da mesma família acumularem o benefício. As mulheres provedoras de famílias monoparentais receberão duas cotas, também por três meses.

A mulher provedora de família monoparental receberá 02 cotas do auxílio.

O auxílio emergencial substituirá o benefício do Bolsa Família, nas situações em que for mais vantajoso.  

Para verificação da condição de renda familiar será constatada através do CadÚnico, para os trabalhadores que são inscritos. Para aqueles que não são inscritos, será realizado por meio de autodeclaração, através de uma plataforma digital.

O auxílio emergencial será operacionalizado por meio de instituições financeiras públicas federais, que ficam autorizadas a realizar o pagamento por meio de conta poupança, de abertura automática em nome do beneficiário, sendo dispensada a apresentação de documento, isenção de cobrança de tarifas de manutenção, permissão para realizar uma transferência eletrônica para qualquer outro banco, sem custos.

Observação: No dia 02 de abril de 2020, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei nº 873/2020, o qual amplia os beneficiários para o recebimento deste auxílio emergencial. O Projeto foi encaminhado a Câmara dos Deputados para votação.  

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Prova de vida INSS

De acordo com a Portaria do INSS nº 373, de 16 de março de 2020, fica suspenso por 120 dias a prova de vida dos beneficiários do INSS, com isso, nenhum benefício será interrompido durante este período em razão da ausência de prova de vida. Essa suspensão ocorrerá a partir da competência de março/2020.

Adiantamento do 13º salário

Para os idosos, a principal medida foi a antecipação da primeira parcela do 13º salário para o mês de abril e a segunda parcela para o mês de maio, a ser pago aos aposentados e pensionistas do INSS.

Dispensa de perícia médica presencial

O segurado estará dispensado da necessidade de comparecer em uma agência do INSS para a realização de perícia médica. Sendo assim, os segurados que fizerem requerimentos de auxílio-doença e Benefício de Prestação Continuada para pessoas com deficiência deverão encaminhar o atestado médico pelo aplicativo ou pelo site do INSS, através do portal “meu INSS”.