PACOTE DE MEDIDAS - EMPRESARIAL - COVID-19
INSTRUÇÕES
Prezados clientes, tendo em vista os desdobros que o Coronavírus vem causando em nosso país, selecionamos neste informativo algumas medidas temporárias que estão sendo objeto de aprovação e algumas já aprovadas. Destacamos que tudo ainda é muito recente, sendo assim o nosso time de consultores estão atentos para informar-lhes, assim que as medidas forem sendo aprovadas.
Reunimos neste informativo a base legal de todas as medidas que vem sendo publicadas pelo Governo Federal, Estadual e Municipal para que você possa, nesse momento de crise se manter informado e seguro na hora de tomar a melhor decisão na gestão da sua empresa.
Inicialmente, importante dizer que antes mesmo de ser detectado o primeiro caso de coronavírus no Brasil, em 26 de fevereiro de 2020, o Governo Federal sancionou a Lei nº 13.979/2020, em 06 de fevereiro de 2020, a qual dispõe sobre as medidas que poderão ser adotadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
Entre elas, estabelece que as autoridades, no âmbito de suas competências, poderão adotar as seguintes medidas: isolamento, quarentena, realização compulsória de exames, testes e coletas de amostras, vacinação, tratamentos médicos, estudos epidemiológicos, exumação, restrição excepcional e temporária de entrada e saída no País, requisição de bens e serviços, autorização para importação de produtos sem registro na Anvisa, desde que cumpridos alguns requisitos.
A seguir traremos os pacotes de medidas que vem sendo adotados na seara empresarial.
DIREITO EMPRESARIAL
O Governo Federal anunciou um pacote de medidas aprovadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento para enfrentamento da pandemia do coronavírus, entre as medidas, destacam-se as seguintes:
Ampliação de crédito – no dia 23 de março de 2020, foi publicada a Circular 10/2020, a qual traz algumas medidas para as micro, pequenas, médias empresas e empresário individual para ajudar a mitigar os efeitos da pandemia, algumas medidas são:
- Suspensão temporária de pagamentos de parcelas de financiamentos diretos e indiretos para as empresas;
- Ampliação do crédito para micro, pequenas e médias empresas, por meio dos bancos parceiros: até 30/09/2020, haverá a ampliação do crédito para empresas que faturem até R$ 300 milhões por ano. Foi também alterado o valor máximo de financiamento por cada período de 12 meses, que antes era de R$ 10 milhões, será de R$ 70 milhões.
- Ampliação do prazo total que será de até 5 anos, incluindo carência de até 2 anos.
Linha emergencial de crédito para folha de pagamento – no dia 27 de março de 2020, o Governo Federal anunciou uma linha de crédito para pequenas e médias empresas para auxílio na folha de pagamento durante dois meses. O BNDES participa da operacionalização dos financiamentos, conectando o Tesouro Nacional e os bancos repassadores.
Requisitos:
- Empresas com faturamento anual entre R$ 360 mil e R$ 10 milhões;
- Crédito exclusivo para folha de pagamento de funcionários, o valor cairá diretamente na conta do empregado;
- Limitação de dois salários mínimos (até R$ 2.090,00) por empregado, permanecendo, o restante, se houver, a cargo do caixa da empresa;
- Taxa de juros pré fixada em 3,75% ao ano;
- Prazo de até 30 meses para pagamento, com carência de 6 meses para a cobrança dos juros;
- A empresa não poderá demitir o funcionário com salário financiado, por dois meses.
Linha emergencial – Setor da Saúde: Para apoiar o enfrentamento dos efeitos econômicos da pandemia, o BNDES lançou o programa de financiamento para o setor da saúde, com o foco em ampliar a oferta de leitos emergenciais, bem como de materiais e equipamentos médios e hospitalares. As empresas de outros setores que buscam converter suas produções em equipamentos e insumos para a saúde também serão contempladas.
Quem pode solicitar:
- Empresas ou instituições que atuam na montagem e disponibilização de leitos emergenciais provisórios para o tratamento intensivo; ou
- Empresas ou instituições que prestem serviços de saúde, de natureza privada com ou sem fins lucrativos; ou
- Empresas ou instituições que atuem na produção, importação e/ou comercialização de equipamentos, materiais, insumos, peças, componentes e/ou produtos para saúde; ou
- Empresas ou instituições que pretendam adaptar sua atividade produtiva regular para atuar excepcionalmente no fornecimento de leitos, equipamentos, materiais, insumos, peças, componentes e/ou produtos para saúde.
Requisitos:
- Limite de até R$ 150 milhões por grupo econômico, a cada período de 6 meses;
- Valor mínimo de financiamento em operações será de R$ 10 milhões;
- Prazo limitado a 60 meses, incluído o prazo de carência de 3 a 24 meses. O prazo de utilização será de 6 meses;
- As garantias serão definidas pelo BNDES.
Comissão de Valores Mobiliários (CVM)
A CVM através da Deliberação nº 848, de 25 de março de 2020, implementou algumas medidas em razão da pandemia do coronavírus, principalmente a prorrogação ou suspensão de prazos administrativos. As principais medidas consistem em:
- Suspensão do intervalo de 4 meses que se impõe às companhias entre duas ofertas públicas distribuídas com esforços restritos.
- Suspensão, para fins de apresentação à CVM, da necessidade de arquivamento nas juntas comerciais do ato societário que autoriza a emissão de notas promissórias, tendo em vista o funcionamento parcial das juntas;
- As principais prorrogações alcançadas pela norma foram:
a) Demonstrações financeiras dos fundos de investimento: 30 dias;
b) Assembleias gerais dos fundos de investimento: 3 meses;
c) Prazos de atualização cadastral de participantes: 3 meses;
d) Relatórios de compliance dos intermediários, custodiantes, escrituradores e depositários centrais: 3 meses;
e) Formulários de referência de administradores de carteira e consultores de valores mobiliários: 3 meses
f) Adiamento das prestações do parcelamento concedido pela CVM com relação aos débitos decorrentes da taxa de fiscalização, de aplicação de multa cominatória e de multa aplicada em inquérito administrativo;
g) Prorrogar para 1º de outubro de 2020, o início da vigência da Instrução nº 617, a qual estava prevista para entrar em vigor em 1º de julho de 2020. Esta Instrução trata sobre a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, assim, com o adiamento, haverá mais tempo para que os agentes de mercado utilizem os recursos humanos e os materiais necessários à adaptação das exigências da norma.
Considerando a expansão do Coronavírus pelo mundo, diante do quadro de pandemia, com a decretação de calamidade pública no país, a determinação de quarentena em vários Estados da Federação, com os comércios, lojas e serviços não essenciais paralizados, evidente que os reflexos econômicos já se mostram preocupantes, principalmente quanto ao cumprimento das obrigações contratuais.
Importante lembrar que, a situação de crise atual para além de ser um momento de ponderação e negociação, é também um momento para recordarmos que, independentemente da situação vivenciada, a prevalência pelo princípio da boa-fé contratual é requisito essencial para que as partes, em conjunto, possam mitigar os prejuízos contratuais.
Embora a legislação brasileira traga em seu artigo 393 do Código Civil a questão da alegação de força maior, é preciso cautela para a sua utilização, pois usar deste recurso legal para não cumprir determinada parte do contrato exigirá da empresa comprovar a causa do dano e a consequência direta dele de forma detalhada.
Por isso, é imprescindível que cada contrato seja analisado e negociado de forma individualizada, pois não há como se aplicar pura e simplesmente o instituto da força maior em razão da pandemia de forma ampla e generalizada, pois o que para uns poderá haver o respaldo legal para a inexecução do contrato, para outros, mesmo diante da crise, esse respaldo pode não ocorrer com a mesma interpretação.
DIREITO SOCIETÁRIO
A Medida Provisória nº 931, publicada em 30 de março de 2020 altera alguns dispositivos do Código Civil quanto as sociedades limitadas, bem como da Lei nº 6.404/76, que dispõe sobre as sociedades anônimas e da Lei nº 5.764/71, que trata das sociedades cooperativas. Vejamos as principais mudanças:
Sociedade Anônima, Sociedade Limitada e Sociedade Cooperativa
De acordo com a Lei das sociedades anônimas, com o Código Civil e com a Lei das sociedades cooperativas, anualmente nos 4 primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá ocorrer uma assembleia geral para que seja analisado e discutido demonstrações financeiras, deliberar sobre o lucro líquido do exercício, distribuição de dividendos, eleger administradores e membros do conselho fiscal, entre outras medidas.
Com a edição da MP nº 931/2020, esta assembleia geral, para os casos de sociedades cujo exercício fiscal se encerre entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020, poderá ocorrer, excepcionalmente, no prazo de 07 meses, contado do término do seu exercício.
Caso haja disposições contratuais que estabeleçam prazos inferiores para a realização da assembleia geral ordinária serão considerados sem efeito no exercício de 2020.
Dessa forma, os prazos de gestão ou de atuação dos administradores, dos membros do conselho fiscal e de comitês estatutários ficam prorrogados até a realização da assembleia geral ordinária.
Aplicam-se essas disposições para as empresas públicas, às sociedades de economia mista, bem como as subsidiárias.
A Lei nº 8.934/1994 que trata dos registros públicos, estabelece em seu artigo 36 que o registro relativo aos documentos de constituição, alteração, dissolução e extinção de sociedades deverão ser apresentadas para arquivamento na junta comercial, dentro de 30 dias contados de sua assinatura.
Com a Medida Provisória nº 931/2020, os atos sujeitos a arquivamento assinados a partir de 16 de fevereiro de 2020, serão contados da data em que a junta comercial respectiva restabelecer a prestação regular dos seus serviços.
A Medida Provisória nº 931/2020 estabelece ainda que o sócio, o associado e o acionista poderão participar e votar a distância em assembleia geral.
DIREITO TRIBUTÁRIO
Desde a crise instaurada pelo avanço do coronavírus, micro e pequenas empresas vem sofrendo com a queda da receita. Com isso, o Comitê Gestor do Simples Nacional editou a Resolução CGSN nº 152, de 18 de março de 2020, a qual prevê a prorrogação do pagamento do Simples Nacional para micro e pequenas empresas.
Desta forma, os pagamentos ocorrerão da seguinte forma:
a) Período de apuração de março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;
b) Período de apuração abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e
c) Período de apuração maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.
Lembrando que, o período de apuração de fevereiro de 2020, com vencimento em 20 de março de 2020, permanceu com a data de vencimento mantida.
A Resolução CAMEX nº 17/2020, publicada em 17 de março de 2020 determinou a redução à alíquota zero, até 30 de setembro de 2020, na importação de produtos que podem auxiliar na contenção da disseminação do vírus. A lista dos produtos contemplados por esta medida está no anexo da referida Resolução.
Em 25 de março de 2020, a Câmara de Comércio Exterior editou a Resolução nº 22/2020, a qual acrescenta mais 61 produtos a lista anteriormente publicada, entre eles os medicamentos Cloroquina e Azitromicina.
A Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 1.927, em 17 de março de 2020, a qual altera dispositivos da Instrução Normativa SRF nº 680/2006, a fim de facilitar o desembaraço aduaneiro na importação dos produtos médico-hospitalares.
O Decreto nº 10.285, publicado em 20 de março de 2020, determina até 1º de outubro de 2020, a redução à zero da alíquota do IPI incidente sobre alguns produtos utilizados para auxiliar a contenção da disseminação do vírus. Os produtos estão listados no Anexo do Decreto.
De acordo com a Portaria nº 139, publicada em 03 de abril de 2020 as contribuições de PIS/Pasep e Cofins relativas as competências de março e abril serão postergadas para os prazos de vencimento dessas contribuições devidas nas competências de julho e setembro de 2020.
Da mesma forma, restam postergadas as competências de março e abril para julho e setembro de 2020 das Contribuições previdenciárias devidas pelas empresas, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 8.212/91, bem como da Contribuição devida pelo empregador doméstico, conforme artigo 24 da mesma Lei.
O Decreto nº 10.305, publicado em 1º de abril de 2020, traz a redução a zero das alíquotas referente ao IOF nas operações de crédito contratadas no período entre 03 de abril de 2020 e 03 de julho de 2020.
O Governo Federal publicou no dia 31/03/2020, a Medida Provisória nº 932 que reduz em 50% as contribuições do sistema “S”, os quais fazem parte as seguintes entidades: Senai, Sesc, Sesi, Senac, Senar, Sescoop e Sest.
Com isso, durante os próximos três meses, as alíquotas passarão a ser da seguinte forma:
Sescoop – 1,25%
Sesi, Sesc e Sest – 0,75%
Senac, Senai e Senat – 0,5%
Senar – 1,25% da folha de pagamento, 0,125% da receita da comercialização da produção rural por pessoa jurídica e 0,1% da receita da comercialização da produção rural por pessoa física.
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou a Portaria PGFN nº 7.821, em 18 de março de 2020 em atendimento à Portaria do Ministério da Economia nº 103, de 17 de março de 2020, a qual dispõe de medidas relacionadas aos atos de cobrança da dívida ativa da União. Vejamos algumas das principais medidas:
* Disponibilização de condições facilitadas para renegociação de dívidas, incluindo a redução da entrada para até 1% do valor da dívida e postergação de pagamentos das demais parcelas por 90 dias, observando- se o prazo máximo de até 184 meses ou de até 100 meses para pessoas naturais, microempresas ou empresas de pequeno porte, bem como as demais condições e limites estabelecidos na Medida Provisória nº 899/2019.
* Suspensão por 90 dias:
- De prazos para os contribuintes apresentarem as impugnações administrativas no âmbito dos procedimentos de cobrança;
- Da instauração de novos procedimentos de cobrança;
- Do encaminhamento de certidões da dívida ativa para cartórios de protesto;
- Da instauração de procedimentos de exclusão de parcelamentos em atraso;
Essas medidas permitem que a PGFN promova a adequação das ações de cobrança da dívida ativa da União à atual conjuntura econômica e social do país. Em regra, durante este período estarão suspensos os leilões, as inscrições em CADIN e as inscrições nos serviços de proteção ao crédito.
A questão que ainda está em discussão é no tocante, se após este período, o contribuinte deverá se utilizar da denúncia espontânea ou se a PGFN e a Receita Federal trarão alguma benesse aos contribuintes.
Entretanto, é preciso ter cuidado, pois os tributos retidos na fonte pela entidade pagadora e não recolhidos aos cofres públicos, se não forem pagos caracteriza-se crime tributário, conforme o artigo 2º da Lei nº 8.137/90.
- Portaria conjunta nº 555, de 23 de março de 2020: Prorrogação por 90 dias da validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND), bem como as Certidões Positivas com Efeitos de Negativa (CPEND), válidas na data de publicação da Portaria.
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020: Facilitação para renegociação de dívidas, a chamada transação extraordinária na cobrança de dívidas da dívida ativa da União. A adesão será realizada através do portal REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br) e envolverá o seguinte:
- Pagamento de entrada correspondente a 1% do valor total dos débitos, podendo ser dividido em 03 parcelas;
- Parcelamento do restante em até 81 meses, sendo em até 97meses na hipótese de contribuinte pessoa física, empresário individual ou empresa de pequeno porte;
- Prorrogação do pagamento da primeira parcela do parcelamento para o último dia útil do mês de junho de 2020;
- Em se tratando de contribuições sociais, o prazo será de até 57 meses;
- O valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 100,00 no caso de pessoa física, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte e de R$ 500,00 para os demais casos;
- Caso já haja um parcelamento em andamento, a adesão à transação extraordinária implica na desistência do parcelamento em curso e estará sujeita a uma entrada no valor de 2% do valor consolidado;
- IMPORTANTE: o prazo para adesão desta transação foi até 25/03/2020, pois está vinculado a validade da MP 889/19. Porém diante do curto tempo apresentado, o SESCON anunciou que pedirá a prorrogação do prazo ao PGFN.
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020: Determina a suspensão, até 29 de maio de 2020 dos prazos para a prática de atos processuais no âmbito da Receita Federal, bem como os demais procedimentos administrativos:
- Emissão eletrônica automatizada de aviso de cobrança e intimação para pagamento de tributos;
- Notificação de lançamento da malha fiscal da pessoa física;
- Procedimento de exclusão de contribuinte de parcelamento por inadimplência de parcelas;
- Registro de pendências de regularização no CPF motivado por ausência de declaração;
- Emissão eletrônica de despachos decisórios com análise de mérito em pedidos de restituição, ressarcimento e reembolso, e declarações de compensação.
Exceção à suspensão: possibilidade de ocorrência de decadência ou prescrição do crédito tributário, procedimento especial de verificação da origem dos recursos aplicados em operações de comércio exterior e combate à interposição fraudulenta de pessoas.
- A Receita Federal adiou por 60 dias o prazo para a entrega da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, a qual poderá ser entregue até 30 de junho de 2020. Para os contribuintes que já entregaram a declaração, a Receita Federal informa que será atualizada a versão do Programa gerador da Declaração e assim será possível a emissão de novo DARF.
- Instrução Normativa nº 1.932, de 03 de abril de 2020: Prorrogação do prazo para apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) para o 15º dia útil do mês de julho de 2020, referente as DCTF originalmente previstas para serem transmitidas até o 15º dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020;
- Instrução Normativa nº 1.932, de 03 de abril de 2020: Prorrogação das Escriturações Fiscais Digitais da Contribuição para o PIS/Pasep, COFINS e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita, para o 10º dia útil do mês de julho de 2020, referente as EFD-Contribuições originalmente previstas para serem transmitidas até o 10º dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
OUTRAS MEDIDAS
- Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020: Suspensão, por 90 dias, dos atos destinados a levar a protesto os débitos inscritos em dívida ativa do Estado de São Paulo.
- Bancos poderão negociar dívidas: a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) anunciou que os cinco maiores bancos brasileiros poderão atender pedidos de prorrogação, por 60 dias, dos vencimentos de dívidas de clientes pessoas físicas, micro e pequenas empresas para os contratos vigentes em dia e limitados aos valores já utilizados.
- CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais): de acordo com a Portaria nº 8112, de 20 de março de 2020, suspende-se, até 30 de abril de 2020, os prazos para a prática de atos processuais no âmbito do CARF;
- TIT (Tribunal de Impostos e Taxas): de acordo com o Ato nº 02, publicado em 20 de março de 2020, suspende-se as sessões de julgamento das Câmaras Julgadoras e da Câmara Superior, bem como da publicação de intimações entre os dias 23 de março a 30 de abril de 2020, sendo que os prazos em curso não serão suspensos.