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O FIM DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO

O QUE É A DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO? 

A desoneração da folha de pagamento foi criada pela Lei nº 12.546 em 2011 como forma de reduzir a carga tributária das empresas de alguns setores de forma temporária, com a substituição da contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de salários por alíquotas de até 4,5% sobre a receita bruta, a depender da atividade do setor.  

Atualmente são 17 setores da economia que se beneficiam com a desoneração da folha, são eles: calçados, construção civil, call center, couro, confecção e vestuário, têxtil, comunicação, proteína animal, fabricação de veículos e carroçarias, construção e obras de infraestrutura, máquinas e equipamentos, transporte rodoviário coletivo, projetos de circuitos integrados, transporte rodoviário de cargas, tecnologia de comunicação, transporte metroferroviário de passageiros e tecnologia da informação.

 

QUAL É A DISCUSSÃO DA DESONERAÇÃO DA FOLHA NOS ÚLTIMOS MESES?

Com a grande adesão deste benefício, desde 2012, essa medida de desoneração da folha vem sendo prorrogada. A última prorrogação tinha previsão de encerrar a desoneração em 31/12/2023. Com isso, na tentativa de promover mais uma prorrogação do benefício para até 31/12/2027, o Congresso aprovou o Projeto de Lei nº 334/2023, porém a lei não foi sancionada pelo Presidente.

Diante deste cenário, em 14/12/2023, o Congresso derrubou o veto presidencial, de forma que o benefício foi prorrogado, conforme exposto na Lei nº 14.784. Porém, em 28/12/2023 o Governo editou a MP nº 1.202 impondo o fim novamente da desoneração de forma gradual, produzindo os efeitos a partir de 1º de abril/2024. 

O Presidente da República ainda apresentou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn 7633) perante ao STF pleiteando a inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 14.784/2023, que tratam da prorrogação da desoneração da folha de pagamento até 31 de dezembro de 2027.

Em 25/04/2024, o Ministro Cristiano Zanin concedeu a liminar suspendendo a eficácia dos dispositivos questionados na ADIn, ou seja, na prática as empresas teriam que voltar a realizar o pagamento da contribuição previdenciária patronal no montante correspondente a 20% sobre a folha de salários e não mais a alíquota de até 4,5% sobre a receita bruta.

A Receita Federal chegou a esclarecer que a medida liminar concedida pela Ministro teria efeitos a partir da sua publicação, que ocorreu em 26/04/2024. Até então, com estas medidas, a partir desta data, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) foi suspensa. Desta maneira, considerando que o fato gerador das contribuições é mensal, a decisão judicial já deveria ser aplicada inclusive às contribuições devidas relativas à competência de abril/2024, cujo prazo de recolhimento é até dia 20/05/2024.

Todo este imbróglio jurídico e político causou uma enorme insegurança jurídica para as empresas, as quais se viram de uma hora para outra sem o benefício fiscal que já se utilizavam desde 2012 sem que houvesse tempo hábil para um planejamento neste sentido. 

 


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QUAL É A SITUAÇÃO ATUAL?

Diante deste cenário de incerteza, em 15/05/2024, o Congresso e o Executivo celebraram um acordo para reoneração da folha de forma gradual, o qual está expresso no Projeto de Lei nº 1847/2024, consistente no seguinte:

 

Até 31/12/2024Continua sendo válida a desoneração da folha de pagamento da forma como é atualmente. Empresas continuarão pagamento somente a alíquota de até 4,5% sobre a Receita Bruta

De 01/01/2025 até 31/12/2025 

Conforme projeto de Lei até a  data da publicação desta matéria 

80% da alíquota da Contribuição Previdenciária Patronal sobre a Receita Bruta

Ex. Alíquota de 4,5% sobre a Receita Bruta passa a ser de 3,6% em 2025

+

25% da alíquota da Contribuição Previdenciária Patronal sobre a folha de pagamento

Ex. Alíquota de 20% sobre a folha de pagamento passa a ser de 5% em 2025

De 01/01/2026 até 31/12/2026

Conforme projeto de Lei até a  data da publicação desta matéria 

60% da alíquota da Contribuição Previdenciária Patronal sobre a Receita Bruta

Ex. Alíquota de 4,5% sobre a Receita Bruta passa a ser de 2,7% em 2026

+

50% da alíquota da Contribuição Previdenciária Patronal sobre a folha de pagamento

Ex. Alíquota de 20% sobre a folha de pagamento passa a ser de 10% em 2026

De 01/01/2027  até 31/12/2027

Conforme projeto de Lei até a  data da publicação desta matéria 

40% da alíquota da Contribuição Previdenciária Patronal sobre a Receita Bruta

Ex. Alíquota de 4,5% sobre a Receita Bruta passa a ser de 1,8% em 2027

+

75% da alíquota da Contribuição Previdenciária Patronal sobre a folha de pagamento

Ex. Alíquota de 20% sobre a folha de pagamento passa a ser de 15% em 2027

A partir de 01/01/2028

Conforme projeto de Lei até a  data da publicação desta matéria 

Fim da desoneração e retorno da alíquota de 20% sobre a folha de salários

 

O acordo ainda prevê que durante todo este período de transição das alíquotas para reoneração total da folha em 2028, a folha de pagamento do 13º salário continuará integralmente desonerada.

Diante da apresentação deste acordo, a Advocacia Geral da União solicitou ao STF a suspensão por 60 dias dos efeitos da liminar expedida na ADIn 7.633, o que foi aceito pelo Ministro Cristiano Zanin em 17/05/2024.  Essa suspensão tem o intuito conceder tempo ao Governo para que o Projeto de Lei que trata do acordo celebrado seja devidamente aprovado.

Assim, com esta suspensão da medida liminar, os contribuintes poderão recolher a Contribuição Previdenciária Patronal no próximo dia 20/05/2024 com a desoneração da folha de pagamento, aplicando o benefício que consiste na alíquota de até 4,5% sobre a Receita Bruta.

Seguiremos acompanhando as próximas etapas para verificação sobre a aprovação deste acordo celebrado, bem como a forma pela qual as empresas deverão proceder diante deste cenário de incertezas, com medidas e decisões que se sobressaem a todo momento.

 

O AURELIANO SANTOS cumprindo seu papel de difundir as informações, coloca-se à disposição dos amigos e clientes para prestar maiores esclarecimentos. 

   Autores: Lorival Aureliano e Rosangela Gomes – sócios do Aureliano Santos Advogados.