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NOVOS CONTORNOS SOBRE A DECISÃO DO TEMA 1.079 STJ

PANORAMA GERAL SOBRE O TEMA 1079

A discussão inicial do tema recaiu sobre o artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81 para considerar a limitação da base de cálculo das contribuições sociais aos terceiros (Sistema S – Senai, Sesc, Sesi, Senac, Incra e Sebrae) em 20 salários-mínimos, uma vez que a Receita Federal exigia o recolhimento em torno de 5,8% sobre o total da folha de pagamento.

Desde 2008, o STJ vem se posicionamento em decisões monocráticas sobre o assunto, sendo favorável para o contribuinte, aplicando-se a limitação da base de cálculo em 20 salários-mínimos. Em março/2020, esse posicionamento ficou ainda mais forte, pois ocorreu um julgamento da 1ª Turma do STJ que chancelou este entendimento.

Diante de tais circunstâncias, diversas ações foram sendo ajuizadas em busca da aplicação deste posicionamento, o que culminou com o sobrestamento das demandas em razão da afetação dos Recursos Especiais nº REsp 1898532/CE e REsp 1905870/PR como Repetitivo, ocorrido em 18/12/2020. 

Em 13/03/2024 ocorreu o julgamento deste tema no STJ e a decisão foi pela NÃO limitação da base de cálculo sobre os 20 salários-mínimos, ou seja, as empresas deverão continuar efetuando o pagamento da contribuição para o sistema S aplicando a alíquota sobre o valor total da folha de salários. Embora o julgamento tenha sido desfavorável, o STJ modulou os efeitos desta decisão.

A modulação dos efeitos foi uma forma encontrada para minimizar os impactos desta mudança de posicionamento da jurisprudência que desde 2008 era favorável para os contribuintes e a partir de 13/03/2024 passou a ser desfavorável.

Com isso, ficou decidido que a empresa que tenha ingressado com a ação até a data do início do julgamento no STJ e que tenha obtido decisão favorável para permitir a limitação da base de cálculo, poderá se utilizar desta decisão até a publicação do acórdão do STJ que se deu em 02/05/2024.

Atualmente o tema 1079 no STJ encontra-se pendente de julgamento do recurso de Agravo Interno interposto pela Fazenda Nacional, a qual visa limitar a modulação dos efeitos aplicada, sob argumento de que não haveriam decisões no STJ suficientes a ensejar a modulação imposta.


TENTATIVAS DA FAZENDA NACIONAL EM DISTORCER O TEMA

Diante da modulação dos efeitos imposta, a Fazenda Nacional passou a peticionar nos processos individuais e interpor recursos na tentativa de distorcer o quanto fora julgado no tema 1079 pelo STJ.

Isso porque, dentre os argumentos impostos pela Fazenda Nacional, estão os seguintes:

  1. Sustenta que a modulação aplicar-se-ia exclusivamente às entidades SESI, SENAI, SESC e SENAC, argumentando que o acórdão teria mencionado apenas estas quatro entidades, o que excluiria as demais do Sistema S do benefício modulatório. Tal interpretação, além de restritiva, viola frontalmente o princípio da isonomia tributária consagrado no artigo 150, inciso II, da Constituição Federal.
  2.  Sustenta que a compensação/restituição dos valores não poderia observar a prescrição dos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, devendo ser aplicado apenas a partir da decisão favorável nos autos até a publicação do acórdão pelo STJ, desconsiderando completamente o prazo quinquenal anterior ao ajuizamento da ação
  3. Sustenta que a limitação de 20 salários-mínimos deveria ser aplicada individualmente por empregado, e não sobre o total da folha de pagamento. Esta interpretação contraria não apenas a literalidade do artigo 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981, que se refere expressamente ao "total das remunerações" – indicando inequivocamente uma base coletiva de cálculo –, mas também toda a construção jurisprudencial histórica sobre o tema.

Diante das aventuras jurídicas intentadas pela PGFN, vejamos a seguir os motivos pelos quais os argumentos apresentados não possuem qualquer embasamento jurídico:

 


TENTATIVA DE LIMITAR A MODULAÇÃO DOS EFEITOS APENAS PARA AS ENTIDADES SESI, SENAI, SESC E SENAC

A Fazenda Nacional vem alegando nos processos individuais que o Tema 1079 teria mencionado apenas as entidades Sesi, Senai, Sesc e Senac, pugnando para que a modulação dos efeitos seja aplicada apenas a tais terceiros.

Entretanto, não há qualquer lógica jurídica e legal para que apenas algumas entidades do sistema S sejam abarcadas pela modulação em comento e outras não. E é esse o entendimento que vem sendo aplicado pelos Tribunais Regionais, a exemplo do julgamento da Apelação Cível nº 5014114-66.2020.4.03.6100, Des. Rel. Adriana Pileggi, j. 04/08/2025, em que o Tribunal Regional da 3º Região decidiu o seguinte:

“(...) Por fim, cumpre ressalvar que, embora o mencionado precedente vinculante tenha se restringido às contribuições ao SESC, SENAC, SESI e SENAI, a compreensão central nele manifestada é aplicável às demais contribuições parafiscais, possuindo como base de cálculo o total da folha de salário das empresas.”

Esta decisão representa importante precedente na consolidação do entendimento de que a modulação deve abranger todas as entidades do Sistema S, sem distinções arbitrárias.


TENTATIVA DE LIMITAR O PERÍODO PRESCRICIONAL PARA COMPENSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS INDEVIDAMENTE

A Fazenda Nacional tenta ainda limitar o período prescricional para compensação das contribuições recolhidas indevidamente. Argumenta que a compensação somente poderia levar em consideração as contribuições recolhidas a partir da decisão favorável expedida no processo individual até a publicação do acórdão do tema 1079.

Entretanto, novamente não há qualquer embasamento legal para este argumento, uma vez que a legislação permite a compensação de valores recolhidos indevidamente no período de 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação, considerando que o ingresso da demanda é motivo de interrupção da prescrição, conforme artigo 168, inciso I e parágrafo único do CTN.

E é nesse sentido que os Tribunais vêm decidindo, a exemplo da Apelação Cível nº 5014114-66.2020.4.03.6100, Des. Rel. Adriana Pileggi, j. 04/08/2025, a qual decidiu o seguinte:

“Reconheço o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos relativos aos fatos geradores ocorridos até 02/05/2024, observando-se o prazo quinquenal de prescrição, conforme disposto no art. 168, inc. I, do CTN, e a modulação dos efeitos do Tema 1.079 do C. Superior Tribunal de Justiça, nos exatos limites da liminar concedida nos autos.”


TENTATIVA DE LIMITAR A BASE DE CÁLCULO

A Fazenda Nacional ainda tenta impor o argumento impossível e antijurídico de que a limitação da base de cálculo de 20 salários-mínimos determinada na modulação dos efeitos teria de ser aplicada a cada empregado individualmente e não sobre o total da folha de pagamentos.

Igualmente, não há qualquer contexto legal ou jurisprudencial para tal aplicação, uma vez que nem mesmo a tese firmada pelo C. STJ teria excepcionado qualquer determinação para suposta aplicação da limitação de 20 salários-mínimos considerando o valor total da remuneração de cada empregado, devendo, assim, ser aplicado o total da folha de pagamento.

Mesmo porque aceitar a interpretação proposta pela Fazenda Nacional significaria tornar a limitação legal completamente inócua, uma vez que raríssimas são as empresas que pagam remuneração superior a 20 salários-mínimos (aproximadamente R$ 28.240,00 em 2025) a um único empregado. Tal interpretação violaria não apenas o princípio da efetividade normativa, mas também o princípio da razoabilidade, configurando verdadeira tentativa de esvaziar por via oblíqua o conteúdo da modulação estabelecida pelo STJ.


CONSIDERAÇÕES FINAIS:

O que se analisa diante das considerações apontadas acima é que a Fazenda Nacional busca a todo momento distorcer o julgamento do Tema 1.079, essencialmente quanto a modulação dos efeitos, pois evidente que traz aos processos individuais argumentos que não se coadunam com qualquer embasamento legal ou mesmo fático levado em consideração quando do julgamento do tema pelo STJ.

Diante das complexidades e nuances que envolvem o tema, torna-se essencial contar com assessoria jurídica especializada para navegar com segurança neste cenário em constante evolução. Cada caso possui suas particularidades que demandam análise criteriosa e acompanhamento dedicado, especialmente considerando as constantes investidas da Fazenda Nacional em busca de interpretações restritivas.


O AURELIANO SANTOS cumprindo seu papel de difundir informações jurídicas relevantes e compartilhar conhecimento com a comunidade empresarial, coloca-se à disposição dos amigos e clientes para prestar maiores esclarecimentos sobre o tema, sempre com o compromisso de buscar as melhores soluções dentro do ordenamento jurídico vigente.

Autores: Lorival Aureliano - Rosangela Gomes – Luciano Luiz Beccare – Fernanda Dos Santos Cavalcante

sócios do Aureliano Santos Advogados.

Este material possui caráter meramente informativo e não substitui consulta jurídica individualizada. As informações aqui contidas refletem o entendimento dos autores sobre o tema na data de sua elaboração.