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Novo Marco da Execução Trabalhista: O Tema 1.232 e os Limites à Inclusão de Empresas do Grupo Econômico

O julgamento do Tema 1.232 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), materializado no Recurso Extraordinário nº 1.387.795/MG foi concluído em 10 de outubro de 2025 e, alterou de maneira significativa a sistemática de inclusão de empresas integrantes de grupo econômico no polo passivo da execução trabalhista no Brasil. Esta tese, uma das mais impactantes da contemporaneidade para o contencioso trabalhista e empresarial, reafirmou as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV da CF), elevando o grau de previsibilidade e segurança jurídica nas relações de trabalho.

Isso porque, antes desta decisão, o entendimento majoritário da jurisprudência trabalhista era pela possibilidade de inclusão da empresa do grupo econômico direto na fase de execução, sem que esta tenha participado da fase de conhecimento. Com a decisão do tema 1.232, essa sistemática muda radicalmente, conforme se detalhará a seguir.  

Fundamentação e conteúdo normativo

A controvérsia enfrentada pelo STF envolveu dois pilares essenciais: (i) a observância do devido processo legal na responsabilização de empresas componentes de grupo econômico na execução das obrigações trabalhistas, e (ii) a concretização dos arts. 2º, §§ 2º e 3º, e 448-A da CLT, combinados ao art. 50 do Código Civil e arts. 133 a 137 do CPC (Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ). O STF determinou, em regra, que o cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser direcionado a empresa estranha à fase de conhecimento do processo, exigindo ao reclamante o detalhamento, já na petição inicial, de todas as pessoas jurídicas solidariamente responsáveis, bem como a demonstração dos requisitos legais para inclusão na ação.

Exceções só são admitidas quando se tratar de sucessão empresarial (CLT, art. 448-A) ou abuso da personalidade jurídica (CC, art. 50), situações nas quais se impõe a observância do rito do incidente previsto no CPC e na CLT.

Tese fixada e abrangência temporal

A Corte firmou a tese de que o redirecionamento da execução a terceiro, que não integrou previamente o processo, depende da instauração do IDPJ, respeitando o contraditório, a ampla defesa e as etapas instrutórias. Tal entendimento se estende mesmo para execuções em curso antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvando apenas hipóteses de créditos quitados, execuções findas ou processos transitados em julgado.

Impactos práticos e sistemáticos

Essa orientação exige do reclamante cautela na indicação, logo na petição inicial, das empresas envolvidas na lide, fomentando o uso estratégico de provas e documentos desde o início do processo. Por outro lado, para as empresas, amplia-se a previsibilidade e a defesa processual, inibindo surpresas executivas e responsabilizações artificiais.

Análise crítica e equilíbrio

O relator, ministro Dias Toffoli, destacou o imperativo de equilíbrio entre celeridade processual e segurança jurídica, reafirmando que o direito do trabalho não é isolado das demais garantias constitucionais. A responsabilização solidária requer efetiva demonstração de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, afastando a antiga jurisprudência fundada apenas em presunção.

Exemplos Práticos e Casos

Exemplo objetivo:

Trabalhador ajuíza reclamação contra Alfa S.A., indicando de forma fundamentada Beta Ltda. como integrante do grupo econômico na petição inicial, com provas concretas. Ambas participam da fase de conhecimento, sendo possível a responsabilização solidária.
Se, apenas na execução, Gamma S.A. fosse identificada como potencial corresponsável sem participação anterior, sua inclusão dependeria da instauração formal do incidente de desconsideração, com direito à defesa e produção probatória, sob pena de nulidade dos atos.

Case de impacto:

No próprio leading case, a Rodovias das Colinas S.A. foi afastada do polo passivo pela ausência de participação e contraditório regular após a fase cognitiva, reforçando a necessidade de respeito rigoroso à decisão do STF, inclusive para execuções ainda em curso, e constituindo paradigma para todas as instâncias judiciais trabalhistas.

Conclusão

O Tema 1.232 do STF consagra um novo patamar processual em matéria de execução trabalhista, delimitando a incidência do art. 2º, § 2º da CLT e reforçando os princípios constitucionais no contexto dos grupos econômicos. Sua aplicação materializa segurança jurídica e isonomia, tanto para reclamantes quanto para empresas, e impõe nova racionalidade e diligência à atuação dos advogados trabalhistas.
Na prática, a decisão reduz cenários de responsabilização automatizada, protege direitos fundamentais e harmoniza o sistema trabalhista com a sistemática civilista das execuções judiciais.



O AURELIANO SANTOS cumprindo seu papel de difundir as informações, coloca-se à disposição dos amigos e clientes para prestar maiores esclarecimentos. 

Autores: Lorival Aureliano, Rosangela Gomes, Luciano Beccare e Fernanda Cavalcante