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Medida Provisória nº 905/2019 - “O Programa de emprego “verde e amarelo”

A Medida Provisória Nº 905 foi publicada em 11 de novembro de 2019 e implementa uma nova modalidade de contrato de Trabalho, chamada de “Verde e Amarelo”. O intuito é estimular as contratações de jovens, entre 18 e 29 anos, reduzindo, assim, o número de desempregados. E como forma de incentivar as contratações, a MP reduz a tributação sobre as empresas que contratarem funcionários nesta faixa etária. No entanto, o programa estabelece um limite de 20% de funcionários na nova modalidade para compor o quadro das empresas.

Ressalta-se que, não cabe substituição na nova modalidade, ou seja, não poderá o trabalhador já contratado pelo sistema convencional, substituir-se para a modalidade verde e amarelo. Portanto, a modalidade só será válida para novos postos de trabalho. Assim como, não será permitido a substituição de funcionários antigos, pelos novos, que terão menos direitos. É um ponto extremamente relevante, vez que as empresas optarão em contratar pela carteira verde e amarela, a qual possui menos encargos trabalhistas.

Além disso, o contrato de trabalho Verde e Amarelo será celebrado por tempo determinado, assegurando o tempo de até 24 meses, a critério da empresa. Ultrapassando o prazo definido, será automaticamente convertido em contrato por prazo indeterminado. Logo, passará a incidir as regras previstas na CLT, referente aos contratos por prazo indeterminado. Do mesmo modo que, se dispensado, o trabalhador não poderá ser recontratado na nova modalidade.

Nesse sentido, para preencher os requisitos do contrato verde e amarelo, deverão ser atendidas algumas restrições, quais sejam:

  • As contratações devem ocorrer a partir de 01/01/2020 à 31/12/2022;
  • O empregado deve possuir entre 18 e 29 anos de idade;
  • Ser o primeiro emprego com carteira assinada (ressalvados os casos de avulso, menor aprendiz e contrato de experiência).
  • A empresa deve obedecer ao limite máximo de 20% do quadro de funcionários;
  • Remuneração limitada a 1,5 salário mínimo;

Importante destacar que, o limite de 1,5 salário mínimo de remuneração e a idade estabelecida, tem o intuito de evitar a contratação de pessoas qualificadas, e proporcionar uma oportunidade aos trabalhadores que não possuem uma qualificação.

E quanto ao estímulo à empresa que aderir a nova modalidade de contratação refere-se à isenção de algumas parcelas incidentes equivalentes a 34% sobre a folha de pagamento, conforme dispõe o artigo 9º da Medida Provisória, quais sejam:

  • Contribuição previdenciária;
  • Salário-educação
  • Contribuição social.

No entanto, tal redução recairá ao trabalhador desempregado, vez que será cobrada a alíquota de 7,5% de INSS do valor do seguro-desemprego.

Ademais, o empregado contratado pela nova modalidade receberá menor contribuição do FGTS, neste caso o valor de 8% sobre o salário, passa a ser de apenas 2%. E em virtude disso, no caso de demissão ele terá direito a 20% do saldo. Apesar de haver reduções no benefício do FGTS, a Medida prevê outros direitos em comum com a “carteira azul”, como direito as férias, aposentadoria, 13º salário e seguro-desemprego.

Sendo assim, o programa pretende gerar maiores contratações e reduzir o número de desempregados até 2022, a expectativa do governo é gerar cerca de 4,5 milhões de empregos durante esses 3 anos. Todavia, o resultado ainda dependerá da análise com que essas regras serão introduzidas no mercado de trabalho, uma vez que tal modalidade reduz direitos e garantias.

 

O AURELIANO SANTOS cumprindo seu papel de difundir as informações, coloca-se à disposição dos amigos e clientes para prestar maiores esclarecimentos. 

Autores: Lorival Aureliano e Rosangela Gomes – sócios do Aureliano Santos Advogados.