Precisa de ajuda? Converse conosco

LIXO EMPRESARIAL E A AMLURB - Cadastro para empresas geradoras de resíduos sólidos Prazo final 06/09/2019

O que é a AMLURB?

A AMLURB é uma autoridade municipal de limpeza urbana, a qual é responsável pelos resíduos urbanos. A autoridade criou recentemente um sistema eletrônico auto declaratório utilizado pela Prefeitura de São Paulo chamado CTR-RGG (Controle de Resíduos de Grandes Geradores), o qual fiscaliza e rastreia a destinação dos resíduos sólidos comuns de todos estabelecimentos institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, geradores de mais de 200 litros de lixo.

 

Qual a finalidade do cadastramento e o prazo final?

Com a finalidade de se realizar uma efetiva fiscalização quanto ao destino dos resíduos sólidos comuns, bem como possibilitar que se realize o rastreamento desses resíduos, a Prefeitura de São Paulo, através da AMLURB, resolveu implementar um cadastro eletrônico com o intuito de obter de forma detalhada como as empresas estão procedendo com o descarte dos resíduos sólidos, coibindo-se, assim, os descartes irregulares. O prazo final para este cadastro será no dia 06/09/2019.

 

Resolução nº 130/2019 x Decreto nº 58.701/2019

O Decreto nº 58.701/2019 foi editado em 04 de abril de 2019, o qual regulamenta os artigos 123, 140, 141 e 142, da Lei nº 13.478/2002, que dispõe sobre a organização do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo,  em que os artigos citados referem-se especificamente quanto aos grandes geradores de resíduos sólidos.

A Amlurb, em 09 de abril de 2019 editou a Resolução nº 130/2019, determinando que TODAS as empresas geradoras e transportadoras de resíduos sólidos situados no Município de São Paulo realizem o cadastramento eletrônico, independentemente da quantidade de resíduo que a empresa gera. Após a coleta das informações, o sistema é que fará a classificação das empresas como pequenas ou grandes geradoras de resíduos.

Nesse ponto, importante fazer uma análise, uma vez que o artigo 14, bem como o parágrafo único do Decreto em questão, determinam que o cadastramento das empresas que produzem volume superior a 200 litros de resíduos sólidos por dia deverá ser regulamentado com a edição de uma Portaria.

Sendo assim, com a edição da Resolução nº 130/2019, alguns questionamentos vêm sendo realizado, pois incluiu uma abrangência maior do que aquela regulamentada no Decreto, impondo uma obrigatoriedade para que todas as empresas realizem o cadastro e não apenas as grandes produtoras de resíduos sólidos, como determina o referido Decreto.

Desta forma, os pequenos produtores de resíduos estariam, de fato, obrigados a realizar este cadastramento eletrônico? Uma vez que a Resolução surgiu para regulamentar um procedimento imposto pelo Decreto, não possuindo força legal. 

Até a data do fechamento desta matéria, a orientação da AMLURB é no sentido de que todas as empresas realizem o cadastro, ainda que a empresa seja classificada como pequena produtora de resíduos sólidos, entretanto, sabe-se que não há imperativo legal que possa legitimar uma eventual multa ou qualquer penalidade por ausência do cadastro dos pequenos geradores, situação diversa dessa, abriria margem para uma ampla discussão judicial, o que ao nosso ver, com certeza teremos cenas dos próximos capítulos polêmicos sobre este tema.

 

Então, quem deve se cadastrar segundo a Lei nº 13.748/2002?

De acordo com a Lei nº 13.748/2002, regulamentada pelo Decreto nº 58.701/2019, o cadastro eletrônico deve ser realizado por todas as instituições, de qualquer segmento, porte ou natureza, de prestação de serviços, comerciais, industriais, dentre outros, que gerem, no mínimo 200 litros de resíduos sólidos por dia ou ainda 50 quilos de inertes, que são entulho, terra e materiais de construção, bem como condomínios de edifícios não – comerciais ou de uso misto cuja soma totalize um volume médio diário igual ou superior a 1.000 litros.

As unidades de saúde também precisam se cadastrar, entretanto, devem se atentar na hora de realizarem a declaração dos volumes gerados, pois os resíduos infectantes não devem ser contabilizados, tendo em vista que já uma coleta específica realizada pela Prefeitura.

Com relação a validade do cadastro, aqui temos mais um problema, vez que tal, terá validade de 1 ano, logo criando mais uma obrigação aos contribuintes paulistanos. Importante frisar que qualquer alteração quanto a quantidade dos resíduos sólidos produzidos pela empresa deverá ser imediatamente informada a AMLURB.

Nos termos da resolução em comento, em princípio, não há por hora, qualquer custo para a realização do cadastramento eletrônico no sistema CTR-E RGG.

 

Quais as penalidades?  Em princípio para quem se aplica?

O artigo 24 do Decreto nº 58.701/2019 estabelece a penalidade para as empresas grandes geradoras de resíduos sólidos que descumprirem com o quanto determinado no artigo 140 (realização do cadastro), no artigo 141 (contratação de autorizatários para realização do transporte dos resíduos) e no artigo 142 (manter o registro e comprovantes de cada coleta realizada) da Lei nº 13.478/2002.

 Na primeira infração haverá a penalidade de multa no valor de R$ 1.000,00; na primeira reincidência, aplicar-se-á a multa, bem como suspensão temporária das atividades pelo prazo de 5 dias; na segunda reincidência, aplicar-se-á a multa, bem como a suspensão temporária das atividades pelo prazo de 15 dias; já na terceira reincidência haverá a aplicação da multa, bem como a cassação do alvará ou do auto de licença de funcionamento do estabelecimento.

 

Quais os controles que os contribuintes paulistanos deverão ter?

Consoante a norma em epígrafe, os grandes geradores deverão manter sempre o controle e registro de cada coleta realizada, a quantidade coletada, bem como a sua destinação por um período de 5 anos, tendo em vista que caso seja solicitado pela fiscalização, todas as informações deverão ser apresentadas, sob pena de implicar nas penalidades impostas pela legislação.

 

Comentários Finais:

Chamamos a atenção do leitor para o seguinte:

- Nasce mais uma obrigação acessória anual, esta ficará a cargo de quem?

- Os contribuintes paulistanos deverão ter o controle das coletas e dos descartes e das empresas credenciadas, responsáveis pelas coletas, com a guarda destes controles por 05 (cinco) anos;

- Como se precaver para evitar confusões nas coletas e nos descartes? Já imaginaram as consequências, nas esferas civil e criminal, pela destinação indevida ou ainda, a troca do tipo e do lixo entre os contribuintes;

- Qual o preço que os contribuintes paulistanos pagarão em breve pela coleta e descarte do lixo que produzem?

É sabido que a implantação desse novo sistema (CTR-E) pela Prefeitura de São Paulo, através da AMLURB permite um melhor gerenciamento na destinação dos resíduos urbanos, cujo intuito é combater os descartes irregulares, mas um assunto tão relevante, não merecia uma campanha orientativa e educativa em massa?

 

O AURELIANO SANTOS cumprindo seu papel de difundir as informações, coloca-se à disposição dos amigos e clientes para prestar maiores esclarecimentos. 

Autores: Lorival Aureliano e Rosangela Gomes – sócios do Aureliano Santos Advogados.