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LIMITAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O SISTEMA S – UMA REVIRAVOLTA NO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ

QUAL É A DISCUSSÃO JUDICIAL DESTE TEMA?  

No cenário atual, as empresas realizam o recolhimento das contribuições sociais de terceiros (SESI, SENAI, SESC, SENAC etc.) em geral, em torno de 5,8% sobre o valor total da folha de pagamento.

Entretanto, a discussão que se acentuou, principalmente, a partir de 2020, com diversas decisões favoráveis do próprio STJ girou em torno da aplicação do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, o qual limita a base de cálculo dessas contribuições em até 20 salários-mínimos.

Embora o artigo 3º do Decreto – Lei nº 2.318/86 tenha revogado o caput do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, não revogou expressamente o seu parágrafo único, o que se destina especificamente a limitação da contribuição aos terceiros, razão pela qual defende-se que a referida norma estaria válida e vigente até os dias atuais.

Capturar?


QUAL ERA O POSICIONAMENTO DO STJ ATÉ 13/03/2024?

Desde 2008, o STJ se posicionava em decisões monocráticas sobre o assunto, com entendimento favorável ao contribuinte, inclusive, em 2020 ocorreu um julgamento pela 1ª Turma, o que reforçou a tese a favor das empresas, ou seja, o entendimento era pela aplicação da limitação da base de cálculo das contribuições destinadas aos terceiros em 20 salários-mínimos.

Assim, ao invés de aplicar, por exemplo, os 5,8% sobre o total da folha de salários, este percentual seria aplicado sobre a base de cálculo de 20 salários-mínimos, o que reduziria de forma significativa o valor a ser pago pelas empresas.

Diante da grande repercussão, em 2021, o STJ suspendeu todos os processos para julgamento pela Seção do STJ sobre o assunto. Desta forma, o entendimento seria aplicado a todas as instâncias.

O QUE FICOU DECIDIDO NO JULGAMENTO REALIZADO EM 13/03/2024?

Surpreendente, o STJ modificou o seu entendimento que prevalecia desde 2008 e a decisão foi pela NÃO limitação da base de cálculo sobre os 20 salários-mínimos, ou seja, as empresas deverão continuar efetuando o pagamento da contribuição para o sistema S aplicando a alíquota sobre o valor total da folha de pagamento. Embora o julgamento tenha sido desfavorável para o contribuinte, o STJ modulou os efeitos desta decisão.

COMO FICOU A MODULAÇÃO DOS EFEITOS?

A modulação dos efeitos foi uma forma encontrada para minimizar os impactos desta mudança de posicionamento do STJ, que desde 2008 era favorável aos contribuintes e a partir de 13/03/2024 passou a ser desfavorável.

Com isso, por enquanto, o que está decidido em termo de modulação dos efeitos é que a empresa que tenha ingressado com a ação até a data do início do julgamento, o qual ocorreu em 25/10/2023, e que tenham obtido decisão favorável em seus processos, poderão se aproveitar da limitação dos 20 salários-mínimos até a data da publicação do acórdão do STJ que modificou este entendimento.

Até a publicação desta matéria, o acórdão ainda não havia sido publicado

Seguiremos acompanhamento o andamento deste Tema para verificar se não ocorrerá nenhuma mudança de entendimento ou alguma medida recursal a respeito.

 

 


O AURELIANO SANTOS cumprindo seu papel de difundir as informações, coloca-se à disposição dos amigos e clientes para prestar maiores esclarecimentos. 

Autores: Lorival Aureliano e Rosangela Gomes – sócios do Aureliano Santos Advogados.