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HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E A TRIBUTAÇÃO

Tributação sobre Verbas de Sucumbência

 

          Sucumbência é o instituto que atribui à parte vencida, em um processo judicial, ao pagamento de todos os gastos decorrentes da atividade processual, inclusive pagamento ao advogado da parte contrária (vencedora), conforme prescrevem os arts. 82 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.

Art. 82.  Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

           

I. Advogado Autônomo

 

            A tributação incidente sobre a sucumbência, no caso de advogado autônomo, segue a sistemática da tabela progressiva de Imposto de Renda sobre o rendimento pessoa física, com alíquotas de até 27,5%, com retenção na fonte, conforme tabela que segue:

 

Base de Cálculo Mensal

Alíquota

Parcela a deduzir

Até R$ 1.903,98

x

x

De R$ 1.903,98 até R$ 2.826,65

7,5%

R$ 142,80

De R$ 2.826,66 até R$ 3.751,05

15,0%

R$ 354,80

De R$ 3.751,06 até R$ 4.664,68

22,5%

R$ 636,13

Acima de R$ 4.664,68

27,5%

R$ 869,36

 

II. Advogado integrante de Sociedade de Advogados

           

             A tributação incidente sobre a sucumbência quando os serviços advocatícios são prestados por uma sociedade de advogados pode ocorrer de duas formas:

  1. Procuração outorgada ao advogado, sem mencionar a sociedade da qual faça parte.

Neste caso, entende-se que o profissional tenha sido contratado como advogado autônomo, e a tributação uniformiza-se com àquela aplicável ao advogado autônomo, também com retenção do IRRF na fonte. Os honorários devem ser levantados em nome do advogado, e não da sociedade.

  1. Procuração outorgada ao advogado, com indicação da sociedade à qual faça parte.

            Nesse caso, os honorários de sucumbência devem ser levantados em nome da sociedade de advogados, que pagará os tributos de acordo com a sua forma de tributação escolhida. Faz-se mister informar que a remuneração dos sócios da sociedade de advogados se dará mediante a apuração dos resultados desta e em havendo lucros, tais distribuições aos sócios não incidirá nenhuma tributação, vez que já fora objeto de tributação na pessoa jurídica.

Como se trata de sociedade, valem as regras impostas às pessoas jurídicas, que podem optar pelo Lucro Presumido, Lucro Real, Simples Nacional.

 

Lucro Real:

            BC = renda auferida

            IRPJ = [15% x BC] + [10% x (BC - 20.000,00 por mês)]

CSLL = 9,25% da BC

PIS/COFINS = 9,65% da BC.

ISS = 5% da BC.

INSS Patronal = 20%

Demais despesas intrínsecas à operação da empresa

                       

Lucro Presumido:

BC = Presunção de 32% sobre a renda auferida.

IRPJ = [15% x BC] + [10% x (BC - 20.000,00 por mês)]

CSLL = 9% da BC

PIS/COFINS = 3,65% da BC.

ISS = 5% da BC.

INSS Patronal = 20%

Demais despesas intrínsecas à operação da empresa

 

Simples Nacional

BC = renda auferida.

Faixa 01 (MEI): faturamento até R$ 60.000,00 (até R$ 72.000,00).

Faixa 02 (ME): faturamento de R$ 72.000,00 até R$ 360.000,00.

Faixa 03 (EPP): faturamento de R$ 360.001,00 até R$ 4.800.000,00.

 

Tabela Anexo IV - Serviços Advocatícios

Receita Bruta Total em 12 meses

Alíquota

Quanto descontar do valor recolhido

Até R$ 180.000,00

4,5%

0

De 180.000,01 a 360.000,00

9%

R$ 8.100,00

De 360.000,01 a 720.000,00

10,2%

R$ 12.420,00

De 720.000,01 a 1.800.000,00

14%

R$ 39.780,00

De 1.800.000,01 a 3.600.000,00

22%

R$ 183.780,00

De 3.600.000,01 a 4.800.000,00

33%

R$ 828.000,00

INSS Patronal = 20%

Demais despesas intrínsecas à operação da empresa

 

Conclusão

                        Conforme podemos observar, é muito importante ao advogado que, antes de postular aos autos, elabore um contrato de prestação serviço, e que neste seja realizada a devida qualificação das partes, com a devida qualificação também do advogado, destacando se trata-se de pessoa física ou pessoa jurídica, sendo que nesta última, haverá também de ser devidamente qualificados os sócios advogados que compõem o quadro societário da sociedade.

                            Por conseguinte, será de vital importância, quando da elaboração da procuração a ser outorgada pelos clientes aos advogados, que nesta também seja mencionada da mesma forma conforme descrito no contrato de prestação de serviços, a qualificação das partes, pois será através do instrumento de mandato que será definido se a tributação se dará pela pessoa física do advogado ou pela pessoa jurídica (sociedade de advogados).

 

Autores: Lorival Aureliano e Marcelo Aranguren – sócios da Aureliano Santos Advogados.

 

Base legal:

Lei nº 8.212/1991

Lei nº 8.906/1994

Lei nº 9.430/1996

Decreto 3.000/1999 (RIR)

Lei Complementar 123/2006

Lei Complementar 128/2008

Lei 12.249/2010