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e-Financeira: O monitoramento de movimentações financeiras no Brasil

A Receita Federal do Brasil tem avançado no uso de tecnologias para aprimorar a fiscalização tributária e garantir a conformidade das transações financeiras no país. Um dos principais avanços nesse sentido é a implementação da e-Financeira por meio da Instrução Normativa RFB nº 1571/2015, sendo hoje regida pela Instrução Normativa RFB nº 2219/2024, a qual atualizou as regras de tal obrigação, bem como ampliou a obrigatoriedade de envio de informações para novas entidades.

A e-Financeira é uma obrigação acessória implantada pela Receita Federal, com o objetivo de coletar informações sobre operações financeiras realizadas por instituições financeiras tradicionais.

Com o advento da IN nº 2219/2024, entidades como corretoras de seguros e administradoras de cartões de crédito também devem enviar informações por meio da e-Financeira.

Além disso, a nova norma estabelece que os bancos e instituições financeiras serão obrigados a informar para a Receita Federal todas as movimentações acime da R$ 5.000,00 para pessoas físicas e R$ 15.000,00 para pessoas jurídicas.

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Neste cenário, a partir desta norma toda movimentação financeira realizada por pessoas físicas e jurídicas, por meio de transferência bancárias, PIX e cartões de créditos superior aos valores citados acima, serão informados à Receita Federal via e-Financeira.

A nova norma em vigor, regula a forma de transmissão das informações financeiras ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), facilitando a coleta de dados essenciais para o combate à sonegação fiscal, além de modernizar o processo de fiscalização tributária. A partir desses dados, a RFB pode realizar o cruzamento e comparações das informações, visando identificar inconsistências ou omissões nas declarações fiscais dos contribuintes.

Destaca-se que a obrigatoriedade da e-Financeira nos termos desta nova norma, será para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2025, devendo ser transmitida da seguinte forma:

  • até o último dia útil do mês de fevereiro, contendo as informações relativas ao segundo semestre do ano anterior; e
  • até o último dia útil do mês de agosto, contendo as informações relativas ao primeiro semestre do ano em curso.

Destaca-se que a entrega da referida obrigação fora do prazo ou com incorreções ou omissões, sujeitará o contribuinte ao pagamento de multas, conforme dispõe o artigo 5º da IN RFB nº 2219/2024.

Nesse sentido, cumpre informar que a e-financeira deve ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador constituído, mediante a utilização de certificado digital ICP-Brasil.

Com essa medida sobre os novos valores a serem informados pelas instituições financeiras, a Receita Federal do Brasil passa a rastrear e monitorar com maior amplitude todas as transações financeiras no Brasil, inclusive com um rastreamento mais de perto das transações com as operadoras de cartões de crédito e plataformas de pagamento, como também, as operadoras de cartões, aplicativos de pagamento e bancos digitais. Ou seja, agora, o cerco e rastreamento das transações via Pix e cartões de crédito estarão incluídas nos sistemas de controles e cruzamentos da Receita Federal.

Ainda em face a diversas dúvidas que surgem no meio empresarial, no tocante às atividades de despachantes aduaneiros estarem obrigados a esta regra a partir de 01/01/2025, consignamos que nosso entendimento legal, e de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2219, de 17 de setembro de 2024, a obrigatoriedade de entrega da e-Financeira se aplica a pessoas jurídicas que realizam atividades específicas relacionadas a operações financeiras, previdência privada e repasse de valores recebidos por meio de instrumentos de pagamento. Assim, as atividades de despachante aduaneiro, que envolvem a intermediação de processos de importação e exportação, não estão explicitamente mencionadas entre as atividades obrigadas a apresentar a e-Financeira conforme os artigos 2º e 9º da norma. Portanto, salvo melhor juízo, despachantes aduaneiros não se enquadram na obrigatoriedade da entrega da e-Financeira.

 


 

O AURELIANO SANTOS cumprindo seu papel de difundir as informações, coloca-se à disposição dos amigos e clientes para prestar maiores esclarecimentos. 

Autores: Lorival Aureliano e Rosangela Gomes – sócios do Aureliano Santos Advogados.