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DOENÇA PROFISSIONAL – DOENÇA DO TRABALHO – ACIDENTE DE TRABALHO E AFASTAMENTO DE COLABORADOR

A Consolidação das Leis do Trabalho e Previdenciária são responsáveis por estabelecer as situações em que o trabalhador tem direito ao afastamento sem que haja prejuízo salarial.

Neste artigo vamos abordar as especificidades com relação ao auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente.  

Incialmente, importante registrar as diferenças entre a doença profissional, a doença do trabalho e o acidente do trabalho. Lembrando que a doença ocupacional é gênero das quais são espécies: a doença profissional e a doença do trabalho, vejamos:

  • Doença profissional: está relacionada ao trabalho executado pelo empregado, ou seja, a doença é provocada por ocasião da atividade laborativa.
  • Doença do trabalho: Se caracteriza, principalmente, pela exposição do trabalhador a agentes presentes no local de trabalho, esses agentes não necessariamente fazem parte da rotina de trabalho do empregado, ou seja, a atividade laboral não é a causa da doença, no entanto, tem influência sobre ela.
  • Acidente de trabalho: É aquele causado por alguma lesão corporal ou uma perturbação funcional que possa causar a perda permanente ou temporária da capacidade laborativa do trabalhador

Assim, o artigo 20 da Lei nº 8.213/91 traz o rol das situações em que não será caracterizado como doença do trabalho, entre elas, estão as doenças degenerativas, por exemplo.

Nesse sentido, o INSS, após a perícia médica, analisará se há nexo de causalidade entre a doença do empregado e as atividades por ele desenvolvidas, pois, embora, o diagnóstico declarado pelo médico particular possa ser considerado, via de regra, como uma doença degenerativa, por exemplo, há alguns elementos que precisam ser levados em consideração para a confirmação.

Entretanto, a depender do caso concreto e da análise final da perícia médica, caso o INSS estabeleça eventual nexo de causalidade, atribuindo a doença como sendo de caráter ocupacional, o empregador discordando da decisão, poderá interpor recurso administrativo perante o INSS, conforme disciplina os parágrafos 7º e 8º do artigo 337, do Decreto nº 3.048/99.

AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA

Importante enfatizar que existem duas modalidades de auxílio-doença no INSS, o qual, após a Reforma da Previdência passou a ser denominado como auxílio por incapacidade temporária, sendo: o previdenciário (B31) e o acidentário (B91). O previdenciário é destinado para as doenças e acidentes comuns, os quais não tenham relação com o trabalho. Já o acidentário é destinado para as doenças ocupacionais e o acidente de trabalho.

O auxílio – doença previdenciário é pago pelo INSS a partir do 16º dia de afastamento pelo tempo que for necessário. A empresa não tem a obrigação de continuar realizando os depósitos relativos ao FGTS. Não há estabilidade no emprego após o encerramento do benefício. 

Já o auxílio – doença acidentário também é pago pelo INSS a partir do 16º dia de afastamento, porém a empresa continua sendo obrigada a realizar os depósitos do FGTS pelo tempo do afastamento. E ainda, após a cessação do benefício, o empregado possui estabilidade de 12 meses, ocasião em que não poderá ser demitido, com exceção da justa causa ou indenização correspondente.

Em ambos os casos, a empresa é responsável pelo pagamento do salário do empregado durante os 15 primeiros dias de afastamento, após este período, não haverá obrigação do empregador ao pagamento de salários, mesmo porque, o auxílio-doença será devido ao segurado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, nos termos do artigo 60 da Lei nº 8.213/91.

Um ponto importante a este respeito é o entendimento consolidado de que não incidem as contribuições previdenciárias patronal e do empregado, e nem aquelas destinadas a terceiros, sobre a importância paga pelo empregador durante os 15 primeiros dias do afastamento, em razão de se tratar de verbas indenizatórias. 

Com relação ao contrato de trabalho do empregado enquanto houver o recebimento do auxílio por incapacidade temporária, seja acidentário ou previdenciário aquele permanecerá suspenso.

Além disso, há algumas particularidades no âmbito trabalhista, como por exemplo, o período para a contagem das férias, a legislação estabelece que se o afastamento ocorrer por até 6 meses, contínuos ou não, haverá o cômputo do período para as férias, conforme dispõem os artigos 131, III e 133, IV da CLT. Agora, na hipótese de o auxílio-doença ser superior a 6 meses, implicará no início da contagem de um novo período aquisitivo de férias, após o empregado retornar ao trabalho, conforme dispõe o artigo 133, § 2º da CLT.

Outra situação diz respeito ao convênio médico, conforme dispõe a Súmula 440 do TST: “Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez”.

Embora a Súmula seja expressa em atribuir a obrigatoriedade pela continuidade do plano de saúde apenas em casos de auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez, a jurisprudência atribui interpretação mais ampla, englobando também os casos de afastamento por doença comum.

Outra situação importante diz respeito ao pagamento do vale refeição e/ou vale alimentação durante a suspensão do contrato de trabalho em razão do recebimento do auxílio-doença, o qual deverá ser analisado se consta tal obrigatoriedade na convenção coletiva da categoria, em caso positivo, o entendimento é de que tal pecúnia deverá permanecer sendo devidamente paga ao empregado.

Por fim, registra-se que em caso de concessão do auxílio – doença previdenciário ou acidentário, o empregado poderá receber a complementação salarial em valor equivalente à diferença entre a importância recebida do INSS e o somatório das verbas fixas pagas pela empresa mensalmente atualizadas. Para tanto, faz-se necessário a análise quanto as disposições contidas na convenção coletiva da categoria para verificar tal obrigação.

ALTA DO INSS X INAPTO PELO MÉDICO PARTICULAR 

Uma situação bastante peculiar e que acarreta diversas dúvidas é o caso do empregado que recebe alta do INSS, deixando assim de receber o benefício do auxílio-doença, mas que ao passar pelo médico da empresa antes de retornar ao trabalho, este constata a impossibilidade do empregado quanto ao retorno, não o considerando ainda apto para exercer as atividades.

Nesse caso, o trabalhador fica no chamado ”limbo previdenciário” e uma das formas para buscar solucionar esta questão é tentar readaptá-lo em alguma atividade que tenha liberação do médico da empresa para que o trabalhador possa retornar.

Agora, na situação de absoluta impossibilidade ou caso não haja função na empresa compatível com a situação clínica do trabalhador, o entendimento jurisprudencial é de que o empregado poderá até mesmo receber o salário sem realizar suas atividades laborativas, pois este não poderá ser prejudicado.

Ademais, há uma situação que pode ocorrer antes da realização da perícia médica, pois como a data da perícia geralmente ultrapassa os primeiros 15 dias de afastamento, o Decreto 10.410/2020 atualizou o § 6º do artigo 75 do regulamento geral da Previdência, o qual estabelece que na “impossibilidade de realização da perícia inicial antes do término do período de recuperação indicado pelo médico assistente em documentação, o empregado é autorizado a retornar ao trabalho no dia seguinte à data indicada pelo médico assistente, mantida a necessidade de comparecimento do segurado à perícia na data agendada”, afim de evitar o desamparo financeiro daquele que ainda não passou pela perícia médica do INSS e que não está coberto mais pelo prazo legal dos primeiros quinze dias de afastamento.

Sendo assim, caso o empregado sinta-se “apto” a trabalhar neste período, a Lei autoriza o retorno as atividades laborativas, mantendo a data da perícia agendada. Agora em caso de inaptidão, é importante salientar que no momento em que o auxílio for concedido, este o será desde a data do requerimento, ou seja, retroagirá, ainda que a perícia tenha sido realizada vários dias após.

APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE

A antiga aposentadoria por invalidez, após a Reforma da Previdência passou a ser chamada de aposentadoria por incapacidade permanente. A conversão do auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente poderá ocorrer desde que constatado que a incapacidade que antes era temporária passou a ser permanente.

Neste caso, o artigo 475 da CLT estabelece a suspensão do contrato de trabalho, que em regra, seu principal efeito consiste na cessação temporária das principais obrigações, ou seja, o empregado não desempenha seus serviços e, consequentemente, o empregador não o remunera.

Ou seja, a aposentadoria por invalidez não é causa de extinção do contrato de trabalho, mas sim de suspensão enquanto o empregado permanecer recebendo o benefício previdenciário, não podendo a empresa realizar a rescisão do contrato de trabalho, sem o pagamento da indenização correspondente, sob pena desta ser considerada nula, uma vez que, em razão da natureza do benefício, este poderá ser revisto a qualquer momento.

Sendo assim, diante das diversas especificidades sobre o tema apontado, salientamos, os pontos pelos quais o empregador precisará se atentar com relação as nuances referentes ao afastamento previdenciário.

 

 

O AURELIANO SANTOS cumprindo seu papel de difundir as informações, coloca-se à disposição dos amigos e clientes para prestar maiores esclarecimentos. 

Autores: Lorival Aureliano e Rosangela Gomes – sócios do Aureliano Santos Advogados.