DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL COM FILHOS MENORES
O divórcio extrajudicial é a separação consensual do casal realizada junto ao Cartório de Notas, sem a necessidade de passar pelo sistema judiciário.
A realização de tal procedimento está condicionada a alguns requisitos, quais sejam:
- Consentimento mútuo;
- Ausência de filhos menores ou incapazes;
- Acordo sobre partilha de bens;
- Assistência de advogados.
Contudo, em 20/08/2024, o CNJ, por meio de decisão expedida no Pedido de Providências nº 0001596-43.2023.2.00.0000, enviado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, alterou a Resolução nº 35/2007, de modo a incluir menores e incapazes nos procedimentos extrajudiciais, desde que observadas cautelas específicas.
A decisão foi tomada por unanimidade no dia 20 de agosto de 2024, no mesmo processo que autorizou a realização de inventário extrajudicial com a presença de herdeiros menores ou incapazes.
Tal decisão, visa agilidade e desburocratização, sem contar a redução de processos que acumulam no Poder Judiciário.
Cumpre destacar que para divórcios nos quais os casais tenham filhos menores de idade ou incapazes, para que seja possível realizá-lo perante ao cartório, a regulamentação da guarda e visita da criança, bem como o pagamento de pensão alimentícia já devem estar regularizados junto ao Poder Judiciário.
Com esta decisão do Conselho Nacional de Justiça, para os casos de divórcios, mesmo com a presença de menores ou incapazes as exigências para realizá-lo perante ao cartório passam-se a ser as seguintes:
- Consentimento mútuo;
- Acordo sobre partilha de bens;
- Assistência de advogados;
- Guarda, visitas e pensão alimentícia regulamentados no Poder Judiciário.
Desse modo, os trâmites para tal ato tornaram-se mais célere e acessíveis a população.
O AURELIANO SANTOS cumprindo seu papel de difundir as informações, coloca-se à disposição dos amigos e clientes para prestar maiores esclarecimentos.
Autores: Lorival Aureliano e Rosangela Gomes – sócios do Aureliano Santos Advogados.