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CAPITAL SOCIAL EM EMPRESAS DE TERCEIRIZAÇÃO: O QUE A LEI EXIGE?

Inicialmente, cumpre destacar que o capital social de uma empresa é o valor que os sócios ou acionistas estabelecem para iniciar o negócio. O capital social é uma espécie de “reserva” financeira da empresa, o qual pode ser utilizado para diversos fins, como pagamento de despesas iniciais, aquisição de bens, contratação de funcionários, entre outros.

Isto significa que ao definir o valor de capital social do seu CNPJ, é importante que a quantia seja suficiente para as despesas iniciais, como também para cumprir com as obrigações legais e trabalhistas.

Anteriormente, não havia exigência de valor mínimo de capital social para as empresas prestadoras de serviços terceirizados, mas a Lei nº 13.429/2017 trouxe algumas modificações e dentre elas está a exigência de um capital mínimo proporcional ao número de empregados, quando se trata de empresa terceirizada.

O artigo 12 da Lei nº 13.429/2017 alterou a Lei do Trabalho Temporário nº 6.109/74, introduzindo o artigo 4ºB, o qual dispõe o seguinte:

Art. 4o-B.  São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros: 

I - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

II - registro na Junta Comercial;

III - capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros:

a) empresas com até dez empregados - capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

b) empresas com mais de dez e até vinte empregados - capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);                 

c) empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados - capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); 

d) empresas com mais de cinquenta e até cem empregados - capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

e) empresas com mais de cem empregados - capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

Nestes termos, ao analisarmos o disposto desta nova norma legal, tal estabelece o capital mínimo de R$ 10 mil reais para as empresas com até 10 empregados, cujo objeto seja preponderante terceirização de mão de obra.

Considerando a omissão da legislação quanto as atividades e as prestações de serviços que se enquadrariam no conceito de terceirização, muitas dúvidas passaram a surgir quanto ao próprio conceito de terceirização, principalmente após a autorização legal em que passou a permitir a terceirização da atividade fim, o que antes, somente era permitido quanto a atividade meio da empresa.

Desta forma, já emerge a primeira dúvida, qual seja:  pode se afirmar que o artigo 12 da Lei nº 13.429/2017 que alterou a Lei do Trabalho Temporário nº 6.109/74 e introduziu o artigo 4ºB, abrangeria toda a cadeia de empresas que prestem serviços a outras empresas? Será que o conceito de serviços terceirizados onde o tomador terceiriza parte de suas atividades não prescinde de um contrato formal com o prestador, onde reza que será alocada mão de obra em estabelecimentos de terceiros?

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Muitas dúvidas e interpretações estão surgindo neste tema, a exemplo, se a norma legal enquadraria no conceito de terceirização, quando empresas prestadoras de serviços, celebram contratos com os seus tomadores, porém, não alocam de forma direta mão de obra nas instalações deste último, ou quando é o caso de uma alocação parcial., exemplo: (Serviços de BPO Administrativo, Financeiro e Contábil – Serviços de TI; Serviços Advocatícios etc);  Será que a norma legal em comento não é omissa?

No que tange a tais questionamentos, importante mencionar que não há uma resposta definitiva. Isso porque, em virtude da omissão legal, não há uma legislação específica que abarque todos esses questionamentos. Assim, o Judiciário se encarrega de analisar cada caso em específico, verificando as suas particularidades e a verdade dos fatos para então, consubstanciar se determinada relação se caracteriza como terceirização ou se refere a uma relação comercial regida pela legislação civil.

O que se tem atualmente na jurisprudência é o entendimento de que em havendo regular relação comercial entre as empresas, restará caracterizado o liame interempresarial, o qual se difere daquele que visa à terceirização trabalhista. A relação comercial se revela, geralmente, na representação comercial entre pessoas jurídicas; no fornecimento, revenda, transporte ou distribuição de insumos ou produtos finalizados; ou ainda na prestação de assessorias técnicas especializadas,  desde que inexistentes  qualquer administração direta ou ingerência excessiva sobre o modo de atuação da prestação de serviços.

Assim, com o advento artigo 12 da Lei nº 13.429/2017 que alterou a Lei do Trabalho Temporário nº 6.109/74, introduzindo o artigo 4ºB, após a constituição, a empresa de serviços terceirizados deverá prever em seus instrumentos contratuais, um capital social mínimo de acordo com o número de empregados registrados, conforme os parâmetros acima indicados.

Tal requisito é fundamental para garantir que a empresa tenha capacidade financeira necessária para sustentar suas operações e honrar seus compromissos trabalhistas, haja vista que o aumento no capital social reflete maior responsabilidade financeira que a empresa assume, pois, esta deve garantir as devidas proteções aos trabalhadores envolvidos.

Desse modo, para estabelecer o valor do capital social de empresas, cujo objeto seja a prestação de serviços terceirizados, elucidamos através da tabela abaixo:

Número de empregados

Valor mínimo do capital social

Até 10 empregados

R$ 10.000,00

De 11 a 20 empregados

R$ 25.000,00

De 21 a 50 empregados

R$ 45.000,00

De 51 a 100 empregados

R$ 100.000,00

Acima de 100 empregados

R$ 250.000,00

Por fim, cumpre enfatizar que é importante observar tal proporção, pois a ausência de capital mínimo nos termos da lei poderá acarretar insegurança jurídica e financeira para a empresa tomadora de serviços, principalmente no que concerne as ações trabalhistas, já que em eventual demanda judicial, a empresa tomadora responde de forma subsidiária.

Outrossim, poderá ensejar em responsabilização, como foi o caso do julgamento realizado pela sexta turma do TST, no RR 10709-83.2018.5.03.0025, em que condenou a tomadora de serviços em danos morais coletivos no importe de R$ 200.000,00 em razão da contratação de empresas terceirizadas com capital social mínimo incompatível com o número de empregados. De acordo com o entendimento do TST, a empresa praticou atos ilícios contra a ordem jurídica trabalhista e ofenderam a coletividade de trabalhadores.

Por tais razões, a precaução nas análises prévias e a observância dos requisitos impostos pela legislação é fundamental para que as empresas não sejam penalizadas no âmbito judicial.


O AURELIANO SANTOS cumprindo seu papel de difundir as informações, coloca-se à disposição dos amigos e clientes para prestar maiores esclarecimentos. 

Autores: Lorival Aureliano e Rosangela Gomes – sócios do Aureliano Santos Advogados.