Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES
O QUE É O CNES?
O CNES - Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde é um sistema de informação criado pelo Ministério da Saúde do Brasil, com a finalidade de identificar e cadastrar todos os estabelecimentos que realizem atividade da área da saúde em território Nacional, sendo eles Públicos, Conveniados e Privados, seja pessoa física ou jurídica, conforme dispõe o artigo 359 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 01/2017.
Assim, conforme determina o artigo 361 da referida Portaria, o CNES é obrigatório para todos os estabelecimentos de assistência à saúde, visando a transparência de toda a infraestrutura de serviços de saúde do Brasil.
Além disso, vale destacar que o CNES é atribuído ao estabelecimento e não ao profissional ou CNPJ. Isso quer dizer que, havendo um estabelecimento onde atuam diversos profissionais, será realizado um único cadastro, o qual será vinculado aos profissionais que ali trabalham.
Desse modo, entende-se que o cadastro é obrigatório para os seguintes estabelecimentos, sendo:
- Hospitais: Tanto públicos quanto privados.
- Unidades Básicas de Saúde: Como postos de saúde e centros de saúde.
- Clínicas e Consultórios: De várias especialidades, tanto privadas quanto conveniadas ao SUS.
- Laboratórios de Análises Clínicas e Imagem: Que realizam exames laboratoriais e de imagem.
- Farmácias e Drogarias: Que fazem parte da rede de serviços de saúde, especialmente quando fazem parte de programas de saúde pública.
- Serviços de Atendimento de Urgência e Emergência: Como SAMU e outros serviços de emergência.
- Serviços de Reabilitação e Terapias: Como clínicas de fisioterapia e terapia ocupacional.
QUEM ESTÁ DISPENSADO DE REALIZAR O CADASTRO NO CNES?
Alguns tipos de estabelecimentos e serviços de saúde não precisam se cadastrar no CNES, isso porque, a Portaria nº 2.022/17 estabelece o seguinte:
"Estabelecimento de Saúde é o espaço físico delimitado e permanente onde são realizadas ações e serviços de saúde humana sob responsabilidade técnica."
Nesse sentido, vejamos os estabelecimentos que estão isentos de tal cadastro:
- tendas e locais montados provisoriamente para realização de mutirões de saúde em locais públicos e abertos;
- estabelecimentos voltados para cuidados com a saúde animal;
- estabelecimentos voltados para cuidados com a saúde mental, a exemplo de consultórios de psicólogos online (se o consultório for físico, é necessário);
- clínicas de estética;
- salões de beleza;
- arranjos institucionais voltados exclusivamente à compra e contratação de serviços de saúde;
- asilos, entre outros similares.
Por fim, vale destacar que, em tese, as atividades de saúde realizadas exclusivamente online, como telemedicina e consultas virtuais, não exigem cadastro no CNES, haja vista que, a depender do caso, não possuem um estabelecimento permanente para o exercício de suas atividades.
Contudo, alguns Planos de Saúde estão negando os pedidos de reembolso para as despesas de terapia online, por exemplo, com base na ausência do CNES, o que é considerado abusivo, conforme já decidido pelo TJSP, vejamos:
PLANO DE SAÚDE. Autor portador de Síndrome de Down. Necessidade de tratamento contínuo de fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional. Empresa ré que se recusou a realizar prévias de reembolso, sob alegação de que o fazia por mera liberalidade, bem como deixou de reembolsar as despesas médicas com as sessões necessárias ao tratamento do paciente, exigindo que o profissional eleito pelo autor apresentasse cadastro no CNES. Prévias de reembolso que configuram prática repetida e duradoura. Irrelevância quanto a não estar previsto contratualmente e ter sido realizado por mera liberalidade. Relação duradoura. Aplicação do princípio da boa fé e teoria da surrectio. Impossibilidade de se atrelar o reembolso em questão ao registro perante o CNES. Obrigatoriedade do registro limita-se à relação jurídica instituída entre a administradora e a entidade hospitalar em decorrência do credenciamento. A determinação não se aplica às entidades hospitalares não credenciadas e muito menos aos profissionais autônomos não credenciados, como na hipótese dos autos. Danos morais. Inocorrência. Mero descumprimento contratual que não causa abalo à honra e à dignidade do paciente. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 00140217120118260009 SP 0014021-71.2011.8.26.0009, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 31/10/2013, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2013)
Sendo assim, os planos de saúde devem seguir as normas da ANS e o que está estipulado no contrato com o beneficiário. Isso quer dizer que, se o contrato ou as normas da ANS não exigirem especificamente o CNES para reembolso de consultas online, o plano não deve usar a ausência do CNES como motivo para negar o reembolso.
A AUSÊNCIA DO CADASTRO ACARRETA PENALIDADE?
Em verdade, as penalidades não encontram-se dispostas na legislação. Contudo, na prática a ausência do cadastro no CNES pode resultar em dificuldades para firmar convênios ou contratos com o SUS ou até mesmo em penalidades administrativas, como advertências ou multas pelo Ministério da Saúde.
O CADASTRO PRECISA SER ATUALIZADO?
O cadastro precisa ser constantemente atualizado, haja vista que a atualização regular é fundamental para garantir que as informações sobre os estabelecimentos estejam corretas e reflitam a situação atual das unidades de saúde.
A Portaria de Consolidação GM/MS nº 01/2017, em seu artigo 370, estabelece que a atualização do CNES deve ser realizada no mínimo de forma mensal.
CONCLUSÃO:
O CNES tem um papel essencial na gestão e organização do sistema de saúde no Brasil e a sua atualização contínua e precisa é essencial para a boa administração dos serviços de saúde, permitindo que políticas e recursos sejam direcionados de maneira adequada.
O AURELIANO SANTOS cumprindo seu papel de difundir as informações, coloca-se à disposição dos amigos e clientes para prestar maiores esclarecimentos.
Autores: Lorival Aureliano e Rosangela Gomes – sócios do Aureliano Santos Advogados.