Advogado Associado ou Sociedade Unipessoal de Advocacia?
O Advogado Associado é uma das tendências utilizadas por muitos escritórios de Advocacia. A sua regulamentação está no Provimento 169/2015, a qual foi editada pelo Conselho Federal da OAB, prevendo a possibilidade dos advogados se associarem aos escritórios de advocacia.
Na prática deve existir um contrato entre a banca jurídica e o Advogado Associado, relacionando os serviços as serem prestados e os critérios para a definição de seus honorários. Destacamos que o aludido contrato deverá ser averbado no Registro de Sociedades de Advogados perante o respectivo Conselho Seccional. Ademais, o contrato firmado não pode conter elementos que caracterizam algum tipo de vínculo empregatício, pois neste caso não será aceito pelo órgão.
Como estamos tratando da modalidade de uma associação entre um advogado pessoa física e uma banca com personalidade jurídica, há um cuidado extremo a ser observado para que sejam afastados os elementos caracterizadores da relação de emprego, os quais estão dispostos no artigo 3º da CLT, quais sejam: prestar serviços de natureza não eventual à empregador sob a dependência deste e mediante salário.
Notório que tais pressupostos caracterizadores de uma relação de emprego apenas poderão ser evidenciados quando da análise do dia a dia do convívio e da relação entre as partes, todavia, o cerne está em não trazer ao bojo da relação da prestação de serviços, conforme pressupostos do artigo 5º do Provimento nº. 169/2015.
Embora seja estabelecido que o associado não participa dos lucros, o Provimento 169/2015 assegura o seu direito aos honorários contratados, bem como os honorários sucumbenciais nas causas em que representou. Outra vantagem é que eles podem se associar a outras bancas, ou seja, firmar contratos semelhantes com outros escritórios, como também ter os seus próprios clientes, desde que cumpram com o estrito dever que lhe é intrínseco, conforme rege o Código de ética da OAB. Além disso, deverá informar às bancas jurídicas as quais está associado, quais outras bancas também se associam.
Como destacamos anteriormente, o associado não poderá ter a subordinação, tão pouco controle de jornada de trabalho. Assim, há de se observar que o advogado associado não sendo empregado, não terá direito a receber salário, férias, 13° salário e as demais verbas trabalhistas. Por seu turno, sua remuneração será predominantemente como um prestador de serviço autônomo, formalizado pelo fornecimento de um recibo de honorários RPA e se for o caso, sendo destacado e retido pela banca jurídica, ou até mesmo pelo cliente desta, tomadora dos serviços, os tributos retidos na fonte.
Abaixo relacionamos os aspectos necessários de um advogado associado:
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Qual a diferença de uma sociedade unipessoal de advocacia e o Advogado Associado?
Sociedade Unipessoal | Advogado Associado |
Pessoa Jurídica | Pessoa Física – Autônomo |
Adotando regime do Simples, menor tributação no Imposto de Renda | Maior tributação no Imposto de Renda |
Emite Nota Fiscal | Emite RPA |
Não poderá se integrar em outra sociedade de Advogados | Poderá se relacionar com outras bancas jurídicas |
Poderá contratar funcionários | Não há possibilidade de contratação |
Haverá responsabilidades pela Pessoa Jurídica | Não haverá responsabilidades pela Pessoa Jurídica |
Sendo assim, há de se observar que a sociedade unipessoal é uma possibilidade para advogados que querem atuar de forma “autônoma” na profissão, mas com todos os benefícios e responsabilidades de uma Pessoa Jurídica. No entanto, não havendo interesse de proceder com toda a formalização no processo de Constituição de uma Pessoa Jurídica, os empreendedores optam também pela modalidade de Advogado Associado, que vêm sendo muito utilizado atualmente, todavia esta última, gera os encargos tributários, assim como, das obrigações principais e acessórias às Bancas Jurídicas e ou aos clientes destas.
O AURELIANO SANTOS cumprindo seu papel de difundir as informações, coloca-se à disposição dos amigos e clientes para prestar maiores esclarecimentos.
Autores: Lorival Aureliano e Rosangela Gomes – sócios do Aureliano Santos Advogados.