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A CONTRIBUIÇÃO AO SINDICATO VOLTARÁ A SER OBRIGATÓRIA?

VAMOS DISTINGUIR OS CONCEITOS

Em primeiro lugar, importante deixar clara uma distinção que muitas vezes é confundida quando se fala em contribuição ao sindicato, que são as seguintes denominações:

  • Contribuição Sindical: é conhecida como imposto sindical e deixou de ser obrigatória após a Reforma Trabalhista, que ocorreu em 2017. O valor desta contribuição era equivalente a um dia de salário e era descontado uma vez por ano da folha de pagamento do funcionário, sendo repassado para o sindicato da categoria.
  • Contribuição Assistencial:  é um valor pago aos sindicatos, por meio de desconto mensal da folha de pagamento dos funcionários sindicalizados para custear a atuação do sindicato em negociações sindicais. Não há um valor certo e determinado, cada sindicato determina na convenção coletiva se o valor será fixo ou se será um percentual do salário.

Feitas tais distinções, destaca-se que, até então, o entendimento da jurisprudência era no sentido de considerar ofensiva a cláusula de acordo ou convenção coletiva que estabelecesse a imposição de cobrança de receitas sindicais para os trabalhadores não sindicalizados.

Ou seja, em atendimento ao que traz a Constituição Federal, a regra deveria ser o empregado que deseja se associar ao sindicato, manifestar a sua vontade, para que então a sua filiação pudesse ser concretizada. E não o contrário, como ocorre em muitos casos, o sindicato realizar a cobrança da referida contribuição para todos, excluindo apenas àqueles que apresentam a carta de oposição no prazo indicado.


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O direito de oposição não tem o condão de revestir de legitimidade à cobrança de contribuição assistencial de empregados não sindicalizados, já que a simples instituição dessa forma de cobrança obrigando colaboradores não filiados ao respectivo sindicato já fere o direito constitucional à plena liberdade de sindicalização.

Isso porque não se trata de obrigação de oposição e sim direito à livre associação. Sendo assim, para que a cobrança dessa contribuição pudesse ser considerada válida, seria preciso que o colaborador expressamente declarasse a sua vontade pela filiação ao sindicato.

 

TRAJETÓRIA SOBRE O JULGAMENTO QUE ESTÁ PENDENTE NO STF

 

Pois bem, feitas essas considerações iniciais, vamos analisar o que está em pauta de julgamento pelo STF e que poderá mudar todo este entendimento que há anos vem se consolidado na jurisprudência.

Isso porque, em 2018, em sede de repercussão geral no tema 935, o STF decidiu pela impossibilidade do sindicato impor a cobrança de contribuição assistencial a empregados não filiados, sendo a seguinte redação:

"Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Acordos e convenções coletivas de trabalho. Imposição de contribuições assistenciais compulsórias descontadas de empregados não filiados ao sindicato respectivo. Impossibilidade. Natureza não tributária da contribuição. Violação ao princípio da legalidade tributária. Precedentes. 3. Recurso extraordinário não provido. Reafirmação da jurisprudência da Corte”.

Desta decisão foram opostos embargos pelo ente sindical e com isso, o feito inicialmente foi levado a julgamento virtual em 14/08/2020, quando foi realizado um pedido de destaque por um dos Ministros, sendo o julgamento remarcado para 15/06/2022, ocasião em que outro Ministro pediu vistas dos autos, o que, novamente, fez suspender o referido julgamento.

Assim, somente em 14/04/2023, o julgamento retomou o seu curso, oportunidade em que um dos Ministros trouxe uma nova perspectiva sobre a matéria.

Desta forma, ocorreu uma mudança de entendimento, pois segundo o relator do recurso, consignou-se a necessidade de evolução do entendimento anteriormente firmado pela Corte, sendo apresentada a seguinte tese:

"É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição."

Até o momento, 05 Ministros votaram pela tese da constitucionalidade da contribuição assistencial para todos os empregados, ainda que não sejam sindicalizados, sendo assegurado o direito de oposição.

Em 25/04/2023, o Ministro Alexandre de Moraes pediu vista dos autos, ocasião em que o julgamento foi novamente suspenso e assim permanece até a publicação deste artigo.   

Sendo assim, caso a tese da constitucionalidade da contribuição assistencial seja a tese vencedora, a cobrança da referida contribuição será aplicada a todos os empregados, ainda que não sindicalizados, ressalvado os casos em que o colaborador expressamente exerça o seu direito de oposição.

Ou seja, há possibilidade de se mudar o cenário atual e, ao invés do empregado ter que concordar expressamente com a sua filiação, para que então passe a ter o desconto da contribuição em sua folha de pagamento, o colaborador precisará se opor para que não lhe seja cobrada tal contribuição, caso não deseje ser filiado ao sindicato. 

Sendo assim, nos resta aguardar o andamento deste caso no STF, pois ainda não há uma data marcada para que o julgamento seja retomado.


O AURELIANO SANTOS cumprindo seu papel de difundir as informações, coloca-se à disposição dos amigos e clientes para prestar maiores esclarecimentos. 

Autores: Lorival Aureliano e Rosangela Gomes – sócios do Aureliano Santos Advogados.