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01/03/2020 - O INSS E A TABELA PROGRESSIVA, O QUE MUDA?

Atualmente no Brasil, o sistema de custeio da previdência social, basicamente advém de recursos do setor privado, especialmente das empresas tributadas pelo regime de tributação pelo Lucro Real e Presumido, as quais contribuem com o custo (despesa) à alíquota de 20%, sobre a sua folha de pagamento. Destaca-se, que a folha de pagamento das empresas é composta de funcionários celetistas, autônomos, estagiários e prolabore.

 

Desde o dia 01 de março de 2020, com base na Emenda Constitucional 103, de 2019, a qual deu origem na Portaria SEPRT 3.659/2020, novas regras para efeitos do desconto do INSS passaram a valer, a mais significativa será que as alíquotas de contribuição passam agora a serem progressivas, com o fatiamento e desconto de um percentual, referente a cada  parcela do salário, ou seja, em linhas gerais, quanto maior a remuneração, maior será a alíquota nominal.

 

O piso mínimo do trabalhador equivale ao valor do salário mínimo nacional, que neste ano de 2020, a partir de 01/03/2020, corresponde a quantia de R$ 1.045,00, outro ponto que merece destaque é o teto para aplicação dos percentuais de descontos a título de INSS, que a partir da nova tabela progressiva, será no valor de R$ 6.106,06, consequentemente, regra geral o valor do benefício para o trabalhador ao se aposentar, também está limitado ao valor do teto. Vejamos o que muda:

 

NOVA TABELA PROGRESSIVA DE ALIQUOTAS PARA AS CONTRIBUIÇÕES DOS SEGURADOS

(EMPREGADOS EMPRESARIAIS, EMPREGADOS DOMÉSTICOS E TRABALHADORES AVULSOS)

Portaria SEPRT 3.659/2020

- (Período de vigência de 01/03/2020 a 31/12/2020)

 

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA INSS

até 1.045,00

7,5%

de 1.045,01 até 2.089,60

9%

de 2.089,61 até 3.134,40

12%

de 3.134,41 até 6.101,06

14%

 

Exemplo de cálculo a partir de 01/03/2020 - Empregado Celetista, doméstico ou trabalhador avulso -Tabela Progressiva de alíquotas- Portaria SEPRT 3.659/2020

       

Exemplo de cálculo a partir de 01/03/2020 - Empregado Celetista

INSS Primeira faixa

INSS segunda faixa

INSS terceira faixa

INSS quarta faixa

Total INSS a recolher

"R$ 1.045,00 x 7,5%"

"R$ 1.500,00 (-) R$ 1.045,00 x 9,0%"

"R$ 3.134,00 (-) R$ 2.089,60 x 12,0%"

"R$ 6101,06 (-) R$ 3.134,41 * 14%"

 

Empregado X recebe

R$ 1.500,00

R$ 78,38

R$ 40,95

  

R$ 119,33

Empregado Y recebe

R$ 4.000,00

R$ 78,38

R$ 94,01

R$ 125,37

R$ 121,18

R$ 418,95

Empregado Z recebe

R$ 7.000,00

R$ 78,38

R$ 94,01

R$ 125,37

R$ 415,33

R$ 713,09

                       

Para os trabalhadores da iniciativa privada, não há possibilidade de contribuição sobre os valores recebidos acima do teto da previdência, que corresponde a quantia de R$ 6.106,06. A exceção será aplicada apenas para os servidores públicos federais, em que a alíquota pode chegar a 22% para aqueles que recebem até R$ 40.747,20. 

Ainda em comento às novas alterações trazidas em relação a tabela progressiva para efeitos de retenção e recolhimento do INSS, destacamos que não haverá mudanças para os contribuintes individuais e facultativos, conforme se verifica na tabela abaixo:

 

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS

(CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO)

(Período de vigência de 01/03/2020 a 31/12/2020)

 

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

ALÍQUOTA INSS

VALOR DA CONTRIBUIÇÃO

Obs.

R$ 1.045,00

5%*

R$   52,25

(*)

R$ 1.045,00

11%

R$  114,95

(**)

de R$ 1.045,00  até R$ 6.101,06

20%

De R$ 209,00 a R$ 1.220,21

-

* Alíquota exclusiva para microempreendedor individual e para o segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que inscrito no CadÚnico.

Nestes termos, temos que o contribuinte individual é aquele que presta serviço a empresa ou equiparado, sendo retido pela empresa o percentual de 11% ou 20% sobre o valor recebido pelo serviço prestado, a depender do valor recebido.

 

Para melhor compreensão, são considerados “Contribuinte individual” – todos aqueles que trabalham por conta própria (de forma autônoma) ou que prestam serviços de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício. Exemplificando temos: os diretores que recebem remuneração decorrente de atividade em empresa urbana ou rural, os associados de cooperativas de trabalho, os síndicos remunerados, os motoristas de táxi e de aplicativos, os vendedores ambulantes, as diaristas, os prestadores de serviços auxiliares na construção civil, onde atuam nas áreas de reparação e manutenções prediais etc.

 

Outro ponto que chamamos a atenção é que uma vez que um contribuinte individual sofra retenções direto na fonte, de acordo com os termos descritos anteriormente, para que tal retenção seja inserida no cômputo de suas contribuições, para efeitos de aposentadoria ao INSS, este deverá observar que, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a empresas, forem inferiores ao salário mínimo nacional, ou seja, R$ 1.045,00, este estará obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário de contribuição.

 

Ademais, merece também atenção, um caso típico, relacionado aos funcionários celetistas. Imaginemos que determinado obreiro, perceba remuneração no valor de R$ 1.300,00 e no decorrer do mês, tenha faltas de tal sorte que a sua remuneração a receber seja de R$ 900,00, notar que, com base no disposto da Art. 214 do Regulamento da Previdência Social (DECRETO Nº 3.048/1999) e IN MPS/SRP 971/2009, a base de cálculo para efeitos retenção e recolhimento do INSS por parte da empresa, será de R$ 900,00, logo inferior ao piso nacional que é de R$ 1.045,00. Neste caso, o trabalhador deverá contribuir com a diferença?

 

Já o contribuinte facultativo é aquele que, sendo maior de 16 anos, não exerce atividade remunerada, não se enquadrando como segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social ou Regime Próprio de Previdência Social, sendo de sua livre escolha o ingresso no sistema da previdência.

 

Ante ao exposto, a mudança mais significativa considerando que as alíquotas de contribuição passaram a serem progressivas, será para os trabalhadores da iniciativa privada (empregados), domésticos e avulsos.

 

Por fim, as novas alterações trazidas em relação a tabela progressiva para efeitos de retenção e recolhimento do INSS, não haverá mudança, para os trabalhadores autônomos (contribuintes individuais). Nestes termos, o contribuinte individual que presta serviço à empresa ou equiparado terá retido pela  tomadora dos serviços o percentual de 11% sobre o valor recebido pelo serviço prestado até o teto, qual seja, o valor de R$ 6.101,06.

 

 

 

 

O AURELIANO SANTOS cumprindo seu papel de difundir as informações, coloca-se à disposição dos amigos e clientes para prestar maiores esclarecimentos. 

Autores: Lorival Aureliano e Rosangela Gomes – sócios do Aureliano Santos Advogados.