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“Post ofensivo” gera Danos Morais?

O que caracteriza o dano moral?

O Dano moral é caracterizado por meio de uma ofensa ou violação a moral de alguém, o qual fere a dignidade das pessoas, causando dor moral à vítima, provocando sofrimento psicológico. Um dano que ocasiona um distúrbio na vida da pessoa ou um desconforto comportamental. Em outras palavras, o dano moral é a lesão a um dos direitos da personalidade, tais como, o nome, a imagem, a privacidade, a honra, a boa fama, a dignidade etc.

Em nossa Carta Magna, nascida nossa guardiã, a então Constituição Federal do Brasil de 1988, reza em seu artigo 5º, incisos V e X, o instituto inteligível, logo com o cabimento da reparação dos danos morais, em decorrência daquele que sofreu a ofensa aos direitos da personalidade.

Mister faz-se destacar que em nossa Carta Magna, não houve a previsão expressa, ou ainda em Lei Ordinária de como seria a reparação, quando um indivíduo sofresse os danos morais, a forma de sua reparação.

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O Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão (REsp 1759821), analisou a questão sobre o cabimento de indenização por danos morais no caso de ofensa publicada no Facebook a uma pessoa jurídica, restando consignado que não será qualquer “post” que caracterizará o dano.

 Isso porque, o dano moral da pessoa jurídica difere-se do dano moral sofrido por uma pessoa física, pois aqueles não são de natureza biopsíquica, ou seja, não envolve a dignidade da pessoa humana. E é exatamente por isso que nem sempre haverá indenização, já que em muitos casos há um certo abuso das circunstâncias.

A decisão levou em consideração o fato de que os danos morais sofridos pela pessoa jurídica não se trata de um direito da personalidade típico, tendo em vista que não há questões existenciais que abalem a sua dignidade e autoconsciência, o que pode ocorrer são situações prejudiciais de natureza extrapatrimoniais.

Sendo assim, para que haja a aplicação de uma suposta indenização por danos morais as pessoas jurídicas é preciso que haja provas robustas e contundentes no processo quanto ao prejuízo sofrido, do contrário, os danos morais não serão apreciados.        

Embora a liberdade de expressão tenha cunho constitucional e que todos têm o direito de manifestar o seu pensamento, visto que a nossa própria Constituição Federal permite isso em seu artigo 5º, IV, esta deve ser empregada com consciência, reponsabilidade e respeito aos valores do próximo.

Sendo assim, sob um outro viés também é importante se atentar e verificar se realmente o suposto “post” infringiu a moral ou caracterizou um dano extrapatrimonial. Ao contrário disso, é preciso ficar alerta antes de acionar o Poder Judiciário.

Pois, no caso de “post” com comentários que sejam caracterizados como irrelevantes ou não prejudiciais, se verificado que o indivíduo está alterando a realidade dos fatos, poderão surgir outras consequências, como, por exemplo, a aplicação da multa por litigância de má-fé. 

Sendo assim, não se pode generalizar ao intentar que todo e qualquer tipo de comentário postado nas redes sociais será motivo de ensejo para se socorrer do Poder Judiciário, visto que, assim como qualquer outro direito, os danos morais em questão também deverão conter provas contumazes do prejuízo sofrido. 

 

O AURELIANO SANTOS cumprindo seu papel de difundir as informações, coloca-se à disposição dos amigos e clientes para prestar maiores esclarecimentos.  

Autores: Lorival Aureliano e Rosangela Gomes – sócios do Aureliano Santos Advogados.