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PAGAMENTOS DE PRÊMIOS E O MARKETING DE INCENTIVO COM PREMIAÇÕES ATRAVÉS DE OPERADORES DE CARTÕES

VOCÊ JÁ OUVIU FALAR EM MARKETING DE INCENTIVO?

O marketing de incentivo teve sua propagação a partir do ano 2000, o sucesso foi tamanho que chamou a atenção das autoridades fiscalizadoras, bem como, com a ocorrência de várias ações trabalhista, vez que estes entes entenderam na época que tais operações eram uma forma de ocultar a natureza salarial dos pagamentos e, logo não tributando tais valores.

A ideia central do marketing de incentivo sempre foi a de gerar estímulo para o cumprimento de metas de produção. Atualmente podemos definir o marketing de incentivo como um conjunto de ações que são tomadas com o objetivo de estimular os colaboradores de uma empresa, a oferecer o melhor de si para alavancarem os resultados da empresa, através de seu desempenho, sendo este superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

Conforme o próprio nome sugere, o marketing de incentivo é a ferramenta que visa incentivar os funcionários de uma organização a alcançarem um desempenho mais satisfatório em suas funções, tendo como resultado premiações ou bonificações.

Com o advento da alteração do artigo 457 da CLT, este trouxe uma inovação, de tal sorte que concedeu maior segurança jurídica para as empresas que deseja instituir o pagamento de premiações aos seus funcionários, vez que tais valores estão fora da incidência da tributação e dos encargos trabalhistas, desde que com a observância dos pré requisitos ensejadores para tal.

 

COMO FUNCIONA O PAGAMENTO DE PRÊMIOS?

Antes da Reforma Trabalhista, a realização de pagamentos de prêmios aos colaboradores resultava em encargos trabalhistas, como reflexos nos cálculos de rescisões e pagamentos de seguros trabalhistas.

Todavia, a nova regra traz em seu bojo que o pagamento da premiação não se confunde com verba salarial, pois o recebimento do prêmio pelo funcionário dependerá de sua conduta individual, onde para ser beneficiado deverá atingir metas preestabelecidas, ou seja, o desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. Assim, as metas não podem ser de natureza a gerarem certeza no pagamento do prêmio, sob pena de incorrer na caracterização de uma remuneração salarial disfarçada.

O artigo 457, § 2º da CLT, dispõe os formatos de prêmios em: “forma de bens, serviços ou valor em dinheiro”. Mas vale lembrar que o pagamento de prêmios não tem vínculo obrigacional, ele é feito de maneira espontânea pela empresa, a partir de critérios previamente estabelecidos. Da mesma forma, também não pode ser exigida a participação dos colaboradores, o que deve ocorrer de forma voluntária.

Assim, no caso de uma empresa optar em pagar prêmios em dinheiro, mediante cartão de premiação, tal modalidade já se mostra factível e com mais segurança jurídica, trazendo ainda um facilitador, a utilização para compras em diversos estabelecimentos físicos e virtuais, saques em dinheiro, pagamento de contas, recarga de celular, entre outras funções.

?Os Cartões de Premiação permitem mais liberdade de escolha ao premiado para adquirir produtos ou serviços de acordo com suas necessidades em todo o Brasil, contudo, vale lembrar que se não houver critérios bem definidos nas campanhas de premiação, realizadas pela empresa, bem como, na forma dos pagamentos a título de prêmio, o risco de a empresa ter que arcar com o ônus trabalhista e previdenciário é considerável. Podendo inclusive ocorrer o reconhecimento de tais pagamentos como verba de natureza salarial, com os reflexos em todas as demais verbas, como 13º salário, FGTS, férias, hora extra, verbas rescisórias etc, além do recolhimento de INSS sobre tais valores.  

Por isso a importância dos propósitos bem delineados, quando dos pagamento de prêmios, sempre evidenciando e justificando quais as metas alcançadas pelo colaborador e o desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. É preciso ter um manual e um plano bem definido que justifiquem o atingimento das referidas metas.

Isto porque, conforme prevê o art. 457, § 2º da CLT (alterado pela Reforma Trabalhista), as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de prêmios, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

Entretanto, embora a legislação trabalhista não mencione sobre possíveis valores limites para tais prêmios, por interpretação lógica, por se tratar de uma premiação em razão de metas atingidas, prescinde-se cautela objetividade e que os valores sejam perfeitamente justificados, sob pena de em sede trabalhista ocorrer a descaracterização da natureza do pagamento dos prêmios, convertendo-os em verba de natureza salarial.  

 

PRESTADORES DE SERVIÇOS AUTÔNOMOS PODEM RECEBER O PRÊMIO DE INCENTIVO?

A caracterização do prêmio de incentivo da forma como se apresenta na inovação da CLT, após a Reforma Trabalhista, menciona que tais se destina a empregados, ou seja, aqueles que possuem o vínculo empregatício, de acordo com a definição de empregado contido no artigo 3º da CLT. Ou seja, tais não se aplicam a prestadores de serviço autônomos, em que a relação é de natureza individual ou contratual, pois não há os elementos da subordinação e da pessoalidade, os quais são característicos da relação empregatícia.

À vista disso, no caso de pagamento pela prestação do serviço prestado por autônomos, se dá através da emissão de RPA Recibo de Pagamento a Autônomo), incidindo a devida tributação de Imposto de Renda, INSS, inclusive patronal e ISS.

Desta maneira, não há como parear os conceitos de prêmios, com a inovação da CLT, sem incidência dos encargos trabalhistas e previdenciários, posto ser divergente a natureza de tais relações.

 

 PRÊMIO DE INCENTIVO PARA PESSOAS JURÍDICAS?

Do mesmo modo, não há como apregoar os mesmos conceitos, quanto ao pagamento dos prêmios, nos moldes contidos na CLT, quando tais pagamentos forem destinados a um parceiro, prestador de serviços, pessoa, posto que não há qualquer relação empregatícia entre as partes.

Por tais razões, quaisquer valores a serem pagos nesta situação, deverão ser objeto de o recebedor, apresentar a respectiva nota fiscal de prestação de serviço ao pagador, com a incidência de toda a tributação pertinente, a cada modalidade de serviços, nos moldes da legislação em vigor, a exemplo: o ISS, INSS, IRPJ, PIS, COFINS e CSLL.

Concluindo, a campanha de marketing de incentivo, com os pagamentos de premiações, principalmente, após a reforma trabalhista, encontra amparo legal em momento atual, é uma opção viável para que as empresas possam implementar de forma mais efetiva o programa de metas e com isso, aumentar a produtividade dos seus colaboradores de uma maneira bastante motivacional.

Consigna-se por derradeiro, que não há em momento uma legislação específica que regulamente o marketing de incentivo, via cartões de premiações em si, os elementos legais, são os contidos na inovação contida na CLT, o qual evidencia natureza indenizatória e não salarial do recebimento dos prêmios. 

Para tanto, conforme discorremos na presente matéria é preciso estar atento as regras que antecedem a implantação da campanha de premiações, pois será preciso ficar muito bem claro e evidenciado a meta para o atingimento de um esforço extraordinário para que o empregado faça jus ao recebimento do prêmio em questão, do contrário, corre-se um grande risco de tais valores serem considerados verbas salarias, implicando, assim, em todos os reflexos e encargos trabalhistas e previdenciários.

 

O AURELIANO SANTOS cumprindo seu papel de difundir as informações, coloca-se à disposição dos amigos e clientes para prestar maiores esclarecimentos. 

Autores: Lorival Aureliano e Rosangela Gomes – sócios do Aureliano Santos Advogados.