instrucoes prezados clientes tendo em vista os desdobros que o coronavirus vem causando em nosso pais selecionamos neste informativo algumas medidas temporarias que estao sendo objeto de aprovacao e algumas ja aprovadas. destacamos que tudo ainda e muito recente sendo assim o nosso time de consultores estao atentos para informar lhes assim que as medidas forem sendo aprovadas.reunimos neste informativo a base legal de todas as medidas que vem sendo publicadas pelo governo federal estadual e municipal para que voce possa nesse momento de crise se manter informado e seguro na hora de tomar a melhor decisao na gestao da sua empresa.inicialmente importante dizer que antes mesmo de ser dectado o primeiro caso de coronavirus no brasil em 26 de fevereiro de 2020 o governo federal sancionou a lei n 13.979 2020 em 06 de fevereiro de 2020 a qual dispoe sobre as medidas que poderao ser adotadas para o enfrentamento da emergencia de saude publica de importancia internacional decorrente do coronavirus. entre elas estabelece que as autoridades no ambito de suas competencias poderao adotar as seguintes medidas isolamento quarentena realizacao compulsoria de exames testes e coletas de amostras vacinacao tratamentos medicos estudos epidemiologicos exumacao restricao excepcional e temporaria de entrada e saida no pais requisicao de bens e servicos autorizacao para importacao de produtos sem registro na anvisa desde que cumpridos alguns requisitos. a seguir traremos os pacotes de medidas que vem sendo adotados na seara trabalhista. direito do trabalho o decreto legislativo n 06 pulicado em 18 de marco de 2020 estabeleceu o estado de calamidade publica no pais ate 31 12 2020. sendo assim a edicao da medida provisoria n 927 publicada em 22 de marco de 2020 vigorara enquanto durar o estado de calamidade publica.para fins trabalhistas a medida provisoria constitui hipotese de forca maior a qual esta contida no artigo 501 da clt. sendo assim vejamos algumas medidas trazidas pela nova mp bem como medidas ja existentes na clt as quais possuem grande impacto nos contratos de trabalho teletrabalho trata se de uma modalidade a qual ja estava contida na legislacao trabalhista no artigo 75 b entretanto a mp 927 2020 trouxe algumas modificacoes para o enfrentamento deste momento de pandemia vejamos permite que a empresa determine a transferencia do trabalho para o sistema remoto diretamente com o trabalhador sendo dispensada a anotacao previa desta alteracao no contrato individual de trabalho. entretanto o empregado devera ser notificado no prazo de no minimo 48 horas seja de modo escrito ou eletronico. as questoes relativas a infraestrutura necessaria para a prestacao do teletrabalho como por exemplo computadores impressora internet etc. serao de responsabilidade do empregado e devem estar previstas no contrato individual de trabalho firmado previamente ou no prazo de 30 dias a partir da mudanca do regime de trabalho. caso o empregado nao possua os equipamentos necessarios o empregador podera fornece los em regime de comodato emprestimo sendo ainda responsavel pelo pagamento dos servicos de infraestrutura os quais nao caracterizarao como verba salarial. caso nao seja possivel a realizacao do comodato o periodo da jornada normal de trabalho sera computado como tempo de trabalho a disposicao do empregador. o regime de teletrabalho tambem se aplica aos estagiarios e aprendizes. importante o vale refeicao ou alimentacao nao podera deixar de ser fornecido. ja o vale transporte sim pois nao havera o deslocamento. antecipacao de ferias individuais simplificar o procedimento para que seja acordado com o trabalhador tambem com notificacao de no minimo 48 horas seja por escrito ou por meio eletronico. abre tambem a possibilidade para que se conceda um tempo proporcional de ferias para trabalhadores que ainda nao tenham o periodo aquisitivo de 12 meses.importante ressaltar que as ferias nao poderao ser gozadas em periodos inferiores a cinco dias corridos e que os trabalhadores que pertencam ao grupo de risco do coronavirus serao priorizados para a concessao das ferias. com relacao ao pagamento o empregador podera efetuar o pagamento do adicional de um terco de ferias apos a sua concessao ate a data de pagamento do 13 salario do ano de 2020. quanto ao requerimento do empregado para que seja realizada a venda de um terco das suas ferias dependera de concordancia do empregador o qual tambem podera efetuar o pagamento ate o 13 salario de 2020.o pagamento da remuneracao das ferias podera ser efetuado ate o 5 dia util do mes subsequente ao inicio das ferias. ferias coletivasas empresas podem antecipar o periodo de ferias coletivas notificando o trabalhador com antecedencia de no minimo 48 horas nao sendo aplicavel o limite previsto na clt 02 periodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos . nao havera necessidade de notificar os sindicatos e o ministerio da economia. banco de horasfica autorizada a constituicao do regime especial de compensacao de jornada por meio do banco de horas em favor do empregador ou do empregado desde que haja acordo coletivo ou individual formal para que a compensacao possa ser realizada ate 18 meses contados da data do encerramento do estado de calamidade publica. a compensacao do tempo em razao do periodo interrompido podera ser realizada mediante prorrogacao da jornada em ate 2 horas nao podendo exceder 10 horas diarias. caso o trabalhador ja tenha credito de horas ele podera ser usado no periodo de paralisacao das atividades. antecipacao de feriados os feriados nao religiosos poderao ser antecipados desde que haja notificacao previa de no minimo 48 horas sem prejuizo financeiro. ressaltando que os feriados poderao ser utilizados para compensacao do saldo em banco de horas a depender da concordancia do empregado mediante manifestacao em acordo individual escrito. reducao de salario por motivo de forca maioresta e uma previsao legal que ja existe em nossa clt em seus artigos 501 a 504 quando regulamenta a influencia da forca maior nos contratos de trabalho. sendo assim um dos motivos para a celebracao de um acordo coletivo entre os sindicatos dos empregados e o patronal e justamente a chamada forca maior a qual prescinde de um acontecimento inevitavel que independa da vontade do empregador resultando em um dano substancial as atividades da empresa. presente tais requisitos e possivel uma negociacao coletiva para que haja uma reducao salarial no limite de 25 respeitado o limite do salario minimo. ha debates no governo federal para a implementacao de uma nova medida provisoria em que seja permitida a reducao de ate 50 do salario. mas ate o presente momento ainda nao ha nada publicado neste sentido. seguranca e saude do trabalhoa medida provisoria n 927 regulamentou que durante o estado de calamidade publica a obrigatoriedade dos exames medicos ocupacionais clinicos e complementares com excecao dos exames demissionais ficarao suspensos para evitar a sobrecarga dos sistemas de saude publico e privado. tais exames serao realizados no prazo de 60 dias contados do encerramento do estado de calamidade publica. o exame medico demissional somente podera ser dispensado caso o exame medico ocupacional mais recente tenha sido realizado ha menos de 180 dias. com relacao aos treinamentos periodicos previstos em normas regulamentadoras de seguranca e saude do trabalho estes serao realizados no prazo de 90 dias contados do encerramento do estado de calamidade publica. estes treinamentos poderao ser realizados na modalidade de ensino a distancia. suspensao do pagamento do fgtsa medida provisoria n 927 regulamentou que a exigibilidade do recolhimento do fgts referente as competencias de abril maio e junho de 2020 ficarao suspensas as quais poderao ser realizadas posteriormente em ate seis parcelas mensais a partir de julho de 2020 sem a incidencia de juros atualizacao ou multa. para usufruir desta suspensao o empregador precisara declarar as informacoes ate 20 de