a medida provisoria n 936 foi convertida na lei n 14.020 2020 publicada em 07 de julho de 2020 e institui o programa emergencial de manutencao do emprego e da renda bem como traz medidas complementares para o enfrentamento do estado de calamidade publica. assim como ja estava previsto na mp n 936 o programa traz as seguintes medidas para enfrentamento da crise 1 pagamento do beneficio emergencial de manutencao do emprego e da renda 2 reducao proporcional de jornada de trabalho e salario 25 50 ou 70 3 suspensao temporaria do contrato de trabalho. abaixo pontuaremos os principais pontos inovadores trazidos pela lei houve prorrogacao para os contratos suspensos ou reduzidos que ja estao em andamento nao a reducao da jornada e salario permanecem com prazo maximo de 90 dias e a suspensao do contrato de trabalho permanecem com prazo maximo de 60 dias. mas atencao pois a lei estabelece que este prazo pode ser prorrogado por meio de decreto do poder executivo o que ainda nao foi realizado. a reducao da jornada e salario ou a suspensao do contrato de trabalho podera ser realizada de forma setorial sim na mp n 936 nao havia determinacao expressa quanto a este assunto mas agora a lei traz de forma objetiva que as medidas poderao ser aplicadas de forma setorial departamental parcial ou na totalidade dos postos de trabalho. o empregado podera realizar o recolhimento complementar da contribuicao previdenciaria sim o empregado que tiver a reducao de jornada e salario ou a suspensao do contrato podera por iniciativa propria realizar o recolhimento complementar da contribuicao previdenciaria. o art. 20 e paragrafos da lei determinam as seguintes aliquotas progressivas 7 5 valores ate 01 salario minimo9 acima de 01 salario minimo ate r 2.089 6012 r 2.089 61 ate r 3.134 4014 r 3.134 41 ate r 6.101 06a gestante pode ser incluida no programa de manutencao de emprego e renda sim de acordo como art. 22 da lei a gestante podera ter a reducao da jornada e salario ou a suspensao do contrato de trabalho. mas no momento que ocorrer o fato gerador do beneficio do salario maternidade o empregador devera comunicar imediatamente o ministerio da economia para que as medidas do programa sejam interrompidas. com isso o salario maternidade sera pago considerando a remuneracao integral do salario. o mesmo se aplica quando se tratar de adocao ou guarda judicial. como fica a garantia de emprego da gestante a gestante cumprira primeiro a garantia de emprego contida no art. 10 b ii do ato das disposicoes constitucionais transitorias que e de 5 meses apos o parto e somente ao termino desta garantia e que se iniciara a estabilidade quanto a garantia de emprego estabelecida pelo programa que vai depender do tempo em que houve a reducao ou a suspensao do contrato de trabalho. o que muda no aviso previo que esteja em curso a lei traz a possibilidade de empregado e empregador em comum acordo realizarem o cancelamento do aviso previo em curso e adotar as medidas do programa emergencial de manutencao do emprego e da renda como reducao do salario ou suspensao do contrato. quais sao os requisitos que permitem que o programa seja implementado por meio de acordo individual para reducao da jornada em 25 o acordo individual podera ser utilizado para qualquer faixa salarial. agora se a reducao for de 50 70 ou se ocorrer a suspensao do contrato podera ser feito por meio de acordo individual desde que observados os seguintes requisitos salario igual ou inferior a r 2.090 00 empregador com receita bruta no ano de 2019 superior a r 4.800.000 00 salario igual ou inferior a r 3.135 00 empregador com receita bruta no ano de 2019 igual ou inferior a r 4.800.000 00empregados portadores de diploma de nivel superior e que recebam salario mensal igual ou superior a r 12.202 12. para os empregados que nao se enquadrem nos requisitos acima o acordo somente podera ocorrer por meio de convencao ou acordo coletivo. ha uma excecao quando o acordo nao resultar em uma diminuicao do valor total recebido mensalmente pelo empregado incluindo o valor do beneficio emergencial a ajuda compensatoria e em caso de reducao o salario pago pelo empregador em razao das horas de trabalho ou seja a empresa precisara garantir o mesmo patamar salarial o faz com que esta medida nao seja vista com grande vantagem.empregados que recebem aposentadoria podem celebrar o acordo individual de reducao ou suspensao do contrato de trabalho para realizar o acordo individual para reducao ou suspensao de jornada devera em primeiro lugar serem observados os requisitos listados acima quanto a faixa salarial e a receita bruta da empresa. alem disso a empresa precisara realizar o pagamento de uma ajuda compensatoria mensal observados os seguintes requisitos o valor da ajuda compensatoria mensal devera ser no minimo equivalente a 100 do valor do seguro desemprego a que teria direito o empregado empresas com faturamento bruto no ano de 2019 superior a r 4.800.000 00 deverao pagar no minimo a soma da ajuda compensatoria mensal 30 do salario do empregado com 100 do valor do seguro desemprego a que teria direito. como resolver quando o acordo individual esta divergente da convencao ou acordo coletivo se apos a pactuacao do acordo individual tiver sido celebrado acordo ou convencao coletiva com clausulas conflitantes deverao ser observas as seguintes regras prevalecera as condicoes do acordo individual em relacao ao periodo anterior ao da negociacao coletiva a partir da entrada em vigor do acordo ou convencao coletiva estes terao prevalencia sobre as condicoes conflitantes estipuladas no acordo individual quando as condicoes do acordo individual forem mais favoraveis ao trabalhador prevalecerao sobre a negociacao coletiva. sera possivel repactuar os descontos dos emprestimos e financiamentos que sao descontados diretamente em folha de pagamento sim a lei traz no art. 25 esta possibilidade para os empregados que sofrerem a reducao proporcional de jornada e de salario para empregados que tiverem a suspensao temporaria do contrato de trabalho ou ainda para os empregados que por meio de laudo medico acompanhado do exame de testagem comprovar a contaminacao pelo novo coronavirus. na hipotese de repactuacao sera garantido o direito de reducao das prestacoes na mesma proporcao da sua reducao salarial sendo garantido ainda um prazo de carencia de 90 dias. os empregados que tenham sido dispensados ate 31 de dezembro de 2020 e que tenham contratado operacoes de emprestimos de financiamentos de cartoes de credito e de arrendamento mercantil com desconto direto em folha de pagamento terao direito a novacao dessas operacoes para um contrato de emprestimo pessoal com as mesmas condicoes de taxa de juros encargos remuneratorios e garantias originalmente pactuadas acrescida de carencia de 120 dias. podera ser aplicada a rescisao do artigo 486 da clt fato do principe o art. 486 da clt trata de uma rescisao do contrato de trabalho no caso de paralisacao temporaria ou definitiva do trabalho motivada por ato de autoridade municipal estadual ou federal. nesse caso o pagamento da indenizacao ao empregado ficaria a cargo do governo responsavel. pois bem a lei n 14.020 traz expressamente em seu art. 29 que nao se aplica o disposto no art. 486 da clt nos casos de paralisacao ou suspensao de atividades empresariais para o enfrentamento do estado de calamidade publico reconhecido pelo decreto n 06 2020 decorrente do coronavirus. essas sao algumas medidas complementares trazidas pela nova legislacao as quais embasam e objetivam com mais propriedade o programa emergencial de manutencao do emprego e da renda durante este momento de enfrentamento do novo coronavirus. o aureliano santos cumprindo seu papel de difundir as informacoes coloca se a disposicao dos amigos e clientes para prestar maiores esclarecimentos. autores lorival aureliano e rosangela gomes socios do aureliano santos advogados