Precisa de ajuda? Converse conosco

TRIBUTAÇÃO DOS CONDOMÍNIOS

Você sabe como funciona os rendimentos decorrentes da locação de áreas comuns em CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS?  Tal assunto, aborda diversos questionamentos, então vejamos:

 

Importante destacar, que o CONDOMÍNIO em si, é isento de imposto de renda, mas os fatos geradores, oriundos de receitas praticados pelas pessoas físicas ou jurídicas que se relacionam com esta figura, sem personalidade jurídica, não são. Sendo assim, a arrecadação obtida com a exploração comercial e locação das áreas comuns, deverá ser tributada em nome de cada um dos CONDÔMINOS, visto que para estes, serão considerados como receitas tributáveis, na fração ideal da área que lhes pertence.

 

No que se refere ao pagamento pela ocupação ou uso de partes comuns (salão de festas, piscinas, churrasqueiras etc.) pelos próprios CONDÔMINOS, ressalta-se que as receitas auferidas não serão consideradas como rendimento de aluguel. Logo. Não sendo objeto de tributação.

 

Entretanto, na eventualidade do CONDOMÍNIO locar as suas áreas comuns a terceiros, como: - (Instalação de antenas de telefonia de celulares ou outros, no topo do prédio, Placas e Telões publicitários para publicidade e congêneres e ainda, transformar áreas comuns em pontos comerciais e locá-los para o comércio e a prestação de serviços em geral), estas receitas ao ingressarem no CONDOMÍNIO deverão ser tributadas.

 

Assim, durante todo o ano em que ocorrer estas receitas, o CONDOMÍNIO em face a inexistência de personalidade jurídica, deverá elaborar e emitir o informe de Rendimento de forma mensal e enviar para cada CONDÔMINO, vez que tais receitas constituem em rendimentos dos próprios moradores.

 

Ademais, tais rendimentos recebidos de terceiros pelo CONDOMÍNIO, e ainda que sejam abatidos nas prestações de contas mensais dos CONDÔMINOS, transferidos para reservas ou usados em obras de melhorias ou manutenção das unidades habitacionais e afins, mesmo que  não sejam pagos diretamente para cada CONDÔMINO, são transvertidos ao seu proveito, logo fazendo parte de sua declaração de imposto de renda, como rendimento tributável.

 

As receitas geradas pela exploração dos espaços físicos em CONDOMÍNIOS, pagas por terceiros, passavam desapercebidas pelo fisco, porém, a partir do Ato Declaratório Interpretativo ADI 02/2007, a Receita Federal do Brasil passou a explorar melhor a arrecadação sobre estas receitas, até então sem importância e passou a exarar entendimento que tais valores devem ser declarados, como receitas recebidas pelos CONDÔMINOS (proprietários de frações ideais das áreas comuns), mesmo que a relação seja indireta, ou seja, entre o CONDOMÍNIO e os TERCEIROS (PF ou PJ).

 

À vista disso, a Receita Federal, ao trazer à baila tal interpretação, amplia sua fonte de receita, com consequente aumento de arrecadação. O problema maior é que muitos CONDOMÍNIOS não estão devidamente aparelhados, com uma estrutura jurídica e contábil adequada, desconhecendo tal norma, logo, podendo trazer sérios prejuízos aos seus CONDÔMINOS em uma eventual fiscalização.

 

 

 

O AURELIANO SANTOS cumprindo seu papel de difundir as informações, coloca-se à disposição dos amigos e clientes para prestar maiores esclarecimentos. 

Autores: Lorival Aureliano e Rosangela Gomes – sócios do Aureliano Santos Advogados.