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Saiba os novos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica

A Medida Provisória nº 881/2019 foi convertida na Lei nº 13.874/19 no dia 20 de setembro de 2019, a qual estabelecem normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica. Dentre os inúmeros pontos alterados pela nova legislação, falaremos neste artigo sobre a mudança quanto aos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, dada pela alteração da redação do artigo 50, do Código Civil.

Inicialmente, cumpre salientar que a desconsideração da personalidade jurídica é um instituto que permite que o patrimônio dos sócios seja de forma excepcional atingido para responder por dívidas contraídas pela sociedade. Entretanto, para que tal incidente ocorra é preciso que haja a existência de alguns pressupostos os quais deverão ser comprovados.

A antiga redação do artigo 50, do Código Civil trazia como pressupostos para o deferimento da medida a caracterização do desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e os da pessoa física, ou seja, havendo a ocorrência de alguns desses fatos, restaria configurado o abuso de personalidade, o que ensejaria no deferimento para a desconsideração da personalidade jurídica.

Entretanto, tais requisitos sempre foram alvos de muitos debates, tendo em vista o grau de subjetividade, ou seja, cada magistrado interpretava de uma forma diferente, haja vista que alguns exigiam muitas provas para a realização da desconsideração, enquanto outros não exigiam nada, ou seja, sempre pairou muita insegurança jurídica quanto ao aludido instituto.

Com a nova redação trazida pela MP 881, embora as condições para a desconsideração tenham se limitado mais, haja vista ter se tornado mais penoso os caminhos dos credores, cumpre analisar que, por outro lado, trouxe uma maior segurança jurídica para os sócios, uma vez que passam a ter requisitos mais precisos e objetivos para que haja o atingimento de seu patrimônio.

Sendo assim, observamos o teor do disposto:

Dentre as alterações realizadas, observa-se que o credor passa a ter que comprovar que o devedor se  beneficiou do abuso na utilização jurídica a que integra, bem como passa a ser necessária a comprovação do dolo do devedor, ou seja, a sua intenção de lesar o credor através da pessoa jurídica. Além do mais, a confusão patrimonial possui requisitos objetivos para a sua configuração, conforme disposto no § 2º do artigo 50, do Código Civil.

Outra inovação trazida diz respeito a existência do Grupo Econômico, o qual por si só, não caracteriza a confusão patrimonial a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, devendo ser provada a existência dos requisitos trazidos pelo dispositivo legal.  

Desta forma, salienta-se que, conforme previsto em lei, a pessoa jurídica não deve ser confundida com os seus sócios. Entretanto, quando há abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, faz nascer a extensão das obrigações aos bens particulares dos sócios, por meio da desconsideração da personalidade jurídica.

Nesse sentido, importante denotar que a nova legislação sedimentou um entendimento jurisprudencial o qual vinha ganhando forças nos Tribunais Superiores, haja vista que alguns magistrados já vinham aplicando critérios mais exigentes para a aplicação do instituto.

Desta forma, nota-se que a lei tem por objetivo estimular a abertura das empresas, vez que, neste caso, a legislação assegura o patrimônio pessoal dos sócios em caso de fraudes. Verifica-se que é necessário que haja provas quanto as eventuais fraudes, não sendo esta presumida. Por isso, somente em casos de comprovação é que poderá ser atingindo o patrimônio dos sócios.

 

 

O AURELIANO SANTOS cumprindo seu papel de difundir as informações, coloca-se à disposição dos amigos e clientes para prestar maiores esclarecimentos. 

Autores: Lorival Aureliano e Rosangela Gomes – sócios do Aureliano Santos Advogados.