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QUEM RECEBE PENSÃO ALIMENTÍCIA PAGA IMPOSTO DE RENDA?

APÓS DECISÃO DO STF, O IMPOSTO DE RENDA SOBRE A PENSÃO ALIMENTÍCIA NÃO É MAIS DEVIDO!


Assim decidiu o STF, no último dia 03 de junho, sendo declarado inconstitucional a cobrança do Imposto de Renda sobre os valores recebidos como pensão alimentícia.

Antes desta decisão emblemática e importante para as questões envolvendo o direito de família, a sistemática do Imposto de renda com relação a pensão alimentícia, funcionava da seguinte maneira:

O alimentante ao receber a sua renda já possui a obrigação de realizar o recolhimento do Imposto de renda de acordo com a tabela progressiva do tributo, assim, aquele que recebia o valor também era obrigado a informar tais quantias como se renda fosse, estando sujeito a nova incidência do Imposto de renda, caso o valor ultrapassasse o limite da isenção da tabela do Imposto de renda. 


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Tal situação fez surgir o questionamento sobre a dupla tributação quanto ao mesmo fato gerador, além disso, surgiu uma forte corrente em defesa da não caracterização como renda quanto aos valores recebidos a título de pensão alimentícia, visto que tal quantia tem o intuito apenas de atender as necessidades básicas do alimentado, não sendo, portanto, um aumento de patrimônio.

Pelo placar de 8 x 3 votos, os ministros decidiram que é incompatível com a Constituição Federal considerar os alimentos como acréscimo patrimonial, uma vez que se destinam a satisfação das necessidades mais básicas de um indivíduo.

Vamos a um exemplo de como funcionava a questão da incidência do Imposto de renda antes desta decisão proferida pela STF para melhor entendimento.

Suponhamos que o alimentante realize o pagamento no valor de R$ 2.000,00 referente a pensão alimentícia do filho. Suponhamos ainda, que o genitor que recebe a pensão em nome do filho receba salário de R$ 3.000,00, para fins de imposto de renda em sua declaração do imposto de renda deveria constar como renda total o valor de R$ 5.000,00, incidindo a alíquota progressiva de 27,5%, que com a dedução da parcela permitida de R$ 869,36, resultaria na quantia de R$ 505,64 a ser recolhido de imposto.

Agora partindo deste mesmo exemplo, caso o alimentante realizasse o pagamento in natura direto das despesas com escola e plano de saúde, no total de R$ 1.800,00 e realizasse o pagamento em dinheiro de R$ 200,00, teríamos o pagamento dos mesmos R$ 2.000,00 referente a pensão alimentícia, porém com uma diferença de Imposto de Renda considerável, pois somando os R$ 200,00 com os R$ 3.000,00 de salário do outro genitor, incidiria a alíquota de 15%, deduzindo a parcela de R$ 354,80, seria necessário realizar o pagamento do IR no valor de R$ 125,20.

Diante deste contexto, observa-se que a pensão alimentícia não é considerada renda, uma vez que é permitido pela legislação o pagamento da pensão in natura, ou seja, diretamente aos prestadores de serviços usufruídos pela criança ou ainda de maneira mista. Não havendo sentido existir uma certa “penalização” para quem recebe o valor total em dinheiro, uma vez que subsiste a obrigação quanto ao pagamento de tais despesas.


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Sendo assim, será permitido solicitar a restituição dos últimos 5 anos referente ao Imposto de Renda que foi pago indevidamente referente aos valores recebidos a título de pensão alimentícia. 

De todo modo, mesmo com a decisão do STF, ainda é preciso ingressar com a ação judicial para garantia segura deste direito, pois a Receita Federal, por enquanto, não deixará de efetuar as respectivas cobranças.


 

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