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Divulgar conversas do WhatsApp pode gerar dever de indenizar

Quem nunca encaminhou prints de uma conversa no WhatsApp para um amigo(a)?

Pois bem, fique atento, pois a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a divulgação pública de conversas pelo aplicativo WhatsApp sem o consentimento de todos os interlocutores pode caracterizar um ato ilícito, podendo resultar em responsabilização civil por eventuais danos, salvo quando a exposição das mensagens tiver o propósito de resguardar um direito próprio de seu receptor.

Assim como as conversas por telefone, aquelas travadas pelo aplicativo de mensagens são amparadas pelo sigilo das comunicações, de modo que a sua divulgação à terceiros depende do consentimento dos participantes ou de autorização judicial, pois são conversas protegidas pela garantia constitucional da inviolabilidade das comunicações telefônicas.

Para os ministros, ao trocar mensagens pelo aplicativo, a pessoa não tem expectativa que ela seja lida por terceiros ou até mesmo divulgada ao público, por meio de redes sociais.

Além disso, conforme previsto na Constituição Federal, em seu artigo 5º, XII é inviolável o sigilo das comunicações, o que se aplica aos canais em geral, tais como e-mail e telefone. Entretanto, por ser um meio de comunicação informal, as pessoas perdem a noção de que a comunicação via WhatsApp também tem o dever de sigilo e garantia do direito à privacidade e à intimidade.

Atualmente, grande parte das pessoas possui um computador ou celular com acesso à internet. É por isso que o respeito ao sigilo foi estendido aos dados telemáticos por meio da Lei 9.296/96. Apesar de não serem citados no texto da Constituição, já que não existia essa espécie de sistema na época, os dados telemáticos são informações resultantes da junção entre recursos de telecomunicações (como a telefonia) com a informática (como celulares e computadores). As mensagens trocadas em nossos celulares e smartphones, por exemplo, são consideradas dados telemáticos, assim como nossos e-mails e informações de acesso às redes sociais.

Dessa forma, para a ministra Nancy Andrighi a quebra de confidencialidade configura-se violação à legitima expectativa, bem como a privacidade e a intimidade do emissor, sendo possível a responsabilização de quem divulgou, se configurado o dano. Quando nos comunicamos com alguém, temos o direito de que essas conversas e as informações trocadas durante elas se mantenham em sigilo, ou seja, que não sejam divulgadas se esse não for nosso interesse. Essa é uma garantia fundamental que visa proteger as pessoas contra violações do próprio Estado ou de terceiros.

Cumpre informar que o sigilo da comunicação também está relacionado ao inciso X do artigo 5º da Constituição, que trata da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. Se baseia também na proteção da honra e da dignidade estabelecida na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que é parte do sistema constitucional brasileiro. Todavia, existem situações em que o sigilo pode obstar ou atrapalhar o prosseguimento de uma investigação criminal. Nesse tipo de cenário, há a possibilidade de quebra de sigilo.

Desta maneira, têm-se que a proteção constitucional ao sigilo das comunicações apresenta-se como um mecanismo essencial de proteção da intimidade e da liberdade de expressão. Entretanto, tal garantia constitucional não é absoluta ou ilimitada, devendo estar em harmonia com as normas reguladoras de funcionamento do Estado. Assim, o princípio da inviolabilidade do sigilo das comunicações objetiva proteger o direito das pessoas de se comunicar livremente, sem que possa ser exposto a terceiros alheios a conversa.

Vale lembrar que este entendimento do STJ ocorreu na análise específica de um caso, não havendo obrigatoriedade de se estender para os demais Tribunais ou Juízos, em contrapartida é esperado que se utilize como paradigma na medida em que surjam novos casos que gerem danos evidentes.

 

 

O AURELIANO SANTOS cumprindo seu papel de difundir as informações, coloca-se à disposição dos amigos e clientes para prestar maiores esclarecimentos. 

    Autores: Lorival Aureliano e Rosangela Gomes – sócios do Aureliano Santos Advogados.